“Preparado de Mel em Iogurte”: Apicultores recorrem da decisão do MPF

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Gráfico de composição do preparado de mel em iogurte: açúcar, água, mel e outros ingredientes

Foi apresentado um pedido de reconsideração contra a decisão do Ministério Público Federal (MPF) que arquivou a apuração sobre o preparado de mel em iogurte — insumo cujo rótulo, segundo a entidade, ainda pode induzir o consumidor a erro mesmo depois do ajuste de nome exigido pelo MAPA.

Referências do processo:

  • Inquérito Civil n.º 1.15.000.002818/2024-64
  • Promoção de Arquivamento nº 823/2026 – PR-CE-00050561/2026
  • Ofício nº 5011/2026 GABPR6-FANL – PR-CE-00050915/2026

Pedido de reconsideração, com pedido subsidiário de remessa dos autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 17, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 87/2006/CSMPF, c/c o Enunciado nº 007 do CIMPF).

Tempestividade

Esta manifestação é apresentada dentro do prazo de 10 dias assinalado no Ofício nº 5011/2026 GABPR6-FANL.

O prazo foi contado da notificação sobre a decisão de arquivamento, nos termos do art. 17, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 87/2006/CSMPF.

O caso do preparado de mel em iogurte

O Inquérito Civil foi aberto a partir de representação da CADEIA APICOLA . A denúncia: determinados laticínios usavam a palavra “mel” no rótulo de iogurtes que, na verdade, continham “preparado de mel” — um insumo cuja composição é majoritariamente açúcar e água, com pouquíssimo mel de fato.

Isso violaria, em tese, a Instrução Normativa nº 11/2000 e o Decreto nº 9.013/2017, o atual Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).

Depois de ouvir o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Ministério Público Federal concluiu que a irregularidade já estava “devidamente esclarecida e sanada”. A base para essa conclusão: auditorias do próprio MAPA em 11 estabelecimentos, em 2023 e 2024, que resultaram na troca da palavra “Mel” por “Preparado de Mel” no painel frontal da embalagem.

Com isso, o MPF entendeu que não havia dano ao consumidor, fraude remanescente ou omissão da Administração Pública — e arquivou o caso.

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A seguir, os fundamentos para a reconsideração dessa decisão.

1. A composição real do preparado de mel viola o próprio RIISPOA

As fichas técnicas dos fabricantes do insumo — juntadas aos autos — mostram que o “preparado de mel” usado pela indústria é, em regra:

  • 50% a 65% açúcar
  • 21% a 37% água
  • apenas 10% a 11% mel

mais espessantes, acidulantes, conservantes, corantes e aromatizantes.

Dois exemplos concretos:

  • Ficha técnica da Ritter Alimentos (“Preparado a Base de Mel – 760006M”): açúcar (50–60%), água (26–37%), mel (10%).
  • Ficha técnica de fornecedor da Tirol Laticínios (“Preparado de Mel”): açúcar (55–65%), água (21–32%), mel (10–11%).

O próprio Decreto nº 9.013/2017 distingue dois tipos de derivados de produtos de abelhas. O composto sem adição de ingredientes precisa ser 100% produto de abelha (art. 425). Já o composto com adição de ingredientes precisa ser “predominantemente” produto de abelha (art. 426, § 1º).

O Decreto não fixa um número exato para essa “predominância”. Mas um insumo com 50% a 65% de açúcar e só 10% a 11% de mel não pode, por nenhum critério razoável, ser chamado de “predominantemente” mel.

Mais grave ainda é o art. 426, § 2º, que proíbe expressamente o uso de açúcar como veículo de outros ingredientes na formulação desses compostos. Nos produtos analisados, é exatamente isso que ocorre: o açúcar não é coadjuvante, é a base em que o mel é diluído.

Essa vedação não depende de cálculo percentual — é uma regra direta e autoaplicável. Seu eventual descumprimento não se resolve trocando o nome do produto no rótulo.

Esses dados não foram examinados na decisão de arquivamento. O MPF aceitou, sem contraditório técnico, a afirmação genérica do MAPA de que o preparado “possui menos de 50% de ingredientes das abelhas” — sem extrair daí a conclusão correta: a de que o produto pode estar violando diretamente o art. 426, § 2º, e não apenas precisando de ajuste no nome do rótulo.

2. Fabricar o preparado de mel exige aprovação que, ao que consta, não existe

O iogurte é produto lácteo — origem animal. O mel, mesmo em proporção pequena, também é produto de origem animal (art. 414 do Decreto). O “preparado de mel”, portanto, continua sendo insumo de origem animal, mesmo contendo mais açúcar e água do que mel.

Só que, como vimos no item anterior, esse preparado não se encaixa em nenhuma categoria específica do RIISPOA: não é mel puro, não é composto sem ingredientes (art. 425) e não é composto com ingredientes (art. 426), porque viola a proibição do açúcar como veículo.

É aqui que entra o art. 429 do Decreto nº 9.013/2017:

“É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.”

