O mel que não é mel: A ação judicial que o Brasil esperava há quase 20 anos

admin

IBRAM e CBA levam ao Judiciário Federal a fraude do “preparado de mel” — xarope industrial com 65% de açúcar e apenas 10% de mel que invadiu o mercado interno e arruinou apicultores brasileiros

POR QUE PUBLICAMOS ESTE DOCUMENTO

O IBRAM — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — acredita que a transparência é parte da luta. Por isso, publicamos aqui o inteiro teor da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada em 4 de março de 2026 perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em reajuizamento do Processo nº 0062326-90.2025.4.05.8100.

A petição foi subscrita pelo advogado Jeovam Lemos Cavalcante (OAB-CE 2627), fundador do IBRAM, e apresentada em conjunto com a Confederação Brasileira de Apicultura — CBA. O réu é a União Federal, representada pela AGU.

Este processo trata de uma fraude que durou quase duas décadas amparada pelo silêncio regulatório do Estado. A própria União — por meio do MAPA e da ANVISA — já admitiu a ilegalidade em documentos oficiais. O Judiciário, desta vez, não poderá desviar do mérito.

Leia. Compartilhe. O apicultor brasileiro precisa que a sociedade conheça esta realidade.

INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (Art. 286, II, CPC)
Processo n. 0062326-90.2025.4.05.8100

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTURA — CBA, entidade de classe nacional, CNPJ n. 83.720.235/0001-85, sediada em Aracaju/SE; e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APICULTURA E MELIPONICULTURA — IBRAM, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ n. 54.774.141/0001-90, sediada em Ocará/CE — ambas representadas por seus advogados devidamente qualificados nas procurações anexas, com escritório profissional na Avenida Dom Luís, n. 906, sala 803, Edifício Free Way, Fortaleza/CE —, com fundamento no Art. 486 do CPC e no Art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985, vem repropor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União — AGU, com endereço funcional em Fortaleza/CE.

I. DO CABIMENTO: NÃO HÁ COISA JULGADA A OBSTAR ESTE REAJUIZAMENTO

A ação anterior (n. 0062326-90.2025.4.05.8100) foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de pertinência temática das autoras.

O Art. 486 do CPC é expresso:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do Art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a sentença sem resolução do mérito.

É exatamente o que se faz nesta peça: demonstra-se, com documentação e fundamentação suficientes, que a legitimidade ativa das autoras é plena, originária e juridicamente incontestável.

- PROPAGANDA -
Ad imageAd image

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA: O CUMPRIMENTO DO ART. 486, § 1º DO CPC

O presente reajuizamento cumpre rigorosamente o comando do Art. 486, § 1º, do CPC, visto que as causas que ensejaram a extinção do processo anterior (Proc. nº 0062326-90.2025.4.05.8100) foram integralmente sanadas.

A CBA — Confederação Brasileira de Apicultura, enquanto entidade de cúpula nacional do setor, detém legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses da cadeia produtiva apícola.

Diferente da interpretação restritiva dantes aplicada, a pertinência temática da CBA é cristalina e advém dos Arts. 7º e 8º de seu Estatuto Social, que lhe atribuem o dever de zelar pela padronização técnica e pela rentabilidade do setor apícola. O objeto desta ação não é meramente consumerista, mas sim a defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência, nos termos do Art. 170, IV, da Constituição Federal.

A omissão da União em fiscalizar o “preparado de mel” gera um dumping regulatório, onde produtos adulterados, com cerca de 60% de açúcar, destroem o mercado dos produtores que cumprem a lei, fundamentando a legitimidade da CBA no Art. 5º, V, “b” da Lei nº 7.347/1985.

Quanto ao IBRAM, a legitimidade agora é plena e prévia ao ajuizamento em razão do vício sanado mediante o Estatuto Consolidado, reformado em 23/10/2025, que incluiu expressamente em seu Art. 3º, inciso XIV, a defesa dos direitos difusos e do consumidor, sanando o ponto questionado pelo juízo na ação anterior.

