Justiça acata ação do IBRAM sobre pulverização aérea e cita União e entidades do agronegócio

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Brasília, 31 de outubro de 2025 – A Justiça Federal do Distrito Federal  nos autos do PROCESSO_ 1112179-97.2025.4.01.3400 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA determinou a citação da União e de quatro entidades do setor agropecuário em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura (IBRAM), que questiona a legalidade do artigo 9º da Portaria nº 298/2021 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A medida judicial não busca proibir a pulverização aérea de defensivos agrícolas, mas sim garantir que ela ocorra de forma segura, responsável e em conformidade com normas ambientais técnicas já consolidadas, como a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2008 e a INC nº 01/2012, que determinam distâncias mínimas de segurança e exigem notificação prévia aos apicultores localizados em um raio de até 6 km.

“A Portaria 298 regularizou certos procedimentos da pulverização aérea, mas não detalhou de forma clara o cumprimento das normas protetivas já existentes. Isso gerou um vácuo técnico-normativo perigoso”, explica o advogado Jeovam Lemos Cavalcante, presidente do IBRAM e patrono da ação.

A lacuna normativa da Portaria nº 298/2021

Editada para consolidar diretrizes da aviação agrícola, a Portaria nº 298/2021 trouxe avanços procedimentais, mas seu artigo 9º, inciso I, reduziu as distâncias mínimas de segurança para apenas 20 metros de moradias, fontes de água, colmeias e áreas de preservação — em contraste com as regras da INC nº 02/2008, que exigem 250 a 500 metros.

Além disso, a portaria não reforça nem operacionaliza o dever de notificação prévia aos apicultores, previsto na INC nº 01/2012, deixando milhares de colmeias expostas a riscos sem qualquer alerta ou salvaguarda mínima.

Desconhecimento técnico da população e omissão do Estado

Segundo o IBRAM, grande parte da população rural e dos próprios produtores não tem conhecimento aprofundado dessas normas:

“A legislação está disponível, mas é de difícil acesso e redigida em linguagem técnica, voltada a especialistas. O cidadão comum ou o apicultor familiar não tem como interpretar uma portaria federal com segurança, muito menos prever quando será pulverizado um produto químico no seu entorno”, afirma Cavalcante.

Ele aponta que a responsabilidade não pode ser transferida apenas ao produtor rural:

“Se nem mesmo os profissionais conseguem acompanhar todas as alterações normativas, como esperar que pequenos apicultores saibam como e quando proteger suas colmeias? Falta clareza, transparência e mecanismos eficazes de comunicação pública. Isso não é culpa do produtor ou do apicultor, é uma falha do Estado.”

Participação do setor produtivo é valorizada

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A ação também inclui, como litisconsortes passivos facultativos, as seguintes entidades:

  • CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
  • SINDAG – Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola
  • APROSOJA Brasil – Associação Brasileira dos Produtores de Soja
  • SINDIVEG – Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal

A presença dessas entidades no processo, segundo  Jeovam Cavalcante, da Advocacia Carvalho Cavalcante, é importante para assegurar transparência, equilíbrio técnico e espaço institucional para diálogo cooperativo.

“Não há antagonismo. Apicultura e agricultura precisam coexistir. Queremos construir soluções conjuntas, sem comprometer a produtividade, mas respeitando a vida e o meio ambiente, que são bens jurídicos coletivos”, reforça o presidente do IBRAM.


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Pulverização de agrotóxicos em área quilombola: Justiça proíbe em Luziânia

Luziânia (GO) — A Justiça Federal proibiu a pulverização de agrotóxicos em área quilombola em Luziânia (GO). A decisão atinge a Fazenda Mesquita, que faz divisa com o território do Quilombo Mesquita. O produtor rural recorreu. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a proibição.

Além disso, casos como esse não são isolados. Você pode consultar operações de pulverização registradas e verificar a regularidade de produtores e operadores de drone na sua região pela ferramenta IbramRadar, que reúne dados sobre pulverização de agrotóxicos em área quilombola, rural e de proteção ambiental em todo o país.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação contra dois réus: o produtor Lázaro Cândido Magalhães Neto, responsável pela aplicação dos agrotóxicos, e José Garcia Bueno, dono do imóvel.

O que motivou a denúncia de pulverização de agrotóxicos em área quilombola

Moradores do Quilombo Mesquita denunciaram o problema em outubro de 2023. Segundo eles, produtores aplicavam agrotóxicos de forma irregular em lavouras de soja e sorgo arrendadas na fazenda.

