O glifosato não acabou. Ganhou um complemento.

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A Bayer prepara o lançamento do icafolin-metil no Brasil para 2028. Segundo a própria empresa, o novo herbicida foi desenvolvido para complementar o Roundup, cujo princípio ativo — o glifosato — enfrenta resistência crescente de plantas daninhas e acumula mais de 192 mil processos judiciais nos Estados Unidos.

O icafolin atua por um mecanismo distinto: inibe o desenvolvimento de tubulina nas células vegetais, paralisando o crescimento da planta invasora. A Bayer afirma ter usado inteligência artificial no desenvolvimento da molécula e a classifica como o primeiro novo modo de ação contra ervas daninhas em mais de três décadas.

Na maioria dos casos, segundo a empresa, o icafolin será aplicado em combinação com glifosato no mesmo pulverizador.

No Brasil, mais de 50 milhões de hectares de soja são manejados com glifosato. O icafolin não substitui esse volume. Ele se soma a ele.

A aprovação que levanta a questão errada

Em 6 de maio de 2026, a diretoria colegiada da Anvisa aprovou por unanimidade o princípio ativo do icafolin-metil. Os limites de ingestão diária de resíduos foram fixados em patamares equivalentes aos do glifosato. O limite de exposição para trabalhadores rurais ficou três vezes maior que os parâmetros do glifosato.

Ainda faltam as aprovações do MAPA e do Ibama. Ambos os processos tramitam com prioridade no governo federal, a pedido do Ministério da Agricultura, que justificou o tratamento preferencial por se tratar de novo mecanismo de ação.

O Ibama informou que sequer iniciou a avaliação técnica. Há 1.308 processos na fila — mas reuniões entre executivos da Bayer e o setor de avaliação da agência já ocorreram desde abril de 2026.

Nos Estados Unidos, no Canadá e na União Europeia, a autorização ainda não foi concedida.
O Brasil aprovou primeiro.

Para Luiz Claudio Meirelles, ex-gerente da Anvisa e pesquisador da Fiocruz, isso é o problema: aprovar antes de outras agências regulatórias demonstra que o princípio ativo ainda não foi devidamente analisado. O único estudo publicado sobre a segurança do icafolin foi conduzido pelos próprios cientistas da Bayer — em condições controladas de laboratório que, segundo especialistas independentes, não refletem o comportamento da substância em campo.

Nenhum estudo independente foi publicado até hoje, conforme o banco de dados PPDB da Universidade de Hertfordshire, referência técnica internacional sobre pesticidas.

A exclusão das abelhas nativas: 48 aprovações sem teste e o caminho do icafolin

O problema não começa com o icafolin. Ele apenas revela, com mais clareza, um padrão já documentado pelo IBRAM.

Em março de 2026, o governo federal aprovou 48 novos agrotóxicos de uma vez. O IBRAM fez uma pergunta direta ao Ibama: antes de aprovar esses produtos, alguém testou o efeito deles nas abelhas? A resposta e toda a documentação estão publicadas em: 48 Agrotóxicos Aprovados Sem Testar as Abelhas.

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“Não foi exigida a apresentação de estudos para abelhas ou qualquer outro organismo não-alvo.”Ibama — Despacho n.º 26903862/2026-Diqua · Processo n.º 02303.008284/2026-41

Quarenta e oito produtos. Zero testes para abelhas nativas. Aprovados.

A justificativa oficial: os novos produtos são “equivalentes” a outros já registrados — e, portanto, não precisam de novos testes. O problema é que os produtos de referência foram registrados antes da INC n.º 01/2022, norma que ampliou o protocolo BEE-REX para incluir três espécies de abelhas nativas brasileiras: Uruçu, Jataí e Mandaguari. A equivalência não garante segurança. Ela transfere um vazio para um produto novo — e congela a proteção ambiental no patamar anterior a 2022.

Entre os 48 aprovados estavam inseticidas da família do imidacloprido — classe proibida em vários países por matar abelhas — e organofosforados de amplo espectro. Nenhum testado com Uruçu, Jataí ou Mandaguari.