Além disso, o requisito temporal de constituição superior a um ano está integralmente preenchido, dado que o CNPJ da entidade data de 17/04/2024. A legitimidade das Autoras torna-se inquestionável diante da confissão técnica da União, materializada na Informação nº 1740/2025/MAPA, que admite a inexistência de padrão de qualidade para o produto combatido.

Negar legitimidade às entidades representativas para questionar uma ilegalidade admitida pelo próprio órgão regulador configuraria inequívoca negativa de prestação jurisdicional, afrontando o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A ação tem por objeto a tutela da ordem econômica e da livre concorrência no mercado apícola, combatendo atos do MAPA que, em frontal desrespeito ao Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA), autorizam o registro de produtos adulterados como se derivados legítimos de abelhas fossem.

O Art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985 confere às associações legitimidade para propor ação civil pública desde que constituídas há pelo menos um ano e incluam entre suas finalidades a proteção ao patrimônio público, ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência. Ambas as autoras satisfazem cumulativamente esses requisitos legais e estatutários, possuindo pertinência temática direta com o objeto da lide.

2.1. Da CBA: Competência Estatutária Histórica

A sentença anterior baseou-se em leitura parcial do Estatuto da CBA. O texto completo, vigente desde 2003 — anterior a qualquer litígio — é inequívoco. O Art. 7º, I, incumbe à CBA o dever de controlar e padronizar a qualidade técnica dos produtos apícolas no mercado. O Art. 8º, g e h, impõe a defesa da rentabilidade e do progresso do setor.

Não há como combater registros que violam o PIQ do mel sem exercer exatamente essas competências. A legitimidade da CBA não é construção forçada para fins processuais. Ela decorre da própria razão de ser da entidade.

2.2. Do IBRAM: Legitimidade Originária Neste Processo

O cenário do IBRAM é juridicamente distinto da ação extinta. A reforma estatutária foi consolidada em 23/10/2025; esta ação é proposta em março de 2026. A legitimidade é originária para este processo.

A legitimidade é aferida no momento da propositura (Art. 17 c/c Art. 485, VI, CPC). No ato do protocolo desta ação, o Art. 3º, XIV, do Estatuto do IBRAM já previa expressamente a defesa de direitos difusos e coletivos em juízo, de maneira que a condição de ação está plenamente atendida.

III. DOS FATOS: UMA FRAUDE QUE DEMOROU ANOS PARA SER RECONHECIDA — MAS QUE SEMPRE ESTEVE ALI

3.1. O Ponto de Partida: A Instrução Normativa 46/2007 e a Porta Aberta para a Fraude

Esta ação não nasce do acaso. Ela é o resultado de anos de luta judicial travada por entidades apícolas de todo o Brasil que, uma após a outra, viram suas ações extintas sem julgamento de mérito — não porque os juízes negassem a ilegalidade, mas porque entenderam que se tratava de pleito de natureza consumerista, fugindo da pertinência temática das associações de apicultores.

A porta para a fraude foi aberta pela Instrução Normativa n. 46, de 23 de outubro de 2007, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados. A partir daí, o MAPA passou a registrar iogurtes de mel cujo ingrediente real era um preparado de mel — xarope industrial com 10% de mel, 60% de açúcar e uma série de aditivos químicos para simular cor, sabor e textura do produto original.

O mercado foi invadido por iogurtes exibindo abelhas, favos de mel e a palavra MEL em destaque nas embalagens. O apicultor perdia mercado sem entender por quê. E o Estado, que deveria fiscalizar, fingia não saber.

3.2. O Longo Silêncio dos Órgãos Reguladores

Durante anos, quando entidades apícolas questionavam o MAPA, a resposta era sempre a mesma: o preparado de mel não era produto de competência do Ministério — a responsabilidade seria da ANVISA. Quando a ANVISA era questionada, o produto aparecia como dispensado de registro. Criou-se, de forma deliberada ou por omissão negligente, uma terra de ninguém regulatória que beneficiou exclusivamente a indústria.

