CBA combate preparado de mel no TRF5: STF já reconheceu legitimidade

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Defesa do Setor Apícola · TRF5 · Fraude Regulatória

CBA combate o preparado de mel no TRF5 — e o STF já reconheceu sua legitimidade

Produto composto majoritariamente por açúcar é registrado como derivado de mel no Brasil. A Confederação Brasileira de Apicultura leva o caso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pede julgamento imediato do mérito.

IBRAM Brasil · Brasília/DF · Junho de 2026

[Inserir imagem: pote de mel puro ao lado de embalagem de preparado de mel — alt: “CBA combate preparado de mel no TRF5 fraude regulatória apicultor”]

A CBA combate o preparado de mel no TRF5 por meio de apelação cível protocolada em maio de 2026. Portanto, o caso chega ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região com um argumento inédito e poderoso: a própria União Federal confessou, em documentos oficiais, que o produto não tem amparo normativo.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu formalmente a legitimidade da CBA para atuar nesse debate. Dessa forma, a batalha judicial contra o preparado de mel — produto composto majoritariamente por açúcar, mas comercializado como derivado de mel — entra em sua fase mais decisiva.

O que é o preparado de mel e por que ele é ilegal

O Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) é direto: o Art. 426, §§ 1º e 2º, proíbe terminantemente o uso da palavra “mel” em produtos que não sejam estritamente obtidos pelas abelhas. No entanto, registros do SIF/SIPO (Sistema de Inspeção Federal) foram concedidos a produtos que desrespeitam essa norma.

⚠ Fraude Documentada pela União

A Informação nº 1740/2025 do MAPA e a Nota Técnica nº 79/2025 da ANVISA, juntadas pela própria União nos autos, confessam expressamente que os registros do “preparado de mel” carecem de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) no ordenamento jurídico nacional.

Ou seja, nesse sentido, a ilegalidade não é apenas um argumento da CBA. É uma confissão do próprio Estado. Por isso, o pedido de julgamento imediato do mérito tem base sólida: não há fato controvertido a provar — há documento oficial a executar.

✔ Mel Puro — Legal

Produzido pelas abelhas, com PIQ definido pelo RIISPOA. Palavra “mel” permitida no rótulo. Sujeito a inspeção e rastreabilidade.

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✖ Preparado de Mel — Ilegal

Composto majoritariamente por açúcar. Sem PIQ no ordenamento brasileiro. Registrado indevidamente como derivado de mel pelo SIF/SIPO.

O STF reconheceu a legitimidade da CBA para combater o preparado de mel

Em 30 de março de 2026, o Ministro Nunes Marques admitiu a CBA como amicus curiae na ADI 7455/CE. Contudo, o impacto dessa decisão vai além do STF — ela derruba o principal argumento que o juízo de primeiro grau usou para extinguir a ação três vezes: a suposta falta de pertinência temática da confederação.

STF — ADI 7455/CE · Min. Nunes Marques · 30/03/2026

“A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte — relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.”

Fonte: STF, ADI 7455/CE, decisão monocrática, j. 30/03/2026

Ademais, o Presidente da CBA é o Presidente Nato da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Mel do próprio MAPA. Por outro lado, o juízo singular declarou ilegítima a mesma entidade para questionar atos administrativos da pasta em que ela exerce a chefia consultiva setorial. Essa contradição é, em si, argumento de mérito.

A CBA combate o preparado de mel pedindo julgamento imediato pelo TRF5

A apelação aplica a Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, §3º, I, do CPC). Em razão disso, pede ao TRF5 que não devolva os autos à origem — e julgue diretamente a procedência do pedido. Os fundamentos são três:

Primeiro: o mérito é estritamente de direito. Não há prova a produzir. Por fim, há documentos oficiais a aplicar.

Segundo: o juízo de primeiro grau já extinguiu a matéria três vezes. Assim, o retorno dos autos seria apenas protelar uma decisão já madura.

Terceiro: a confissão administrativa da União — contida na Informação nº 1740/2025 (MAPA) e na Nota Técnica nº 79/2025 (ANVISA) — dispensa qualquer instrução adicional.

O impacto econômico para o apicultor brasileiro

O preparado de mel não é uma questão apenas de rótulo. Portanto, é uma questão de preço e de sobrevivência do setor. Quando um produto composto por açúcar é comercializado como derivado de mel, ele compete de forma desleal com o mel puro produzido pelo apicultor brasileiro — derrubando preços e desestruturando a cadeia produtiva.

Além disso, o consumidor é enganado. Nesse sentido, paga por mel e recebe açúcar. A regulação existe para proteger ambos — e a CBA exige que ela seja cumprida.

🐝 Proteção da Fauna Silvestre — Meliponíneos

As abelhas sem ferrão (meliponíneos) são fauna silvestre protegida pela Lei nº 9.605/1998, Art. 29. Além disso, a Lei nº 14.785/2023, Art. 55, prevê multa de R$ 2 mil a R$ 2 milhões para condutas que causem dano à fauna. Portanto, a adulteração do mel não prejudica apenas o apicultor — prejudica o ecossistema de polinização que sustenta a agricultura nacional.

O GeoIBRAM combate a pulverização ilegal

Registre ocorrências de pulverização irregular na sua região. O GeoIBRAM gera prova com validade jurídica e aciona os órgãos competentes.Acesse ibrambrasil.org.br

O IBRAM acompanha o caso da CBA no TRF5 e manterá os apicultores informados sobre os desdobramentos. Contudo, enquanto o Judiciário delibera, a plataforma GeoIBRAM segue operando — registrando ocorrências, gerando provas e protegendo quem produz mel de verdade.Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — IBRAM Brasil
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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator da
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Apelação Cível nº 0014457-97.2026.4.05.8100

Apelante: Confederação Brasileira de Apicultura – CBA e Outro
Apelada: União Federal

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTURA – CBA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, CHAMAR O FEITO À ORDEM, expondo as irregularidades sanáveis em sede recursal e demonstrando a plena maturidade da causa para julgamento imediato do mérito por este Colegiado, nos termos que seguem.