A competência para exigir esses testes e avaliar o impacto sobre fauna silvestre é do Ibama. E o Ibama sequer iniciou a avaliação técnica do icafolin-metil. Há 1.308 processos na fila. Reuniões com executivos da Bayer já ocorreram desde abril de 2026. A avaliação técnica, não.

O icafolin entra por esse mesmo caminho: aprovação prioritária declarada pelo MAPA, aval toxicológico da Anvisa dentro do seu escopo — saúde humana — e o Ibama, órgão competente para a fauna, ainda sem pronunciamento.

Para a Uruçu, para a Jataí, para a Mandaguari e para as centenas de espécies nativas que prestam serviços ecossistêmicos na Caatinga, no Cerrado e na Amazônia: não há teste concluído. Não há limite estabelecido. Não há proteção em vigor.

Não é uma lacuna nova. É um vazio documentado, com despacho assinado, mantido por equivalência regulatória.

Aprovação por equivalência: o atalho que dispensa a prova

O registro por equivalência técnica, previsto no Decreto n.º 4.074/2002, funciona em até três fases. É nesse mecanismo que a proteção ambiental desaparece:

Fase IMAPA

Comparação do perfil de impurezas. Sem análise toxicológica ou ecotoxicológica.

Fase IIAnvisa

Avaliação do risco à saúde humana. Se deferida, o processo encerra aqui — sem chegar ao Ibama.

Fase IIIIbama

Única fase com testes ecotoxicológicos para organismos não-alvo, incluindo polinizadores. Só ocorre se as Fases I e II forem insuficientes. Para os 48 produtos do Ato n.º 16/2026: nenhum chegou aqui. Para o icafolin: o Ibama sequer iniciou.

Quando a equivalência é reconhecida nas Fases I ou II, o Ibama apenas emite a classificação de periculosidade ambiental com base no dossiê do produto de referência — sem novos testes. Se esse produto de referência foi registrado antes da INC n.º 01/2022, a Uruçu, a Jataí e a Mandaguari nunca foram consideradas. A equivalência herda o vazio do produto antigo e o transfere ao produto novo.

A Anvisa fixou os limites de resíduo do icafolin em patamares “semelhantes aos do glifosato”. Essa formulação não é neutra. Ela estabelece que o novo agrotóxico é seguro porque seus parâmetros são comparáveis aos de uma substância que a IARC — agência da OMS — classificou como provavelmente cancerígena para humanos desde 2015, classificação que nunca foi revertida.

A equivalência com o glifosato não é uma garantia. É a transferência de um padrão contestado para uma molécula nova, sem histórico independente, com a proteção ambiental congelada no patamar anterior a 2022.

Quando um produto entra por equivalência usando como referência um registro anterior à INC 01/2022 e é aprovado em 2026 sem os critérios que ela estabeleceu, o Estado está concedendo proteção de 2015 em 2026 — sem que ninguém precise assinar embaixo. É retrocesso ambiental estrutural disfarçado de procedimento administrativo regular. Viola o princípio constitucional da proibição do retrocesso ambiental — reconhecido pelo STF com base no art. 225 da CF/88 — e o dever de progressividade inscrito no Acordo de Paris, recepcionado pelo Brasil.

Esse é o ponto de entrada do icafolin no Brasil.

A consequência lógica: suspensão cautelar de todos os aprovados por equivalência viciada

Se a INC n.º 01/2022 estabeleceu um novo patamar obrigatório de proteção — incluindo Uruçu, Jataí e Mandaguari nos testes ecotoxicológicos — e a aprovação por equivalência com produto registrado antes de 2022 nunca submeteu o novo produto a esse patamar, a conclusão jurídica é uma só:

Todo produto aprovado por equivalência técnica com referência anterior à INC 01/2022 carrega vício regulatório superveniente. A regularização exige submissão aos critérios vigentes na data do pedido — ou suspensão cautelar até que essa submissão ocorra.

O IBRAM não faz juízo sobre toxicidade. Esse é terreno dos cientistas. O IBRAM aplica o princípio mais elementar do direito administrativo: isonomia regulatória.

