Justiça Calou o Preparado de Mel: Razões de Apelação
IBRAM Brasil Transparência · Acompanhamento Processual Apelação Cível 0014457-97.2026.4.05.8100
- O capítulo anterior da série
- Razões de apelação na íntegra
- Síntese do processo e da sentença recorrida
- A nulidade processual: o silenciamento do Ministério Público Federal
- A intervenção do MPF como norma cogente
- O rito sumaríssimo atípico do reajuizamento
- A ameaça de multa sobre o valor da causa
- O reajuizamento é direito autônomo, não substituto da apelação
- A legitimidade da CBA: 22 anos de estatuto que nunca foram examinados
- A legitimidade do IBRAM: o vício corrigido antes do ajuizamento
- O precedente da FECAP não se aplica a este caso
- A própria RIISPOA já protege o consumidor — sem precisar do CDC
- 22 anos de estatuto que o STJ já validaria
- A confissão da própria União reforça a legitimidade das entidades
- O resultado das extinções sucessivas: impunidade administrativa
- Os pedidos da apelação
- Como esta peça se conecta ao restante do caso
TRF5 · 4ª Vara Federal do Ceará · Razões de Apelação
Fortaleza, Ceará · 15 de março de 2026 · Valor da causa: R$ 500.000,00
A sentença extinguiu o processo pela terceira vez. Desta vez, contudo, as razões de apelação apresentadas ao TRF5 atacam a decisão por dois lados: nulidade processual por falta de oitiva do Ministério Público Federal, e o reconhecimento, finalmente, da legitimidade plena da CBA e do IBRAM para combater o “preparado de mel”.
O capítulo anterior da série
Quem acompanha o caso sabe da trajetória: a Ação Civil Pública contra os registros do preparado de mel — um xarope industrial com até 65% de açúcar vendido como mel — foi reajuizada em março de 2026 após a CBA e o IBRAM saneraram os vícios estatutários apontados em decisões anteriores. Mesmo assim, o juízo de primeiro grau extinguiu novamente o processo, em apenas sete dias, sem resolução do mérito.
Diante disso, em 15 de março de 2026, os advogados das entidades protocolaram as Razões de Apelação ao TRF5. Publicamos, a seguir, o conteúdo integral da peça.
Nota de contexto
A ação original, com pedido de indenização, tinha valor de causa de R$ 200.000.000,00 — mas foi extinta sem julgamento de mérito. Na reproposição (tratada em nosso primeiro post da série), a CBA e o IBRAM não pediram mais indenização: o pedido passou a ser exclusivamente o cancelamento dos registros do preparado de mel, com valor de causa de R$ 500.000,00. Esta apelação trata, precisamente, da extinção dessa reproposição.
Razões de apelação na íntegra
Cabeçalho processual
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0014457-97.2026.4.05.8100
4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
APELANTES: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTURA — CBA
INSTITUTO BRASILEIRO DE APICULTURA E MELIPONICULTURA — IBRAM
APELADA: UNIÃO FEDERAL
VALOR DA CAUSA: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS)
Da qualificação das partes apelantes
A Confederação Brasileira de Apicultura — CBA, pessoa jurídica de direito privado, entidade de cúpula do setor apícola nacional, inscrita no CNPJ sob o nº 48.461.996/0001-98, com sede em Brasília/DF, registrada sob o Número 96, folhas 67 verso, do Livro A, em 19 de abril de 1968, fundada em 28 de janeiro de 1968, vem, por seu advogado regularmente constituído, interpor o presente recurso de Apelação.
A CBA é, afinal, a entidade de cúpula que representa, em âmbito nacional, os interesses das federações e associações de apicultura e meliponicultura. Seu Estatuto Social, vigente desde 2003, confere-lhe finalidades diretamente pertinentes ao objeto desta ação: estimular a produção com qualidade dos produtos oriundos das abelhas, representar e defender os interesses do setor perante os poderes constituídos, cooperar tecnicamente com entidades governamentais, controlar e padronizar a qualidade dos materiais apícolas e emitir certificados de qualidade.
