Agrotóxicos na sericicultura ameaçam a seda do Paraná

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Bichos-da-seda sobre folhas de amoreira, alimento essencial para a produção de casulos. A deriva de agrotóxicos pode contaminar as folhas e comprometer toda a criação.

Agrotóxicos na sericicultura representam uma ameaça direta à produção de seda do Paraná. Quando a deriva alcança as amoreiras, as folhas contaminadas são oferecidas às lagartas. O resultado pode ser a interrupção do desenvolvimento, a perda dos casulos ou a morte do bicho-da-seda.

O Paraná responde por cerca de 85% da produção brasileira de seda. Contudo, o número de produtores caiu de aproximadamente 5 mil para cerca de 1,2 mil. As mudanças climáticas, a redução da mão de obra e a deriva de agrotóxicos estão entre os fatores que pressionam a atividade.

Em 2025, a sericicultura movimentou R$ 34,57 milhões no Estado. Diamante do Sul liderou a produção, seguido por Nova Esperança e Cândido de Abreu. Portanto, proteger os amoreirais não significa defender uma atividade marginal. Significa resguardar renda familiar, produção rural e um setor exportador.

Por que a deriva é tão grave para o bicho-da-seda?

O bicho-da-seda depende das folhas da amoreira durante seu desenvolvimento. A lagarta não precisa ser atingida diretamente pela pulverização para sofrer os efeitos do produto.

Basta que as gotas se desloquem para uma propriedade vizinha e contaminem as folhas. Posteriormente, o alimento é levado ao barracão e fornecido às lagartas. A exposição ocorre dentro do próprio ambiente de criação.

Documento técnico da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná reconhece que a deriva pode atingir a lagarta em qualquer fase. Como consequência, o animal pode deixar de formar o casulo ou morrer.

O problema não é novo. A documentação oficial do Estado registra perdas relacionadas à deriva há vários anos. Por isso, o fenômeno não deve ser tratado como acidente imprevisível ou risco desconhecido.

Quem solicita a pulverização pode desconhecer o produto utilizado?

Não é razoável. A pulverização ocorre sobre uma cultura determinada, dentro de uma propriedade rural e em benefício econômico do produtor que a solicita ou autoriza.

O artigo 10 da Portaria MAPA nº 298/2021 obriga o operador de aeronave remotamente pilotada a manter o registro de cada aplicação. O documento deve indicar:

  • data e horário de início e término;
  • coordenadas geográficas da área aplicada;
  • cultura tratada;
  • área alcançada pela operação;
  • tipo de atividade realizada;
  • marca comercial, volume e dosagem aplicada;
  • altura do voo;
  • temperatura, umidade, direção e velocidade do vento;
  • identificação da aeronave; e
  • tipo e modelo da ponta de pulverização.

Também devem acompanhar o registro o mapa da aplicação e, quando cabível, o receituário agronômico. Esses documentos precisam ser arquivados e apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária sempre que forem solicitados.

Se a norma exige tais informações do operador, com maior razão o produtor beneficiário da pulverização deve conhecê-las. Ele não pode entregar a área ao aplicador, receber o benefício da operação e permanecer voluntariamente alheio ao produto empregado.

A marca comercial permite conhecer a composição do agrotóxico?

Sim. A marca comercial identifica o produto registrado. A partir dela, pode-se consultar o ingrediente ativo, a formulação, a classificação, as culturas autorizadas, os alvos biológicos, as doses e as restrições previstas na bula.

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Isso permite responder a perguntas essenciais:

  • O produto está registrado para a cultura tratada?
  • O alvo biológico indicado justifica a aplicação?
  • A dose corresponde à recomendação da bula?
  • O receituário agronômico foi emitido corretamente?
  • As condições meteorológicas permitiam a pulverização?
  • Havia culturas sensíveis, como amoreirais, na direção do vento?

A fiscalização pode comparar o produto adquirido, o receituário emitido, os dados informados pelo operador e aquilo que efetivamente foi aplicado. Portanto, a rastreabilidade não serve apenas para investigar o dano. Ela também inibe aplicações desnecessárias ou irregulares.

