NOTÍCIA URGENTE: CBA Aciona TRF5 Contra a Fraude do “Preparado de Mel”

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014457-97.2026.4.05.8100

APELANTES: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTURA – CBA e OUTRO APELADA: UNIÃO FEDERAL

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTURA – CBA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, CHAMAR O FEITO À ORDEM, expondo as irregularidades sanáveis em sede recursal e demonstrando a plena maturidade da causa para julgamento imediato do mérito por este Colegiado, nos termos que seguem.

I – DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANÁVEL NA INSTÂNCIA RECURSAL: A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA (MPF)

  1. O presente recurso de apelação foi distribuído a esta egrégia 3ª Turma em 19/05/2026. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho de remessa (Id. 151591639), incorreu em error in procedendo ao omitir a prévia intimação do Ministério Público Federal, cuja intervenção como custos legis é obrigatória e cogente em sede de Ação Civil Pública (Art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 c/c Arts. 179 e 279 do CPC).
  2. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), essa nulidade de primeiro grau não exige o retorno dos autos à origem.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que “a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância é sanada pela manifestação da Procuradoria Regional da República em segundo grau de jurisdição, sem que haja demonstração de prejuízo” (STJ, AgInt no AREsp 2.144.578/SP).
  4. Portanto, requer-se a este Relator que realize o saneamento do feito diretamente no tribunal, determinando a abertura de vista imediata à Procuradoria Regional da República da 5ª Região para emissão de parecer, suprindo em definitivo a omissão do juízo singular.

II – FACTUM SUPERVENIENS: O RECONHECIMENTO EXPRESSO DA LEGITIMIDADE DA CBA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • O cerne da extinção anômala decretada pelo juízo a quo repousa na suposta ausência de representatividade e pertinência temática da CBA para discutir os padrões de identidade do mel. Todavia, sobreveio elemento institucional intransponível: em 30 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do eminente Ministro Nunes Marques, admitiu a CBA como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.455/CE, assentando de forma categórica:

“A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte — relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.” (STF, ADI 7455/CE, j. 30/03/2026).

  • Ora, se a Suprema Corte do País reconhece formalmente o liame institucional e a representatividade adequada da CBA para intervir no controle concentrado de constitucionalidade sobre a cadeia produtiva correlata, beira o absurdo jurídico que o juízo de primeiro grau de Fortaleza negative a pertinência temática da mesma entidade de cúpula nacional em sede de tutela coletiva ordinária.
  • Soma-se a isso o fato público e notório de que o Presidente da CBA é o Presidente Nato da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Mel e Produtos das Abelhas do próprio Ministério da Agricultura (MAPA). Configura flagrante contradição declarar a ilegitimidade da entidade máxima do setor para questionar, em juízo, atos administrativos e registros ilegais emitidos pela pasta ministerial em que ela própria exerce a chefia consultiva setorial.

III – DA PLENA MATURIDADE DA CAUSA: ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRF5 (ART. 1.013, §3º, I, CPC)

  • Superada a preliminar de legitimidade ativa, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este Tribunal (Teoria da Causa Madura), sendo despiciendo e prejudicial o retorno dos autos ao juízo de origem , o qual já demonstrou resistência intransigente ao extinguir a matéria pela terceira vez.
  • O mérito da demanda é estritamente de direito e a instrução probatória está exaurida e pré-constituída. Há nos autos elementos mais do que suficientes para a declaração de procedência do pedido, destacando-se:
  • A Confissão Administrativa da União Federal: Em sede de contestação/manifestação nos autos correlatos, a própria União anexou a Informação nº 1740/2025 do MAPA e a Nota Técnica nº 79/2025 da ANVISA. Nestes documentos oficiais, a Administração Pública Federal confessa expressamente que os registros concedidos ao “preparado de mel” carecem de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) no ordenamento jurídico nacional e que um produto composto majoritariamente por açúcar não encontra amparo normativo para ser enquadrado como derivado de mel.
  • A Prova Documental Irrefutável: O objeto do litígio reside no confronto direto entre os atos de registro administrativo emitidos pelo SIF/SIPO e o texto literal do Art. 426, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA), que proíbe terminantemente a utilização da palavra “mel” em produtos que não sejam estritamente obtidos pelas abelhas.
  • Tratando-se de ilegalidade confessada pela própria ré e demonstrada documentalmente, o direito à prestação jurisdicional efetiva (Art. 5º, XXXV, CF) impõe que este Tribunal aplique o Art. 1.013,  do CPC, extirpando do mercado uma fraude regulatória que sangra a economia da apicultura nacional.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, a Apelante requer a Vossa Excelência:

a) O SANEAMENTO DO FEITO EM SEGUNDO GRAU, determinando-se a imediata abertura de vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região (MPF) para que atue como custos legis, sanando em definitivo a omissão do juízo de origem e viabilizando, inclusive, o exercício da prerrogativa do Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/1985;

b) Após a manifestação do Parquet, seja o recurso pautado para julgamento com a APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (Art. 1.013, §3º, I, do CPC), para o fim de:

  1. Afastar em definitivo a ilegitimidade ativa fixada na sentença;
  2. Julgar integralmente procedente o mérito da ação, declarando a nulidade dos registros do “preparado de mel” face à flagrante violação ao Art. 426 do RIISPOA e à confessada ausência de PIQ pela União Federal.

c) A juntada da decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7.455/CE), lavrada pelo Min. Nunes Marques em 30/03/2026, como prova documental da indiscutível representatividade e pertinência temática da Confederação Apelante.

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Nestes termos, pede e espera deferimento.

Fortaleza/CE, 20 de maio de 2026.

JEOVAM LEMOS CAVALCANTE

     OAB/CE nº 2.627

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