A CBA integra, ademais, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Mel e Produtos das Abelhas do Ministério da Agricultura (MAPA), atua como instância consultiva do Estado brasileiro e possui histórico institucional de mais de cinco décadas de representação do setor.
Do Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — IBRAM
O Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — IBRAM, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 44.064.773/0001-00, com sede em Fortaleza/CE, vem igualmente interpor o presente recurso. Por deliberação de sua Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de outubro de 2025 — anteriormente ao ajuizamento desta demanda —, seu estatuto foi reformado para incluir expressamente, no inciso XIV, a seguinte finalidade:
Estatuto IBRAM · Art. 3º, XIV
“Promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme a legislação aplicável e incluindo a proteção e defesa do consumidor nos limites de sua pertinência temática.”
O fundador e presidente do IBRAM, Jeovam Lemos Cavalcante, é membro titular da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Mel e Produtos das Abelhas do MAPA e secretário da Câmara Temática do Mel do Estado do Ceará. A entidade possui, assim, histórico comprovado de atuação estratégica no setor, incluindo ação contra a Portaria nº 298 do MAPA e atuação como Amicus Curiae no TRF-1.
Síntese do processo e da sentença recorrida
As Apelantes ajuizaram, nesse sentido, Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da ilegalidade do “preparado de mel” e a nulidade de seus registros perante o MAPA, em face da violação literal ao Art. 426 do Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA), que reserva a denominação “mel” ao produto obtido exclusivamente pelas abelhas, sem adição de qualquer substância.
A demanda fundamenta-se, portanto, na constatação de que o produto é composto majoritariamente por açúcar (60% a 65%) e apenas 10% de mel natural, com utilização de corantes e aromatizantes para simular o produto original — caracterizando fraude ao RIISPOA, concorrência desleal contra o setor apícola e ofensa direta ao sistema regulatório de inspeção sanitária.
Os quatro pilares da sentença que as Apelantes contestam
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de “patente ilegitimidade ativa”. O juízo a quo adotou quatro premissas centrais, todas atacadas nesta apelação:
Inadmissibilidade do reajuizamento
O juízo afirmou que o reajuizamento não seria a via adequada, e sim a apelação na ação anterior — interpretação que cria condição inexistente no Art. 486 do CPC.
Ineficácia da reforma estatutária do IBRAM
A sentença descartou a correção do vício, classificando a nova finalidade estatutária como amplitude excessiva, semelhante à legitimação do Ministério Público.
Natureza supostamente consumerista da lide
O magistrado reiterou que o objeto da ação é a defesa do consumidor, ignorando que a pretensão atual é de estrita legalidade administrativa e proteção da ordem econômica.
Ilegitimidade estendida à CBA
O juízo estendeu a ilegitimidade à Confederação, desconsiderando as funções de padronização e controle de qualidade técnica previstas em estatuto desde 2003.
A nulidade processual: o silenciamento do Ministério Público Federal
A intervenção do MPF como norma cogente
A Lei nº 7.347/1985, em seu Art. 5º, § 1º, estabelece que o Ministério Público, caso não intervenha no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. O Art. 179 do CPC determina sua intimação nos casos de intervenção obrigatória, sob pena de nulidade. O Art. 279 do CPC é explícito: nulo é o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
A cronologia do processo anterior revela celeridade que atropelou etapas fundamentais. Após a réplica, as Autoras aguardavam a citação dos litisconsortes — essencial para a formação da lide. Contudo, o juízo optou pela extinção prematura, ignorando manifestação expressa do MPF que, em 20/10/2025, peticionou afirmando:
Manifestação do MPF · 20/10/2025
“[…] o Ministério Público Federal aguarda o regular andamento processual, notadamente a completa formação do contraditório, para posterior emissão de parecer conclusivo.”
Ao proferir sentença antes dessa etapa, afinal, o magistrado inviabilizou que o órgão fiscal pudesse avaliar a legitimidade das entidades e o mérito da causa.
O rito sumaríssimo atípico do reajuizamento
A omissão processual atinge seu ápice no presente reajuizamento. O processo foi distribuído em 05/03/2026 e sentenciado em apenas sete dias, em 12/03/2026, sem qualquer registro de intimação do MPF para se manifestar sobre esta nova demanda. A prolação de sentença extintiva em uma semana é, portanto, incompatível com o rito da Ação Civil Pública, que exige oitiva obrigatória do Ministério Público.
