Agrotóxico ou defensivo agrícola? O que a lei diz — e o que o GeoIBRAM faz na prática

admin
Engenheiro agrônomo emitindo receituário agronômico em plantação de milho no cerrado.



Enquanto o controle for exceção, o nome será agrotóxico.


Baseado em: Agrolink — Seane Lennon, 23/03/2026 Posição Institucional · IBRAM Brasil

O nome que usamos importa — mas a prática importa mais

Em 20 de março de 2026, um evento promovido pelo CREA-RS em Porto Alegre debateu um tema que interessa diretamente a quem trabalha com agricultura, drones e meio ambiente: o uso de agroquímicos, o receituário agronômico e a segurança alimentar.

No evento, um engenheiro agrônomo defendeu que o termo “agrotóxico” deveria ser substituído por “defensivo agrícola” ou “agroquímico”, argumentando que a palavra carrega conotação negativa e não reflete bem a função do produto na lavoura.

O IBRAM Brasil acompanha esse debate com atenção — e com uma posição clara.

1. O que diz a lei — com as palavras dela mesma

A legislação federal vigente é a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que revogou a antiga Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989). A própria ementa da lei atual usa o termo sem eufemismos:

“Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins.”

O legislador, em 2023 — com pleno conhecimento do debate terminológico —, manteve o termo “agrotóxico” na ementa da lei. Isso não é descuido: é a nomenclatura jurídica vigente no Brasil.

2. O que a lei exige — e o que acontece na prática

A legislação já prevê controle rigoroso. O art. 64 do Decreto nº 4.074/2002 determina que agrotóxicos só podem ser vendidos ao usuário final mediante receituário agronômico emitido por profissional registrado no CREA, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) — conforme a Resolução CONFEA nº 344/1990.

A Resolução CONFEA nº 1.149/2025 foi além: exige agora as coordenadas geográficas da propriedade onde o produto será aplicado — exatamente o tipo de rastreabilidade que o GeoIBRAM promove.

A Instrução Normativa MAPA nº 02/2008 vai mais longe ainda: determina que, antes de qualquer pulverização aérea, o operador deve notificar não apenas os proprietários lindeiros, mas também moradores de vilas e povoados situados na área de influência da operação. A proteção não é só da lavoura vizinha — é das pessoas que vivem no entorno.

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A lei também define claramente quem responde quando algo dá errado:

  • O profissional que emitir receita errada, displicente ou indevida;
  • O comerciante que vender sem receituário ou em desacordo com ele;
  • O usuário que aplicar o produto fora das condições prescritas.

⚠ O problema não é falta de lei. É o descumprimento sistemático dela. Na prática, esses produtos são vendidos sem receituário em estabelecimentos sem habilitação técnica, aplicados sem controle e sem notificação prévia às comunidades vizinhas — e, com a proliferação desordenada de drones agrícolas, chegam a ser usados para desmatamento ilegal.

3. O que o GeoIBRAM tem a ver com isso

A exigência de coordenadas geográficas no receituário (Res. CONFEA nº 1.149/2025) e a obrigação de notificar moradores de vilas e povoados (IN MAPA nº 02/2008) são exatamente o que o GeoIBRAM operacionaliza: georeferenciamento das pulverizações aéreas, notificação prévia às comunidades e apicultores, registro das áreas protegidas e geração de evidências rastreáveis. Cumprir a lei, na prática, com tecnologia.

4. A posição do IBRAM Brasil

O nome “agrotóxico” não foi criado por ideologia. Foi construído pela experiência cotidiana da população com um produto usado sem controle, vendido sem receituário real e, agora, lançado por drones sem rastreabilidade — e sem aviso às pessoas que moram no entorno das lavouras.

A mudança de nome não muda essa realidade. Mas a mudança de prática, sim.

Quando o receituário for real — não o de balcão —, quando o CREA fiscalizar de verdade, quando os drones operarem com rastreabilidade e os moradores de vilas, povoados e comunidades rurais forem notificados antes das pulverizações: aí, naturalmente, a sociedade passará a reconhecer o produto como defensivo agrícola. Até lá, a lei chama de agrotóxico — e a realidade confirma o nome.

“Até lá, a lei chama de agrotóxico — e a realidade confirma o nome.” Esse é o entendimento do IBRAM Brasil.

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O GeoIBRAM coloca em prática o que a lei já exige

Georeferenciamento, notificação prévia e registro rastreável — para apicultores, meliponicultores, escolas rurais e comunidades do entorno.

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Fontes: Agrolink — Seane Lennon, “Especialistas apontam falhas na legislação sobre defensivos agrícolas”, 23/03/2026  |  Lei nº 14.785/2023  |  Decreto nº 4.074/2002  |  IN MAPA nº 02/2008  |  Res. CONFEA nº 344/1990  |  Res. CONFEA nº 1.149/2025

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