A Federação Cearense de Apicultura — FECAP — notificou diversas empresas de laticínios solicitando esclarecimentos. A resposta generalizada foi que a legislação vigente permitia o uso do preparado de mel sem registro específico. A empresa Dairy Partners Americas Brasil Ltda (DPA), por exemplo, registrou seu Iogurte desnatado com preparado de mel no MAPA sob o número 0145/1056, amparada na IN n. 46/2007. Outras como Tirol, Sabor e Vida e Danone seguiam o mesmo caminho: iogurtes registrados como iogurte com preparado de mel, mas cujos rótulos exibiam apenas mel, com imagens de favos e abelhas.

O MAPA registrava. A ANVISA se declarava incompetente. As empresas faturavam. E os apicultores perdiam o mercado interno que um dia foi seu.

3.3. O Equívoco Histórico: Acreditou-se Que Era Produto Importado

Tal era a desinformação sobre o tema que chegou a prosperar a hipótese de que o preparado de mel fosse um produto importado. O então Deputado Federal Heitor Freire chegou a apresentar projeto de lei proibindo a importação do ingrediente — quando, na verdade, o produto era e continua sendo fabricado aqui mesmo, no Brasil, por empresas nacionais como a Ritter Alimentos S.A., com sede no Rio Grande do Sul, e a Vilac, entre outras.

Esse episódio não é detalhe menor. Ele revela a dimensão da opacidade com que a prática foi conduzida: nem os parlamentares que queriam combatê-la sabiam exatamente contra o que estavam lutando. A fraude operava na penumbra da burocracia regulatória, amparada pelo silêncio de quem deveria iluminá-la.

3.4. As Ações Extintas: O Formalismo Que Impediu o Mérito

A Associação Sergipana de Apicultores — ASA, a Federação Cearense de Apicultura — FECAP e outras entidades do setor ajuizaram ações ao longo dos anos contra essa prática. Todas foram extintas sem julgamento de mérito. O fundamento recorrente: os juízes entenderam que a demanda tinha natureza consumerista e que as associações de apicultores não possuíam pertinência temática para tutelá-la.

O juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela FECAP no processo n. 0820711-58.2023.4.05.8100, foi explícito: a FECAP não possui legitimidade para ajuizar ação coletiva na defesa do consumidor, pois seu estatuto social não prevê essa atuação.

A decisão é tecnicamente compreensível dentro do formalismo processual. Mas é preciso registrar o que ela significou na prática: anos de ilegalidade documentada, anos de fraude confessada nos próprios documentos das empresas e dos órgãos reguladores — e o Poder Judiciário nunca chegou ao mérito. A substância foi sempre sufocada pela forma.

Este reajuizamento existe exatamente para superar esse obstáculo. A CBA e o IBRAM não atuam como representantes de consumidores. Atuam como substitutos processuais na defesa da ordem econômica e da legalidade administrativa — competência que seus estatutos preveem expressamente e que os habilita à propositura desta Ação Civil Pública.

3.5. O Que as Fichas Técnicas Revelam: A Prova Que Sempre Existiu

Enquanto os processos eram extintos por questões formais, a prova material estava disponível nas próprias fichas técnicas dos fornecedores. A Ritter Alimentos S.A., uma das maiores fornecedoras do produto à indústria alimentícia, descreve em seu documento técnico a seguinte composição:

ComponentePercentual
Açúcar (sacarose e xaropes)50% a 65%
Água26% a 37%
Mel naturalapenas 10%
Conservante: Sorbato de Potássio1%
Espessante: Carboximetilcelulose — CMC0,5% a 1,0%
Acidulante: Ácido Lático0,5% a 1,0%
Corante: Caramelo IV0,75% — para simular a cor do mel
Aromatizante sintético0,10% — para simular o sabor do mel

O produto não imita o mel por acidente. Ele foi formulado para isso: Corante Caramelo IV para ter a cor do mel. Aromatizante sintético para ter o sabor do mel. O engano é o produto.