Ou seja: um produto de origem animal que não se enquadra nas categorias típicas do RIISPOA não fica livre do controle do MAPA. Pelo contrário — sua fabricação só é legal se o DIPOA aprovar previamente o processo e a composição.

Isso contradiz a própria tese do MAPA nos autos, de que “os preparados de mel não são regulados ou fiscalizados” por ele. Se o preparado contém mel (origem animal) e não se enquadra em nenhuma categoria específica, ele só pode ser fabricado legalmente com essa aprovação do art. 429 — aprovação que, pelo que consta dos autos, nunca existiu.

O art. 441 reforça esse ponto: estabelecimentos só podem vender produtos de origem animal registrados no DIPOA e identificados por rótulo. Se o preparado de mel não tem essa aprovação, falta-lhe o lastro regulatório mínimo para ser usado como matéria-prima do iogurte.

E o art. 442, § 1º (redação de 2020) é ainda mais direto:

“As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.”

Trocar “Mel” por “Preparado de Mel” no rótulo não basta, por si só, para cumprir essa exigência. Uma rotulagem só é fiel à composição quando o conjunto das informações — inclusive cores, imagens e apelos visuais ligados ao mel — não sugere, mesmo indiretamente, uma proporção de mel bem maior do que a real (10% a 11%).

A decisão de arquivamento não avaliou se isso de fato acontece.

Há ainda o art. 446, § 1º, pouco explorado até aqui:

“Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.”

Se o mel é só 10% a 11% do preparado, manter a palavra “Mel” em destaque no painel frontal — mesmo precedida de “Preparado de” — pode ser justamente esse destaque indevido que a lei veda. Isso também não foi examinado.

3. A norma usada para autorizar o preparado de mel é de 2007

O MAPA justifica o uso do preparado de mel citando a Instrução Normativa nº 46/2007 (regulamento técnico de leites fermentados): todo ingrediente do preparado precisaria apenas estar previsto nessa norma.

Só que essa Instrução Normativa foi editada em 2007, expressamente “tendo em vista” a Lei nº 1.283/1950 regulamentada pelo Decreto nº 30.691/1952 — o RIISPOA antigo, que vigorou por 65 anos e foi substituído pelo Decreto nº 9.013/2017.

Ao longo desses 60 e tantos anos sob o decreto de 1952, o Ministério editou dezenas de portarias e instruções complementares, como a IN 46/2007. Quando o novo Decreto chegou em 2017, essas normas não foram automaticamente revalidadas em bloco — elas só continuam valendo naquilo que não contraria o novo Decreto.

Ou seja: uma instrução normativa antiga vale só até onde é compatível com o Decreto novo. Onde há conflito, prevalece o Decreto — mais recente e hierarquicamente superior.

A pergunta que precisa ser feita: será que a IN 46/2007, ao autorizar de forma genérica “ingredientes opcionais não lácteos”, poderia sequer prever regras que só vieram a existir depois — em 2017 e 2020?

  • a proibição de açúcar como veículo (art. 426, § 2º);
  • a exigência de aprovação específica de composição para produto não previsto (art. 429);
  • o dever de fidelidade da rotulagem e a proibição de destaque indevido (arts. 442, § 1º, e 446, § 1º — este último de 2020, treze anos depois da IN 46/2007).

Uma norma geral e antiga não pode servir de salvo-conduto para afastar regras específicas e mais recentes do próprio Decreto que ela hoje integra. É a regra básica: a lei posterior prevalece sobre a anterior, e a norma específica prevalece sobre a geral.

A decisão de arquivamento aceitou a citação da IN 46/2007 pelo MAPA sem perguntar se essa instrução foi atualizada para se adequar ao RIISPOA atual.

4. ANVISA e MAPA divergem sobre o preparado de mel

Em processo semelhante, a ANVISA já se manifestou por meio da Nota Técnica nº 6/2024/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA. Duas conclusões da Agência:

  • “Um preparado que contenha açúcar como ingrediente principal na formulação não pode ser enquadrado como um produto à base de mel.”
  • Produtos com esse tipo de preparado “não podem fazer alusão, seja por expressões ou imagens, ao uso de mel como componente”, sob pena de violar a RDC nº 727/2022.

Esse entendimento é bem mais rigoroso do que o aceito na decisão de arquivamento. A ANVISA veda qualquer alusão ao mel — inclusive por imagem — em produtos majoritariamente açucarados. O MPF, por outro lado, aceitou a simples troca textual no painel frontal, sem exigir nada quanto a imagens de favos, mel escorrendo ou cores que remetam a mel puro.

Há, portanto, uma divergência clara entre dois órgãos federais — MAPA e ANVISA — sobre a mesma questão. Isso, por si só, contraria a ideia de que o problema já estava “devidamente esclarecido e sanado”. Essa divergência nunca foi discutida com a FECAP nem enfrentada na decisão de arquivamento.

5. MAPA orientou o rótulo do preparado de mel sem indicar base normativa

Este é um ponto central: o próprio MPF já havia percebido esse problema antes de arquivar o caso.

