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GeoIBRAM · Informativo Jurídico Defesa Institucional da Apicultura Brasileira
Ação Civil Pública · TRF5
A luta contra o “preparado de mel” segue para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Mas um problema procedimental que se arrasta no processo volta a se repetir.
1 O que está em jogo
O Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) é claro: a denominação “mel” pertence exclusivamente ao produto elaborado pelas abelhas a partir do néctar das flores. Nenhum produto fabricado com outra composição pode usurpar esse nome.
60–65%açúcar na composição do “preparado de mel”
10%de mel real no produto questionado
É exatamente esse produto que a Confederação Brasileira de Apicultura (CBA) e o Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura (IBRAM Brasil) contestam judicialmente: um composto majoritariamente de açúcar, registrado e comercializado como se derivado do mel fosse, em violação frontal ao Art. 426 do RIISPOA. Trata-se de fraude ao consumidor e concorrência desleal contra os produtores de mel genuíno.
2 A sentença extintiva e o recurso
A 4ª Vara Federal do Ceará extinguiu o processo sem julgamento do mérito — ou seja, sem examinar se o produto é legal ou ilegal. O fundamento foi a alegada falta de legitimidade das entidades autoras para propor a ação.
Fundamento do recurso A CBA e o IBRAM têm plena legitimidade para defender os interesses do setor apícola nacional em juízo, com base na jurisprudência do STF (RE 573.232 — Tema 82) e do STJ (REsp 1.213.614/RJ), que reconhecem às entidades de classe e confederações a capacidade de atuar coletivamente na defesa de seus filiados e do setor que representam.
A apelação interposta demonstra, com base nesses e em outros fundamentos autônomos, que o processo deve ser devolvido ao mérito — onde a fraude ao mel brasileiro possa, finalmente, ser julgada.
O inteiro teor da apelação está disponível em anexo para consulta dos interessados.
3 O problema que se repete: o MPF deixado de fora
Ao receber a apelação, o juízo determinou a intimação da União Federal para apresentar contrarrazões — procedimento correto e previsto no art. 1.010, §1º do CPC.
⚠ Vício Procedimental
O Ministério Público Federal (MPF) não foi intimado. Em ações civis públicas que envolvem interesse público e coletivo, a intervenção do MPF é obrigatória. O Art. 279 do CPC é expresso: o processo é nulo quando o membro do Parquet não é intimado a acompanhar o feito em que deve intervir.
Não é a primeira vez que isso ocorre neste processo. A ausência de intimação do MPF é, inclusive, uma das nulidades absolutas arguidas na própria apelação. O despacho ora proferido repete o mesmo vício que a CBA e o IBRAM já denunciam ao TRF5.
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Quanto mais produtores registrados, mais sólida é a prova de que a cadeia do mel genuíno existe e é prejudicada pelo preparado de mel.
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fffaça A luta contra o “preparado de mel” não para. Mas o processo tem um problema que se repete.

