O mel brasileiro é reconhecido internacionalmente pela sua qualidade, biodiversidade e pureza. É o resultado do trabalho incansável de milhares de apicultores que respeitam rigorosos padrões técnicos e legais. No entanto, esse setor enfrenta hoje uma ameaça silenciosa — e juridicamente comprovada — que corrói mercados, desinforma consumidores e institucionaliza a concorrência desleal: o chamado “preparado de mel”.
- O que é o “Preparado de mel” — e Por que o nome engana
- A confissão técnica da própria união
- A violação legal é clara e incontornável
- Classificação fiscal fraudulenta: Um agravante ignorado
- Concorrência desleal institucionalizada
- O papel do ministério público e da ação civil pública
- O que está em jogo para o setor apícola
- A posição do IBRAM Brasil
Uma ação judicial em curso na 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 1079268-66.2024.4.01.3400), movida pela Associação dos Apicultores de Indiaroba e Região (APICIND) contra a União Federal, trouxe à tona documentos produzidos pelos próprios órgãos federais que reconhecem a ilegalidade desse produto. O IBRAM Brasil acompanha este caso com atenção e entende que seus desdobramentos interessam a todo o setor apícola nacional.
O que é o “Preparado de mel” — e Por que o nome engana

O “preparado de mel” é um insumo industrial produzido pela Ritter Alimentos S.A., amplamente utilizado como ingrediente em iogurtes e outros alimentos lácteos comercializados no Brasil. Sua composição, segundo a própria ficha técnica do fabricante, é:
- Açúcar: 50 a 60%
- Água: 26 a 37%
- Mel natural: apenas 10%
- Conservante (Sorbato de Potássio)
- Espessante (Carboximetilcelulose)
- Acidulante (Ácido Lático)
- Corante (Caramelo IV)
- Aromatizante sintético
Em outras palavras: trata-se de um xarope de açúcar aromatizado artificialmente para imitar o mel, com apenas 10% de mel natural em sua composição. Ainda assim, esse produto foi registrado e circula no mercado com a denominação “mel” nos rótulos dos alimentos que o utilizam.
A confissão técnica da própria união
O elemento mais revelador desse caso é que a ilegalidade do produto não precisou ser demonstrada pela parte autora — ela foi admitida pelos próprios órgãos da União Federal.
A Informação Técnica nº 1201/2024 do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), juntada aos autos pela própria Advocacia-Geral da União, reconhece expressamente que:
- O “preparado de mel” não possui Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) estabelecido na legislação do MAPA;
- Sua composição não o caracteriza como produto das abelhas, pois utiliza aditivos e veículos — especialmente soluções açucaradas — proibidos pelo RIISPOA;
- A rotulagem anterior induzia o consumidor a engano ao destacar a expressão “MEL”, fato que motivou auditorias internas no próprio órgão.
Além disso, a Nota Técnica nº 79/2025/ANVISA declara que a denominação “preparado de mel” é ilegal por induzir o público a erro nutricional.
A violação legal é clara e incontornável
O art. 426 do Decreto nº 9.013/2017 — o RIISPOA — é categórico ao estabelecer as regras para compostos de produtos de abelhas:
§ 1º – O composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos de abelhas.
§ 2º – É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação dos compostos de produtos de abelhas com adição de outros ingredientes.
O “preparado de mel” viola as duas regras simultaneamente e de forma objetiva:
- Viola o §1º porque o mel natural representa apenas 10% da composição, enquanto o açúcar representa de 50 a 60%. A norma exige predominância dos produtos de abelhas — o oposto do que o produto apresenta.
- Viola o §2º porque usa açúcar e solução açucarada como veículo e componente majoritário — exatamente o que a norma veda de forma absoluta.
Onde a norma cogente proíbe, a Administração não possui qualquer margem de liberdade para autorizar. O registro desses produtos é um ato administrativo nulo por vício de objeto.
Classificação fiscal fraudulenta: Um agravante ignorado
Além da violação sanitária, o “preparado de mel” é comercializado com a classificação NCM 0409.00.00 — código reservado exclusivamente ao mel natural puro, sem adição de ingredientes.