A ausência de intimação gera nulidade absoluta de todos os atos praticados (Art. 279, CPC), e o cerceamento impediu, ainda, que o MPF exercesse a prerrogativa do Art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 — de assumir a titularidade da ação caso identifique deficiência na representação das associações.
A ameaça de multa sobre o valor da causa
Ao rejeitar os embargos declaratórios, o juízo de origem registrou textualmente:
Decisão de embargos · 12/02/2026
“Ressalto, por fim, que a eventual interposição de novos embargos declaratórios pela parte promovente […] implicará na condenação da embargante à multa de que trata o art. 1.026, §2º do CPC, a qual há de tomar como referência um percentual sobre o valor atualizado da causa.”
A gravidade desta advertência está na base de cálculo: em uma causa de R$ 500.000,00, uma multa de 1% a 2% representaria penalidade de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 por cada novo embargo declaratório — valor que, ainda que menor que o da ação original, configura óbice ao acesso à justiça (Art. 6º do CPC) e inibe a fiscalização da ordem jurídica em tema que afeta a soberania sanitária do país.
O reajuizamento é direito autônomo, não substituto da apelação
O Art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 486, CPC
“O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em virtude das hipóteses previstas no art. 485, incisos I, IV, VI e VII, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.”
A ilegitimidade ativa é hipótese do inciso VI do Art. 485. O legislador a incluiu expressamente no rol de vícios corrigíveis. Ao afirmar que o reajuizamento não seria cabível porque as autoras deveriam ter apelado, a sentença recorrida criou condição inexistente na lei — e converteu um provimento terminativo em impedimento definitivo ao exame do mérito, em afronta ao Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Apelação e reajuizamento são remédios autônomos e não excludentes. A apelação ataca a decisão anterior no plano impugnativo; o reajuizamento propõe nova ação com o vício corrigido no plano constitutivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
STJ · REsp 1.846.006/SP · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
A propositura de nova ação, após extinção sem resolução de mérito, é direito processual autônomo que independe do esgotamento das vias recursais.
A legitimidade da CBA: 22 anos de estatuto que nunca foram examinados
A sentença recorrida reduziu artificialmente o objeto da ação ao plano do direito do consumidor e, a partir dessa premissa, concluiu que a CBA não teria pertinência temática. Trata-se, contudo, de equívoco de qualificação jurídica que contamina toda a análise subsequente.
O Art. 5º, V, “b”, da Lei nº 7.347/1985, portanto, confere legitimidade à associação que inclua entre suas finalidades a proteção à ordem econômica e à livre concorrência — não apenas ao consumidor. É precisamente nesse vetor que a CBA encontra seu mais sólido fundamento, jamais examinado pelas sentenças anteriores.
O Estatuto Social da CBA, vigente desde 2003, estabelece, ademais, finalidades que se enquadram diretamente nesse fundamento: estímulo à produção com qualidade, representação dos interesses do setor, controle e padronização da qualidade dos materiais apícolas, e estabelecimento de relacionamento econômico voltado ao aumento da produção.
A comercialização do preparado de mel com rotulagem que o apresenta como mel natural constitui, antes de tudo, prática de concorrência desleal que desequilibra o mercado em detrimento dos apicultores que produzem mel genuíno. O produto fraudulento, ao ser oferecido a preço artificialmente inferior, expulsa o mel autêntico do mercado e viola a isonomia concorrencial garantida pela ordem econômica constitucional.
A legitimidade do IBRAM: o vício corrigido antes do ajuizamento
A reforma estatutária do IBRAM foi deliberada em Assembleia Geral Extraordinária de 23 de outubro de 2025. Diferentemente da ação anterior, na qual a alteração ocorreu no curso do processo, no presente reajuizamento a modificação estatutária precede o ajuizamento, ocorrido em março de 2026. O vício foi corrigido na exata medida determinada pelo Art. 486, § 1º, do CPC.