A mesma composição se repete nos documentos da Vilac e da Tirol. Não há divergência entre os fornecedores: todos confirmam que o açúcar é o ingrediente predominante e que o mel é componente residual, com apenas 10% da formulação.

3.6. A Fraude Tributária: O NCM 0409.00.00

Para agravar o quadro, as notas fiscais emitidas pela Ritter Alimentos — e pelas demais fornecedoras — classificam o produto sob o código NCM 0409.00.00, nomenclatura reservada exclusivamente ao mel natural, sem adição de outros ingredientes.

A classificação correta para um produto composto majoritariamente por açúcar seria, por exemplo, a NCM 1704.90.90 — Outros produtos de confeitaria, sem cacau — que abrange produtos açucarados industrializados. Ao utilizar o código do mel puro, as empresas usufruem de benefícios tributários destinados a um produto natural de custo elevado, enquanto fabricam um xarope industrial de baixíssimo custo. É evasão fiscal documentada em nota fiscal.

3.7. O Impacto Real na Cadeia Apícola Brasileira

Antes da IN 46/2007, a indústria alimentícia era um dos maiores consumidores de mel no mercado interno brasileiro. Biscoitos de mel, iogurtes de mel, produtos de panificação — todos demandavam mel genuíno. Com a introdução do preparado, esse mercado desapareceu praticamente do dia para a noite, substituído por um xarope industrial que custava até 80% menos.

Os apicultores brasileiros foram empurrados para a dependência quase exclusiva do mercado externo. As grandes exportadoras passaram a ditar o preço, sabendo que os produtores não tinham alternativa. A produção brasileira de mel cresceu de aproximadamente 32 mil toneladas em 2009 para 60 mil toneladas em 2024, conforme dados do IBGE — mas o consumo interno permaneceu estagnado, precisamente porque o mercado interno estava ocupado por um substituto ilegal.

3.8. A Confissão Que Encerra o Debate

Hoje o cenário é outro. Não porque a fraude tenha mudado — ela continua a mesma desde 2007. Mas porque a própria União, através do MAPA e da ANVISA, produziu documentos que eliminam qualquer margem de dúvida.

A Informação n. 1740/2025/MAPA e a Nota Técnica n. 79/2025/ANVISA afirmam, em linguagem técnica e formal, o que as associações apícolas diziam há anos: o preparado de mel não possui Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) no ordenamento jurídico brasileiro; a adição de açúcar descaracteriza o produto como derivado de abelhas; e a denominação utilizada nos rótulos induz o consumidor a erro, contrariando o RIISPOA e o Código de Defesa do Consumidor.

A ANVISA foi direta ao analisar o Art. 426 do RIISPOA:

“um preparado que contenha açúcar como ingrediente principal na formulação não pode ser enquadrado como um produto a base de mel. Por conseguinte, produtos que usem esse tipo de preparado não podem fazer alusão, seja por expressões ou imagens, ao uso de mel como componente, por induzir o consumidor a acreditar que o produto contém somente mel como ingrediente para conferir dulcor, contrariando assim o disposto no inciso I do Art. 4º da RDC n. 727/2022.”

E o MAPA, na Contestação n. 135675320, admite que rótulos com destaque à expressão MEL poderiam induzir o consumidor a engano. Esse reconhecimento tardio não é ato de transparência — é a confirmação de que a ilegalidade existia desde a origem e que o órgão sabia disso.

O que se pede nesta ação não é o reconhecimento de uma ilegalidade nova. É que o Poder Judiciário extraia, hoje, as consequências jurídicas que a União se recusou a extrair há quase vinte anos. A fraude foi confessada. Os documentos estão nos autos. O mérito, desta vez, não pode ser evitado.