Essa classificação incorreta não é um erro burocrático. Ela configura evasão fiscal, pois o mel natural possui tributação diferenciada, cujo tratamento favorável é indevidamente aplicado a um produto industrial de composição majoritariamente açucarada. O resultado é um ambiente de concorrência ainda mais distorcido, em que o produto adulterado se beneficia de condições tributárias destinadas ao produto genuíno.
Concorrência desleal institucionalizada
O Art. 170 da Constituição Federal consagra a livre concorrência e a defesa do consumidor como princípios fundamentais da ordem econômica. Mas a concorrência, para ser livre, precisa ser leal.
Não é leal o mercado em que um produto industrial composto majoritariamente de açúcar compete com o mel natural autêntico sob a mesma denominação, com a expressa chancela do órgão fiscalizador federal. O apicultor brasileiro, que investe em boas práticas, manejo responsável e qualidade certificada, é obrigado a concorrer com um produto cujo custo de produção é incomparavelmente inferior — não por eficiência produtiva, mas por uma ilegalidade tolerada pelo Estado.
Essa assimetria não é consequência da livre iniciativa: é o resultado de atos administrativos nulos que institucionalizam a vantagem ilegítima de um segmento industrial sobre um setor primário estratégico para a biodiversidade e a segurança alimentar do país.
O papel do ministério público e da ação civil pública
A APICIND apresentou, em fevereiro de 2026, Impugnação ao Parecer do Ministério Público Federal, que havia opinado pela improcedência da ação. A impugnação demonstra que o parecer ministerial desconsiderou documentos produzidos pelos próprios órgãos da União — os mesmos que reconhecem a ilegalidade do insumo.
A ação civil pública, instrumento previsto na Lei nº 7.347/1985, é o meio adequado para este tipo de demanda. Seu objeto não é a proteção corporativa de um setor, mas a declaração de nulidade de atos administrativos ilegais que causam dano direto à ordem econômica setorial — hipótese expressamente prevista no art. 1º, inciso V, da Lei de Ação Civil Pública.
Os pedidos formulados pela APICIND incluem:
- A rejeição das conclusões do parecer do MPF, diante das Informações Técnicas do MAPA e da ANVISA já presentes nos autos;
- A declaração de nulidade de todos os registros (SIF/SIPO) que autorizam o uso do “preparado de mel” sob a denominação “mel”;
- A condenação da União ao cancelamento dos registros nulos e à proibição de novos registros similares;
- A realização de prova pericial química sobre a composição real do produto.
O que está em jogo para o setor apícola
Este caso vai além de uma disputa entre uma associação e o governo federal. Ele representa uma questão estrutural para a apicultura brasileira:
- Proteção ao consumidor: quem compra um iogurte “sabor mel” tem o direito de saber que está consumindo açúcar, e não mel.
- Integridade do produto: o mel brasileiro, com toda a sua diversidade de florestas e cerrado, não pode ser equiparado a um xarope artificial.
- Sustentabilidade do setor: apicultores de pequeno e médio porte não têm como competir com produtos industriais de baixíssimo custo que usam indevidamente a denominação do mel.
- Defesa da biodiversidade: a apicultura é um vetor essencial da polinização e da preservação dos ecossistemas brasileiros. Enfraquecer economicamente o apicultor é enfraquecer também o meio ambiente.
A posição do IBRAM Brasil
O IBRAM Brasil — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — acompanha este processo com atenção e reafirma seu compromisso com a defesa da legislação que protege a identidade e a qualidade do mel brasileiro.
Entendemos que a tolerância com produtos adulterados, ainda que revestida de formalidades administrativas, representa uma violação ao Estado de Direito, ao consumidor e ao apicultor. Quando os próprios órgãos reguladores federais reconhecem a ilegalidade de um produto e ainda assim seus registros são mantidos, o Poder Judiciário é o caminho natural para restabelecer a ordem jurídica.
Apoiamos a transparência deste processo e a ampla divulgação dos documentos técnicos que demonstram a irregularidade. O setor apícola merece um mercado que jogue pelas mesmas regras — e essas regras já existem. Basta que sejam cumpridas.