O produtor rural também responde pela pulverização?

Sim. A Lei nº 14.785/2023 distribui responsabilidades entre os diferentes integrantes da cadeia. O profissional responde por receita errada ou por atuação com imperícia, imprudência ou negligência. O usuário e o prestador respondem quando atuam em desacordo com o receituário ou com as recomendações aplicáveis.

O agricultor também pode ser responsabilizado quando produz em desacordo com o receituário agronômico ou com as recomendações do fabricante. Além disso, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros respondem solidariamente pela reparação integral.

Contratar um operador não transfere todo o risco da atividade. O produtor rural continua responsável pelas decisões tomadas em sua propriedade e pelos danos que a operação possa causar a terceiros.

Por que o IBRAM defende a fiscalização do produtor beneficiário?

A resposta é simples: quem sabe que será fiscalizado cerca-se de maiores precauções.

Antes de autorizar a pulverização, o produtor diligente verificará o receituário agronômico, a regularidade do operador, o registro do produto e as condições do clima. Também procurará identificar moradias, escolas, fontes de água, animais, apiários, meliponários e culturas sensíveis no entorno.

Esse controle não transforma o produtor rural em inimigo. Ao contrário, protege quem trabalha corretamente. O registro da operação permite demonstrar que houve planejamento, responsabilidade técnica e adoção de medidas preventivas.

O IBRAM não é contrário ao controle de pragas nem à tecnologia agrícola. Drones, aviões e equipamentos terrestres podem contribuir para a eficiência da produção. Contudo, eficiência não significa apenas alcançar o alvo. Também significa impedir que o produto alcance aquilo que não deveria receber a aplicação.

A IN nº 2/2008 protege os amoreirais?

A Instrução Normativa MAPA nº 2/2008 contém uma regra especialmente relevante. Seu artigo 10, inciso II, estabelece que, nas aplicações próximas a culturas suscetíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da empresa aplicadora.

A amoreira destinada à alimentação do bicho-da-seda é uma cultura evidentemente suscetível. Pequenas quantidades de determinados inseticidas podem comprometer as folhas e atingir as lagartas.

A mesma norma exige comunicação formal aos moradores quando aplicações aéreas de fertilizantes ou sementes forem realizadas, nas condições nela previstas, a menos de 500 metros de determinadas áreas habitadas.

Daí surge uma interpretação de maior razão. Se o aviso é exigido para sementes e fertilizantes, existe fundamento ainda mais forte para comunicar uma pulverização com agrotóxicos, cujo potencial de dano é superior.

Essa interpretação reforça os deveres de prevenção, informação e boa-fé. Entretanto, ela não deve ser utilizada isoladamente para criar infração administrativa ou penal por analogia. A eventual responsabilização precisa considerar a norma expressamente aplicável, o receituário, a bula, as condições da operação e o dano produzido.

A Portaria nº 298/2021 eliminou as normas anteriores?

Não. A Portaria disciplina o uso de drones agrícolas e exige o registro detalhado das operações. Seu artigo 25 também determina a observância das recomendações constantes da bula e do receituário agronômico.

Logo, o uso de uma aeronave moderna não elimina as obrigações de prevenção. A tecnologia utilizada muda, mas permanecem a responsabilidade técnica, a rastreabilidade e o dever de evitar danos a terceiros.

O próprio MAPA informa que fiscaliza os registros dos operadores, os relatórios operacionais, os mapas das aplicações e os receituários agronômicos. Esses documentos permitem reconstruir a operação e verificar sua regularidade.

O sericicultor tem direito de saber o que foi aplicado?

O sericicultor atingido não pode ficar sem resposta enquanto sua produção desaparece. Diante de suspeita de deriva, ele pode solicitar a atuação dos órgãos de fiscalização e requerer a identificação da operação, do produto e dos responsáveis.