IV. DO DIREITO: A NULIDADE É EXPRESSA E NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO FLEXÍVEL

4.1. A Violação Literal ao Art. 426 do RIISPOA

O Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA) é direto. Para que um produto ostente denominação relacionada a produtos de abelhas, dois requisitos são cumulativos e inegociáveis. Transcreve-se o dispositivo:

Art. 426. O composto de produtos de abelhas é o produto elaborado com mistura de produtos de abelhas, admitida ou não a adição de outros ingredientes de origem agropecuária. § 1º O composto de produtos de abelhas a que se refere o caput deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos de abelhas. § 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza nos produtos de que trata este artigo.

O preparado de mel viola os dois parágrafos simultaneamente: tem 65% de açúcar e 10% de mel — o acessório é o componente predominante — e usa xarope de açúcar como base condutora de aditivos, exatamente a conduta proibida pelo § 2º. Não há margem de interpretação. O produto não poderia ter sido registrado.

4.2. O Desvio de Finalidade do MAPA

A competência fiscalizatória sobre produtos de origem animal é do MAPA, é vinculada e não pode ser delegada. Assim dispõe a Lei n. 1.283/1950:

Art. 1º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: […] e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.

A tentativa de transferir a responsabilidade para a ANVISA é artifício sem amparo legal. Ao registrar um xarope açucarado como derivado de mel, o MAPA inverteu sua função institucional e beneficiou a indústria em detrimento do produtor e do consumidor. Isso é desvio de finalidade, nos termos do Art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei n. 4.717/1965:

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: […] e) desvio de finalidade, assim entendido o uso do ato administrativo com fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

4.3. A Concorrência Desleal Institucionalizada (Art. 170, IV e V, CF)

A Constituição Federal assegura, no Art. 170, IV e V:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor;

O que existe hoje é o oposto desse mandamento constitucional: a indústria produz um xarope de açúcar a custo até 80% inferior ao do mel puro, batiza-o com a denominação mel e o coloca nas mesmas gôndolas ao lado do produto do apicultor — que seguiu a lei, submeteu-se ao controle sanitário e paga pelo reconhecimento de seus colmeeiros. É dumping regulatório sustentado pela omissão da União Federal.


V. O DECÁLOGO DE NULIDADES: A FRAUDE CONFESSADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS DA UNIÃO

Não é necessário especular. A análise cruzada entre as fichas técnicas dos fornecedores (Ritter, Tirol, Vilac) e os documentos oficiais da União (Informação MAPA n. 1740/2025, Contestação n. 135675320 e Nota Técnica ANVISA n. 79/2025) revela dez pontos onde a legalidade dos registros se desfaz por palavras da própria Administração:

  1. PREDOMINÂNCIA INVERTIDA: As fichas técnicas confirmam 60% a 65% de açúcar e 10% de mel. Viola diretamente o Art. 426, § 1º do RIISPOA — o produto registrado jamais poderia ostentar denominação de produto de abelhas.
  2. VEICULAÇÃO PROIBIDA: O MAPA reconhece na Informação 1740/2025 a vedação do Art. 426, § 2º. Mesmo assim, registros que usam açúcar como veículo de aditivos continuam ativos.
  3. INGREDIENTES VEDADOS: A própria União confessa que o preparado de mel utiliza ingredientes não permitidos em derivados de produtos de abelhas (Inf. 1740/2025, item 5.2). Se o ingrediente é proibido, o registro do produto final é nulo por vício de objeto.
  4. FRAUDE DE COR E SABOR: As fichas técnicas confessam o uso de Corante Caramelo IV e aromatizantes sintéticos para simular o mel. O consumidor é enganado nos sentidos — adulteração tipificada no RIISPOA.
  5. RÓTULO ENGANOSO RECONHECIDO: O MAPA admite na Contestação (pág. 31) que rótulos com destaque à expressão MEL podem induzir a engano. Reconhecer o problema depois do registro confirma que o registro jamais deveria ter sido concedido.
  6. VÁCUO REGULATÓRIO DELIBERADO: O MAPA alega que a ANVISA fiscaliza o insumo. As fichas técnicas revelam que o produto está dispensado de registro na ANVISA. Ninguém fiscaliza nada. A terra de ninguém regulatória não é acidente — é o ambiente em que a fraude prospera.
  7. AUSÊNCIA DE PIQ: Tanto o MAPA quanto a ANVISA confirmam que o preparado de mel não possui Padrão de Identidade e Qualidade no ordenamento brasileiro. Não há base normativa para os registros concedidos. Atos administrativos sem fundamento legal são nulos.
  8. OMISSÃO CONFESSADA: O MAPA reconhece as irregularidades, mas mantém os registros ativos. A omissão é deliberada e passível de correção judicial.
  9. DESVIO DE COMPETÊNCIA: A proposta de levar o tema às Câmaras Setoriais (Inf. 1740/2025, item 5.20) para resolver o problema revela que não existe norma que sustente os registros.
  10. FRAUDE FISCAL: A NCM 0409.00.00, reservada ao mel natural, é usada para classificar um xarope industrial — evasão fiscal que onera o erário e desloca o apicultor honesto da concorrência.