I – Da Irregularidade Processual Sanável na Instância Recursal: a Necessária Intimação da Procuradoria Regional da República (MPF)

O presente recurso de apelação foi distribuído a esta egrégia 3ª Turma em 19/05/2026. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho de remessa (Id. 151591639), incorreu em error in procedendo ao omitir a prévia intimação do Ministério Público Federal, cuja intervenção como custos legis é obrigatória e cogente em sede de Ação Civil Pública (Art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 c/c Arts. 179 e 279 do CPC).

Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), essa nulidade de primeiro grau não exige o retorno dos autos à origem.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância é sanada pela manifestação da Procuradoria Regional da República em segundo grau de jurisdição, sem que haja demonstração de prejuízo:

“a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância é sanada pela manifestação da Procuradoria Regional da República em segundo grau de jurisdição, sem que haja demonstração de prejuízo”
(STJ, AgInt no AREsp 2.144.578/SP)

Portanto, requer-se a este Relator que realize o saneamento do feito diretamente no tribunal, determinando a abertura de vista imediata à Procuradoria Regional da República da 5ª Região para emissão de parecer, suprindo em definitivo a omissão do juízo singular.

II – Factum Superveniens: o Reconhecimento Expresso da Legitimidade da CBA pelo Supremo Tribunal Federal

O cerne da extinção anômala decretada pelo juízo a quo repousa na suposta ausência de representatividade e pertinência temática da CBA para discutir os padrões de identidade do mel. Todavia, sobreveio elemento institucional intransponível: em 30 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do eminente Ministro Nunes Marques, admitiu a CBA como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.455/CE, assentando de forma categórica:

“A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte — relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.”
(STF, ADI 7455/CE, j. 30/03/2026)

Ora, se a Suprema Corte do País reconhece formalmente o liame institucional e a representatividade adequada da CBA para intervir no controle concentrado de constitucionalidade sobre a cadeia produtiva correlata, beira o absurdo jurídico que o juízo de primeiro grau de Fortaleza negative a pertinência temática da mesma entidade de cúpula nacional em sede de tutela coletiva ordinária.

Soma-se a isso o fato público e notório de que o Presidente da CBA é o Presidente Nato da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Mel e Produtos das Abelhas do próprio Ministério da Agricultura (MAPA). Configura flagrante contradição declarar a ilegitimidade da entidade máxima do setor para questionar, em juízo, atos administrativos e registros ilegais emitidos pela pasta ministerial em que ela própria exerce a chefia consultiva setorial.

III – Da Plena Maturidade da Causa: Elementos Suficientes para o Julgamento Imediato do Mérito pelo TRF5 (Art. 1.013, §3º, I, CPC)

Superada a preliminar de legitimidade ativa, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este Tribunal (Teoria da Causa Madura), sendo despiciendo e prejudicial o retorno dos autos ao juízo de origem, o qual já demonstrou resistência intransigente ao extinguir a matéria pela terceira vez.

O mérito da demanda é estritamente de direito e a instrução probatória está exaurida e pré-constituída. Há nos autos elementos mais do que suficientes para a declaração de procedência do pedido, destacando-se:

A Confissão Administrativa da União Federal: Em sede de contestação/manifestação nos autos correlatos, a própria União anexou a Informação nº 1740/2025 do MAPA e a Nota Técnica nº 79/2025 da ANVISA. Nestes documentos oficiais, a Administração Pública Federal confessa expressamente que os registros concedidos ao “preparado de mel” carecem de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) no ordenamento jurídico nacional e que um produto composto majoritariamente por açúcar não encontra amparo normativo para ser enquadrado como derivado de mel.

A Prova Documental Irrefutável: O objeto do litígio reside no confronto direto entre os atos de registro administrativo emitidos pelo SIF/SIPO e o texto literal do Art. 426, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA), que proíbe terminantemente a utilização da palavra “mel” em produtos que não sejam estritamente obtidos pelas abelhas.

Tratando-se de ilegalidade confessada pela própria ré e demonstrada documentalmente, o direito à prestação jurisdicional efetiva (Art. 5º, XXXV, CF) impõe que este Tribunal aplique o Art. 1.013, §3º, do CPC, extirpando do mercado uma fraude regulatória que sangra a economia da apicultura nacional.

IV – Dos Pedidos

Ante o exposto, a Apelante requer a Vossa Excelência:

a) O SANEAMENTO DO FEITO EM SEGUNDO GRAU, determinando-se a imediata abertura de vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região (MPF) para que atue como custos legis, sanando em definitivo a omissão do juízo de origem e viabilizando, inclusive, o exercício da prerrogativa do Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/1985;

b) Após a manifestação do Parquet, seja o recurso pautado para julgamento com a APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (Art. 1.013, §3º, I, do CPC), para o fim de:

– Afastar em definitivo a ilegitimidade ativa fixada na sentença;

– Julgar integralmente procedente o mérito da ação, declarando a nulidade dos registros do “preparado de mel” face à flagrante violação ao Art. 426 do RIISPOA e à confessada ausência de PIQ pela União Federal.

c) A juntada da decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7.455/CE), lavrada pelo Min. Nunes Marques em 30/03/2026, como prova documental da indiscutível representatividade e pertinência temática da Confederação Apelante.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Fortaleza/CE, 20 de maio de 2026.

JEOVAM LEMOS CAVALCANTE

OAB/CE nº 2.627

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