Por isso, o MPF foi ao local com peritos. O laudo técnico encontrou uma situação preocupante:

  • uma lavoura de sorgo ficava colada a um dreno. Essa água é usada há mais de dez anos pela comunidade para processar mandioca e dar de beber aos animais;
  • moradias isoladas estavam a apenas 15 metros da lavoura;
  • moradores relataram sentir cheiro forte dos produtos dentro de casa durante as aplicações;
  • peritos viram uma espécie de “nata” de agrotóxico numa mina d’água usada para consumo humano, a 110 metros da lavoura.

As irregularidades confirmadas pela fiscalização

Três órgãos vistoriaram o local: a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), o Ibama e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Semad). Todos confirmaram o problema.

A Lei estadual nº 19.423/2016 exige distâncias mínimas entre lavouras, casas e água. Veja, a seguir, o que a fiscalização encontrou:

  • Dezembro de 2023: moradias a 20 e a 38,99 metros da lavoura de soja. A lei exige pelo menos 50 metros;
  • Novembro de 2023: lavoura a apenas 10 metros de um conjunto de casas e a 5 metros de um curso d’água;
  • Julho de 2024: mesmo depois de a lavoura recuar, um canil ficou a 30,12 metros (o mínimo é 50) e um canal de água a 13,96 metros (o mínimo é 100).

A defesa do produtor rural

Lázaro contestou o processo. Ele alegou que o MPF não poderia mover a ação e que a Justiça Federal não teria competência para julgá-la. Disse também que não havia risco atual e que já havia corrigido os problemas. No mérito, porém, ele negou ter cometido qualquer irregularidade ou causado dano ambiental.

Como o juiz de 1ª instância decidiu sobre a pulverização de agrotóxicos em área quilombola

O juiz federal Társis Augusto de Santana Lima rejeitou os argumentos da defesa. Para ele, a Justiça Federal é competente porque o caso envolve o Incra, que atua no reconhecimento do território quilombola.

O juiz também observou que não havia, nos autos, nenhum documento oficial provando que o produtor havia corrigido os problemas. Por isso, aplicou o princípio do in dubio pro natura — ou seja, na dúvida, decide-se em favor da proteção ambiental.

Além disso, o juiz considerou José Garcia Bueno responsável mesmo sem ele ter aplicado o produto pessoalmente. Isso porque, em casos ambientais, a responsabilidade do dono do imóvel é objetiva e propter rem — um termo jurídico que significa que a obrigação de reparar o dano está ligada à propriedade em si, não a quem cometeu o ato.

O que foi decidido: o juiz proibiu os réus de aplicar agrotóxicos em desacordo com as distâncias mínimas. Já o pedido do MPF para exigir monitoramento da água por dois anos, o juiz negou por enquanto, por falta de exames recentes.

TRF-1 mantém proibição de pulverização de agrotóxicos em área quilombola

Lázaro recorreu ao TRF-1 e pediu para suspender a decisão. Ele alegou nulidade por falta de intimação do seu advogado. Disse ainda que o órgão ambiental já havia encerrado o processo administrativo e anulado o auto de infração — o que, para ele, provaria que não há mais risco.

Entretanto, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado negou o pedido. Segundo ele, confirmar se as irregularidades foram mesmo corrigidas exige uma análise mais profunda das provas — algo que não cabe numa decisão rápida de recurso.

O desembargador reforçou, ainda, que em casos ambientais vale o princípio da precaução: é melhor manter a proteção até ter certeza, porque o dano ambiental pode ser irreversível. Ele também citou um precedente do próprio TRF-1: autos de infração ambiental têm presunção de legitimidade, e cabe a quem foi multado provar que está errado — não o contrário.

Resultado: a proibição de pulverizar agrotóxicos sem respeitar as distâncias mínimas continua valendo. O tribunal ainda vai julgar o recurso em definitivo, depois que o MPF apresentar sua resposta.

Por fim, vale destacar que o valor da causa é de R$ 1,9 milhão.


Fontes: Ação Civil Pública nº 1007130-55.2025.4.01.3501 (Justiça Federal de Luziânia-GO) e Agravo de Instrumento nº 1003787-44.2026.4.01.0000 (TRF-1). Consulte também a Lei estadual nº 19.423/2016 sobre distâncias mínimas para aplicação de agrotóxicos em Goiás.

Pulverização com drones é avanço, mas exige responsabilidade

Cavalcante também reconhece que a aplicação com drones é uma tecnologia promissora, pois reduz o contato humano e evita desperdícios, mas alerta para os limites:

“A aplicação via drone pode ser precisa e seletiva, reduzindo o uso de defensivos. No entanto, isso não elimina a necessidade de cuidados básicos, como notificar moradores vizinhos e proteger colmeias. Ora, até o dedetizador comum nos orienta a afastar cães e gatos. Imagine deixar abelhas completamente desprotegidas diante de um produto químico em suspensão no ar.”

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