A sentença recorrida descarta, contudo, o saneamento alegando que a alteração visava apenas “justificar ou regularizar a legitimidade”. Tal raciocínio carece de amparo legal: a lei exige a finalidade estatutária posta, não uma “pureza de motivação” em relação ao litígio.
A atuação do IBRAM é, ademais, restrita “nos limites de sua pertinência temática” — cláusula de barreira que afasta a jurisprudência sobre associações “multitemáticas” citada na sentença. O preparado de mel irregular agride, afinal, a cadeia produtiva da qual dependem os serviços ecossistêmicos de polinização que o Instituto deve proteger por dever estatutário.
O precedente da FECAP não se aplica a este caso
A sentença recorrida ampara-se no acórdão da 6ª Turma do TRF5 no caso FECAP, como se fosse precedente de aplicação automática. Impõe-se, contudo, a técnica da distinção, dada a disparidade entre as demandas:
Natureza jurídica das partes
No precedente, a autora era a FECAP, federação estadual. Nesta lide figura a CBA, confederação de cúpula nacional, com dever estatutário de zelar pela Ordem Econômica e Livre Concorrência.
Saneamento do vício
O fundamento que barrou a FECAP — ausência de previsão estatutária contemporânea ao ajuizamento — é inexistente em relação ao IBRAM. A reforma de outubro de 2025 precede o ajuizamento de março de 2026.
Objeto da ação
O caso FECAP possuía contornos indenizatórios (R$ 10.000.000,00 em danos materiais). Esta ACP não contém qualquer pedido de reparação monetária — apenas a nulidade de atos administrativos.
Tutela da ordem econômica
O foco é a proteção da cadeia produtiva e da concorrência leal. A lesão ao consumidor é apenas efeito reflexo de uma ilegalidade administrativa de natureza diversa.
A omissão do juízo a quo em enfrentar essas distinções, limitando-se a transcrever o acórdão da FECAP como se as causas fossem idênticas, configura fundamentação deficiente e viola o dever de motivação (Art. 93, IX, CF).
A própria RIISPOA já protege o consumidor — sem precisar do CDC
O juízo de origem fundamentou a extinção na premissa de que o objetivo da ação é a defesa do consumidor. Tal afirmação, contudo, não corresponde à petição inicial: o pedido principal é a declaração de nulidade plena dos registros, com fundamento no vício de objeto e na violação ao Art. 426 do RIISPOA. Não há qualquer pedido de indenização por danos ao consumidor.
Mais relevante: a proteção ao consumidor nesta ação não precisa ser emprestada do Código de Defesa do Consumidor. O próprio RIISPOA contém norma específica:
Art. 446, RIISPOA
“Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.”
Este dispositivo menciona expressamente o consumidor e proíbe o engano sobre a natureza e composição do produto — tudo dentro do RIISPOA, sem qualquer remissão ao CDC. Um produto rotulado como “mel” que contém 60% de açúcar viola este artigo de forma literal e autônoma.
A Portaria MAPA nº 795/2023, ademais, reforça este quadro ao estabelecer que compostos com adição de ingredientes devem ser denominados explicitamente como tais. Um produto com 60% de açúcar e 10% de mel deveria se chamar “Composto de açúcar com mel” — jamais “preparado de mel” com evocação da denominação original.
A qualificação desta demanda como “ação consumerista” pelo juízo a quo é, assim, duplamente equivocada: quanto ao pedido principal e quanto à origem normativa da proteção invocada.
22 anos de estatuto que o STJ já validaria
A sentença recorrida tratou, contudo, a CBA e o IBRAM como bloco homogêneo, sem análise autônoma da situação jurídica particular da Confederação. A CBA jamais dependeu de qualquer alteração estatutária: seu estatuto, vigente desde 2003 — mais de 22 anos antes desta demanda —, já continha as competências que fundamentam sua legitimidade.
Diferente das associações cujos estatutos foram considerados “demasiadamente genéricos” pelo STJ — como nos casos REsp 2.035.372/MS e AREsp 2.789.638 —, a CBA possui foco setorial restrito e profundo. O dever de padronizar a qualidade técnica e fiscalizar o atendimento às exigências da Vigilância Sanitária confere à CBA legitimidade inafastável para questionar registros que violam o RIISPOA.