Esses dez pontos não são construções argumentativas das autoras. São as palavras, os números e as confissões dos próprios documentos da União Federal. A ilegalidade não precisa ser demonstrada — ela já foi admitida. O que se pede ao Judiciário é que extraia as consequências jurídicas que a Administração se recusa a extrair.

Diferentemente do processo extinto, onde a legitimidade foi analisada sob uma base estatutária defasada, o presente reajuizamento traz fato novo e superveniente: a consolidação do Estatuto do IBRAM em 23/10/2025 e a apresentação do Estatuto integral da CBA vigente desde 2003, o que supre integralmente a pertinência temática exigida pelo Art. 5º, V, da LACP.

VI. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Estão presentes os dois requisitos do Art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito decorre da violação literal ao RIISPOA, reforçada pelas confissões administrativas acima documentadas. O perigo de dano é diário e concreto: a cada dia em que os registros permanecem válidos, novos lotes são produzidos, novos consumidores são enganados e novos apicultores perdem mercado de forma irreversível.

Requer-se, em tutela antecipada:

a) A suspensão imediata da eficácia de todos os registros (SIF/SIPO) que autorizam o uso do insumo preparado de mel sob a denominação mel em produtos de origem animal;

b) A proibição de concessão de novos registros de produtos que não atendam à predominância quantitativa exigida pelo Art. 426, § 1º, do RIISPOA.

VII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requerem as Autoras:

a) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Art. 300, CPC)
Suspensão imediata da eficácia de todos os registros (SIF/SIPO) que autorizam o preparado de mel sob denominação de mel, com fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produto mantido em desconformidade;

b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE PLENA
Nulidade de todos os atos de registro (SIF/SIPO) que autorizaram o preparado de mel como ingrediente denominado mel, por vício de objeto e violação frontal ao Art. 426, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA);

c) CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER
(i) Cancelamento administrativo de todos os registros declarados nulos;
(ii) Vedação de novos registros que utilizem o preparado de mel sob denominação de produto de abelhas;
(iii) Fiscalização rigorosa sobre produtos classificados sob a NCM 0409.00.00, com autuação e apreensão daqueles que contenham açúcares em desacordo com o PIQ;

d) INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Para atuar como custos legis, nos termos do Art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985;

e) PRODUÇÃO DE PROVAS
Prova documental, perícia técnica química e exibição dos processos administrativos de registro dos produtos (Art. 396, CPC);

f) SUCUMBÊNCIA
Condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 85, CPC).

Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Fortaleza/CE, 4 de março de 2026

JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
OAB-CE 2627

Documento assinado eletronicamente em 04/03/2026 — Num. 148916989 — Processo distribuído perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará — TRF 5ª Região

IBRAM — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura
Ocará/CE | ibrambrasil.org.br

Se você é apicultor, meliponicultor, consumidor ou simplesmente acredita que a lei deve valer para todos — compartilhe este documento.

Compartilhar
Nenhum comentário