A informação deve ser procurada imediatamente. Com o passar do tempo, desaparecem resíduos, alteram-se as condições da lavoura e aumenta a dificuldade de produzir prova técnica.

Por isso, o modelo meramente reativo é insuficiente. Descobrir o produto somente depois da morte das lagartas não recupera os casulos perdidos. A prevenção depende de informação anterior à pulverização.

Por que o aviso prévio protege também quem pulveriza?

O aviso prévio permite ao sericicultor avaliar medidas de proteção e interromper temporariamente a colheita de folhas, quando tecnicamente recomendado. Também possibilita acompanhar as condições da aplicação e preservar elementos para eventual fiscalização.

Para o produtor e para o operador, a comunicação documentada constitui prova de diligência. Ela demonstra que o entorno foi considerado antes do início da operação.

Quem comunica não está confessando uma irregularidade. Está demonstrando que conhece o território, respeita os vizinhos e adota precauções para impedir a deriva.

O aviso prévio custa poucos minutos. Uma disputa por contaminação pode durar anos.

Qual deve ser o papel das escolas rurais?

A redução dos danos também depende da circulação do conhecimento. A escola rural não fiscaliza propriedades nem transfere às crianças a responsabilidade dos adultos.

Contudo, a Lei nº 9.795/1999 determina que a educação ambiental seja integrada, contínua e permanente. Ao ensinar as regras de pulverização, a escola ajuda o aluno a compreender a proteção da própria família, das fontes de água, das abelhas, dos amoreirais e das demais produções rurais.

O conhecimento levado para casa fortalece a prevenção. A responsabilidade jurídica, porém, permanece com o produtor, o aplicador, o operador, o responsável técnico e os demais adultos envolvidos.

Como transformar registros obrigatórios em prevenção?

A Portaria nº 298/2021 já obriga o operador a registrar onde, quando, como e com qual produto realizou a aplicação. O problema é que essas informações permanecem arquivadas e, muitas vezes, só aparecem depois da ocorrência do dano.

O GeoIBRAM transforma o registro isolado em comunicação territorial auditável. Produtores rurais e operadores podem documentar previamente a operação e identificar pontos sensíveis existentes no entorno.

A plataforma não substitui o MAPA, o receituário agronômico, a bula ou os órgãos estaduais. Ela organiza informações, registra comunicações e permite demonstrar que as precauções foram adotadas antes da pulverização.

Os amoreirais e as unidades de criação do bicho-da-seda também precisam integrar essa rede de prevenção. Afinal, a proteção territorial não pode se limitar a uma única atividade quando diferentes produtores rurais estão expostos à mesma deriva.

O controle ameaça ou preserva a produção rural?

O controle preserva a produção. A falta de fiscalização transfere o custo da pulverização para quem não escolheu o produto, não contratou o operador e não recebeu qualquer benefício da aplicação.

Na sericicultura, essa transferência é particularmente injusta. O produtor vizinho pode perder folhas, lagartas, casulos, renda e até a continuidade de sua atividade por uma decisão tomada fora de sua propriedade.

O posicionamento do IBRAM é objetivo: quem recebe o benefício econômico da pulverização também deve assumir os deveres de informação, prevenção e controle.

Não pode haver benefício privado acompanhado da transferência integral do risco para os vizinhos.

Leia também: Antes de pulverizar agrotóxicos: técnica não basta.

Fontes: Ministério da Agricultura e Pecuária — fiscalização da aviação agrícola; Lei nº 14.785/2023; SEAB/DERAL — Prognóstico da Sericicultura; e HojePR — Clima ameaça produção de seda, mas Paraná mantém liderança nacional.

Produtor rural e operador de drone: notificar com antecedência pelo GeoIBRAM não é burocracia contra o produtor. É a prova de diligência que ajuda a afastar alegações de negligência em caso de deriva. Cadastre-se no GeoIBRAM e transforme o cumprimento das regras em proteção documentada para sua operação. O operador de drone e o produtor rural pagam mensalidade de R$ 30,00.

IBRAM Brasil — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura

CNPJ: 54.774.141/0001-90

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