A CBA não é, portanto, uma associação genérica; é o órgão de cúpula da categoria, fundada em 1968 e reconhecida pelo Estado como braço consultivo do Ministério da Agricultura. A distinção em relação a precedentes em matéria tributária é evidente: esta ação trata de segurança alimentar e ordem econômica, não de tributos.
A sentença recorrida padece, ainda, de nulidade por falta de fundamentação (Art. 93, IX, CF e Art. 489, § 1º, IV, CPC). O magistrado admitiu o papel histórico da CBA, mas não explicou como uma entidade que preside a Câmara Setorial do Mel no Ministério da Agricultura não teria pertinência para discutir a regulação do mel.
A confissão da própria União reforça a legitimidade das entidades
A Informação MAPA nº 1.740/2025 e a Nota Técnica ANVISA nº 79/2025 — documentos produzidos pela própria União Federal — reconhecem que os registros concedidos ao preparado de mel carecem de base normativa (ausência de PIQ) e que preparados com açúcar predominante não podem ser enquadrados como produtos à base de mel. Tais documentos configuram, assim, confissão administrativa da ilegalidade dos atos que esta ação busca anular.
Negar legitimidade às entidades neste cenário é impedir o controle judicial sobre uma ilegalidade confessada pelo próprio Estado — resultado incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com o Estado Democrático de Direito.
O resultado das extinções sucessivas: impunidade administrativa
O resultado das sucessivas extinções sem resolução do mérito é, afinal, a manutenção de uma ilegalidade administrativa documentada e confessada, que jamais alcança o julgamento de mérito. Ao repropor a demanda, as Apelantes depuraram integralmente a causa de pedir: a nova ação foi ajuizada sem a presença da indústria alimentícia e sem qualquer pretensão indenizatória, concentrando-se no objetivo único de restaurar a legalidade do setor apícola.
Tal desfecho viola, ademais, o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação jurisdicional. Se a CBA e o IBRAM não possuem legitimidade para combater registros que o próprio regulador admite serem desprovidos de base normativa, consolidar-se-á impunidade administrativa que destrói a rentabilidade dos apiários brasileiros.
Os pedidos da apelação
a) Anulação prioritária da sentença
Em razão da nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal, devendo ser oportunizado ao Parquet o exercício da prerrogativa do Art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985.
b) Intimação imediata do MPF
Para que se manifeste na condição de custos iuris antes do julgamento deste recurso.
c) Anulação da advertência de multa protelatória
Considerando o valor da causa de R$ 500.000,00, tal ameaça configura óbice indevido ao acesso à justiça.
d) Reforma da sentença (alternativamente)
Reconhecendo-se a legitimidade ativa plena da CBA e do IBRAM, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento.
e) Anulação quanto à CBA, ao menos
Por manifesta ausência de fundamentação específica quanto à sua situação jurídica e estatutária particular.
f) Julgamento imediato do mérito (subsidiariamente)
Aplicando-se a Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, I, CPC), para declarar a nulidade dos registros do preparado de mel, em razão da violação ao Art. 426 do RIISPOA, ao Art. 446 do mesmo Decreto e à Portaria MAPA nº 795/2023.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2026
JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
OAB/CE 2.627 | OAB/DF 1.666A
Advogado das Apelantes
Como esta peça se conecta ao restante do caso
Esta apelação, protocolada em março de 2026, é, assim, o ponto de partida de uma sequência de movimentações no TRF5. Posteriormente, a CBA reforçou seus argumentos com um fato superveniente: o reconhecimento de sua legitimidade pelo próprio Supremo Tribunal Federal em outro processo. Esse desdobramento está detalhado em nosso post seguinte sobre o Chamamento do Feito à Ordem.
Ademais, o caso completo, com o inteiro teor da Ação Civil Pública original, está disponível em nosso primeiro post da série: O Mel que Não é Mel — a ação judicial que o Brasil esperava há quase 20 anos.
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📝 Atualizado em junho/2026. A versão anterior pode ter sido compartilhada com diferenças de redação.