No Ofício nº 5798/2024-GAB/FANL/PR-CE, o MPF perguntou diretamente à Superintendência de Agricultura no Ceará qual era a “base legal e regulamentar que ampara a orientação para a rotulagem de produtos lácteos com ‘Preparado de Mel'” — já que o próprio MAPA diz que não fiscaliza esses preparados.

A resposta do MAPA — em nenhuma das duas Informações técnicas apresentadas — indicou qualquer nota técnica, instrução normativa, portaria ou outro ato geral e publicado que sustentasse essa orientação.

O que existe são auditorias pontuais em 11 estabelecimentos, em 2023 e 2024. Ou seja: atos concretos de fiscalização, aplicados caso a caso — não uma norma geral, prévia, com qualquer legitimidade técnica ou participativa.

Isso chama atenção porque, ao mesmo tempo, o MAPA sustenta que o preparado de mel não é produto de origem animal sujeito à sua fiscalização — sendo, segundo ele, insumo isento de registro na ANVISA e fiscalizado por ela, não pelo MAPA.

Aí está a contradição: se o MAPA nega ter competência sobre o insumo, como pôde determinar, sem nenhum ato normativo próprio, o nome exato que as empresas deveriam usar no rótulo para se referir a ele?

Na prática, o órgão parece ter exercido uma competência normativa sobre a palavra “mel” no rótulo — foi além do que ele mesmo diz ser sua atribuição sobre a substância.

Essa possível extrapolação não foi examinada na decisão de arquivamento, que aceitou a orientação do MAPA sem perguntar:

  • qual é, exatamente, o fundamento normativo dessa orientação;
  • se ela foi discutida com os setores interessados — como a Câmara Setorial do Mel e a Câmara Setorial de Leite, que o próprio MAPA sugeriu como foro adequado, mas que não consta ter sido efetivamente acionado;
  • se ela vale para todo o setor lácteo nacional, ou só para as 11 empresas auditadas.

Até onde se sabe, não existe nota técnica formal do MAPA que discipline, de modo geral e vinculante, a rotulagem de preparados de mel em produtos lácteos. Se confirmado, isso mostra que a “solução” aceita pelo MPF é, na verdade, uma orientação pontual e informal — sem força para alcançar todo o mercado, sem garantir isonomia entre concorrentes e sem certeza de que vai durar.

6. Faltou investigar o preparado de mel antes de arquivar o caso

Resumindo: a decisão de arquivamento se apoiou só nas informações do próprio órgão fiscalizado — o MAPA — sem checar:

  1. A opinião técnica da ANVISA sobre a rotulagem, à luz da RDC nº 727/2022 (que a própria Agência já trata de forma mais rigorosa).
  2. Se o preparado de mel teve, de fato, a aprovação de composição exigida pelo art. 429 para produtos não previstos no Decreto.
  3. As fichas técnicas reais dos preparados comercializados, que mostram predomínio de açúcar sobre mel.
  4. Se existe alguma nota técnica ou instrução normativa que sustente, de forma geral, a orientação do MAPA sobre o nome “Preparado de Mel”.

Sem essas diligências, não há como afirmar que a irregularidade está “devidamente sanada”. A solução até aqui — trocar o nome no rótulo, por orientação pontual e sem base normativa conhecida — pode não ser suficiente para impedir que o consumidor seja enganado.

Os pedidos da CADEIA APICOLA sobre o preparado de mel

Diante de tudo isso, requer:

a) a reconsideração da decisão de arquivamento, com a reabertura do Inquérito Civil; ou, subsidiariamente,

b) a remessa dos autos, com esta manifestação, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para revisão da decisão;

c) em qualquer caso, que sejam feitas as seguintes diligências antes de qualquer homologação do arquivamento:

  • Nova manifestação da ANVISA sobre a compatibilidade da rotulagem “Preparado de Mel” — inclusive quanto a imagens e apelos visuais — com a RDC nº 727/2022.
  • Confirmação, pelo MAPA, se a fabricação do preparado de mel teve a aprovação de composição exigida pelo art. 429 do Decreto — e, se sim, cópia do respectivo ato.
  • Cópia de eventual nota técnica ou instrução normativa que tenha, de fato, fundamentado a orientação “Preparado de Mel” — e se ela foi discutida com as Câmaras Setoriais do Mel e do Leite.
  • As fichas técnicas de todos os preparados de mel usados por fabricantes nacionais de iogurte, para checar o percentual real de mel e açúcar em cada um.
  • Exame específico sobre se o layout atual dos rótulos (tamanho de fonte, cor, imagens) continua a dar destaque indevido ao componente “mel”.
  • Esclarecimento sobre se a IN 46/2007 foi atualizada, depois de 2017 e 2020, para se adequar às novas regras do RIISPOA sobre produtos de abelhas.

Fortaleza (CE), 29 de julho de 2026

Jeovam Lemos Cavalcante = advogado – OAB=CE 2627 – membro da Camara Setorial do Mel do Ministerio da Agricultura


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Fontes oficiais citadas

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