Distância mínima pulverização drone: o absurdo da lei

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Fotografia aérea em ângulo plongée mostrando um grande drone agrícola cinza sobrevoando e pulverizando uma plantação verde e densa. O drone está em primeiro plano, à esquerda, liberando uma névoa fina sobre as culturas. Ao fundo, à direita, há uma pequena e charmosa vila rural com uma estrada de terra, casas de alvenaria com telhados de barro, uma pequena igreja branca com torre sineira e palmeiras, cercada por colinas e vegetação sob um céu azul com nuvens esparsas

Imagine a seguinte cena: um drone agrícola decola com vinte litros de agrotóxico concentrado no tanque. Em seguida, ele inicia a aplicação na linha do quintal de uma moradia rural. São meros 20 metros entre o jato e as janelas daquela família. Para essa operação, as regras recentes do setor dispensaram qualquer notificação individual prévia.

Agora, mude o cenário. Um avião agrícola tradicional se prepara para sobrevoar a mesma propriedade apenas para semear ou aplicar fertilizantes foliares. Por lei, essa operação a menos de 500 metros daquela mesma casa obriga o aplicador a comunicar formalmente todos os moradores do entorno.

Como uma contradição desse tamanho passou a valer no Brasil? Essa é a pergunta central da atual disputa jurídica sobre a distância mínima de pulverização com drone e o dever de aviso aos vizinhos.

A incoerência entre a IN 02/2008 e a Portaria 298/2021

Duas normas do próprio Ministério da Agricultura (MAPA) colidem frontalmente nesse ponto.

Primeiro, a regra para sementes. O Artigo 10, inciso III, da IN 02/2008 determina a comunicação formal aos moradores vizinhos antes de aplicações aéreas a menos de 500 metros. Essa exigência vale mesmo quando o insumo é apenas adubo ou semente.

Depois, a regra para agrotóxicos com drones. O Artigo 9º, inciso I, da Portaria 298/2021 reduziu a zona de exclusão para meros 20 metros nas aeronaves remotamente pilotadas (ARP). Além disso, a norma omitiu a notificação prévia individual de 48 horas aos vizinhos e apicultores. Restou apenas uma placa de sinalização no local da operação.

A contradição ganha contornos ainda mais graves no Artigo 25 da mesma Portaria MAPA nº 298/2021. Esse dispositivo estabelece textualmente a equivalência entre operações com aeronaves tripuladas e drones.

Ora, se o próprio órgão regulador equiparou o drone à aviação agrícola tradicional, como sustentar dois pesos e duas medidas? Exigir aviso para sementes e dispensá-lo para agrotóxicos a curtíssima distância configura um contrassenso técnico e jurídico.

O fator humano: pilotos experientes e operadores noviços

Há uma diferença prática que a norma ignorou ao encurtar a distância para 20 metros: a maturidade de quem comanda a operação.

O piloto de avião agrícola é um profissional altamente treinado. Sua formação exige anos de estudo, testes rigorosos e centenas de horas de voo antes da licença. Com isso, ele domina a dinâmica dos ventos, a física da aeronave e os riscos reais da deriva.

Por outro lado, o operador de drone agrícola atua em um mercado que ainda dá os primeiros passos. Muitas vezes, sua capacitação se resume a cursos práticos de curta duração. Atribuir margem de erro de apenas 20 metros a uma tecnologia nova gera insegurança jurídica para o produtor. Além disso, cria risco severo de contaminação para vizinhos e apiários do entorno.

O risco da deriva e a Lei 14.785/2023

Pulverizações a distâncias tão curtas ignoram o desafio técnico da deriva. Ela acontece quando o vento arrasta as gotas do produto para fora do alvo planejado.

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Essa fragilização colide de frente com a Nova Lei de Agrotóxicos (Lei nº 14.785/2023). O Artigo 22 exige transparência total e registro eletrônico das precauções de uso relativas à saúde humana e ao meio ambiente. Como falar em precaução se vizinhos e apicultores sequer sabem que a aplicação vai acontecer?

Essa omissão regulatória traz incertezas para os operadores e expõe a apicultura a riscos severos. Em consequência, ameaça as abelhas e o serviço de polinização, essencial para a produtividade da própria agricultura.

A busca por equilíbrio na Justiça Federal

Esse cenário de incerteza gerou reação institucional. O conflito normativo é o coração da Ação Civil Pública movida pelo Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura (IBRAM). Trata-se do processo nº 1112179-97.2025.4.01.3400, em curso na 17ª Vara Cível Federal do Distrito Federal.

A ação não busca o banimento das tecnologias. Ao contrário, pede o reconhecimento da ilegalidade da redução drástica e o respeito ao bloco normativo que rege a aviação. Em outras palavras, requer o restabelecimento de distâncias mínimas seguras e do dever de comunicação prévia.

O processo avançou substancialmente. Em despacho recente, o juiz determinou a citação da União e a intimação de entidades como CNA, SINDAG, APROSOJA e SINDIVEG. Curiosamente, os manuais de boas práticas dessas entidades falam em responsabilidade, mas silenciam sobre o aviso prévio de 48 horas. Se nem quem representa o setor menciona esse dever, quem protege o apicultor?

🛡️ Construindo a convivência harmônica

Enquanto as regras passam por essa necessária revisão judicial, a transparência voluntária é o melhor caminho. Mapear propriedades e apiários em ferramentas de georreferenciamento, como o GeoIBRAM, permite o compartilhamento preventivo de informações. Assim, operadores de drone, agricultores e apicultores garantem juntos a segurança de todas as atividades no campo.

👉 Cadastre-se no GeoIBRAM — gratuito para apicultores, meliponicultores e operadores de drone.

IBRAM — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura
CNPJ 54.774.141/0001-90
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