Produtos que seguiram o rito completo — incluindo Fase III com BEE-REX ampliado pela INC 01/2022 — foram submetidos a exigência que os aprovados por equivalência nunca cumpriram. O resultado é a coexistência de duas classes de produtos no mercado com tratamento desigual, sem fundamento técnico ou jurídico que o justifique. Isso viola o art. 5º da Constituição Federal no plano regulatório.

A solução não é cancelamento definitivo. É suspensão cautelar — medida procedimental, não punitiva — até que cada produto seja submetido aos critérios que a legislação vigente exige. O mesmo remédio que o direito ambiental aplica quando uma licença é concedida sem o estudo de impacto exigível.

O IBRAM levará esse argumento à Câmara Setorial do Mel do Ministério da Agricultura e ao Ministério Público Federal. A exigência é objetiva: nenhum produto com potencial de impacto sobre polinizadores permanece no mercado sem ter sido submetido aos testes que o próprio Estado tornou obrigatórios.

O que o GeoIBRAM registra

O GeoIBRAM combate a pulverização ilegal.

Opera com os produtos registrados no AGROFIT e os operadores cadastrados no SIPEAGRO. Produto fora desses sistemas é ilegal pelos critérios do próprio Estado. Operador não cadastrado que pulveriza em área com apicultura ou meliponicultura a menos de 6 km é infração documentável — com hash criptográfico, instrumento probatório válido, acesso gratuito e sigilo garantido.

Base legal: INC IBAMA/MAPA 01/2012 e Portaria MAPA 298/2021.

Pulverizar sem cadastro em área com fauna silvestre protegida não é apenas infração administrativa. É crime ambiental. A Lei 9.605/1998, art. 29, protege a fauna silvestre — e as abelhas nativas são fauna silvestre. A Lei 14.785/2023, art. 56, prevê reclusão de 3 a 9 anos para uso de agrotóxico não registrado, com agravante de um terço a metade em caso de dano ambiental.

Enquanto os órgãos reguladores aprovam por equivalência e deixam as abelhas nativas fora do protocolo, o GeoIBRAM registra o que acontece no campo.

Cadastre seu apiário ou meliponário. Registre ocorrências. Cada registro é um instrumento probatório.Acessar o GeoIBRAM

⚠ Alerta à fauna silvestre

Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica: as abelhas nativas que habitam esses biomas não têm protocolo de proteção concluído nos processos de aprovação do icafolin-metil. Não foram testadas. Não foram incluídas.

A pulverização aérea ou terrestre de agrotóxicos em área de ocorrência de fauna silvestre sem as cautelas legais configura crime ambiental nos termos do art. 29 da Lei 9.605/1998. O agravante de dano ambiental do art. 56 da Lei 14.785/2023 se aplica.

Registre ocorrências. Documente. Use o GeoIBRAM.

Fontes

Reportagem de base: Carla Ruas e Sílvia Lisboa — Repórter Brasil, 11 mai. 2026, republicada pelo Brasil de Fato. Edição: Carlos Juliano Barros.
Acesse o original: Bayer escolhe Brasil para estrear complemento a agrotóxico mais polêmico do mundo.

Documentação regulatória: IBRAM — 48 Agrotóxicos Aprovados Sem Testar as Abelhas · Despacho IBAMA n.º 26903862/2026-Diqua · Processo LAI n.º 02303.008284/2026-41 · Ato MAPA n.º 16/2026 · DOU Seção 1, p. 35, ed. 61.A reportagem da Repórter Brasil levanta preocupações científicas e ambientais sobre o icafolin-metil. O IBRAM não debate toxicidade — esse é terreno dos cientistas. O IBRAM parte de critérios objetivos e concretos: o cumprimento das regras legais vigentes. Um produto aprovado por equivalência com referência anterior à INC n.º 01/2022 nunca foi submetido aos critérios que o próprio Estado estabeleceu. Essa é a questão — e ela tem resposta no ordenamento jurídico brasileiro.

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