Novas regras de embalagens da União Europeia: o que muda para o agro

admin

As novas regras de embalagens da União Europeia já afetam empresas brasileiras que exportam mel, alimentos, bebidas e outros produtos agrícolas. Desde 12 de agosto de 2026, o Regulamento (UE) 2025/40 passou a ser aplicado em termos gerais, embora várias obrigações sigam cronogramas progressivos.

A mudança não trata somente da destinação dos resíduos. Ela estabelece requisitos sobre composição, reciclabilidade, substâncias perigosas, redução de materiais, rotulagem e documentação técnica.

Para o agro brasileiro, a consequência é prática: um produto pode atender às exigências sanitárias e comerciais e, ainda assim, encontrar obstáculos no mercado europeu se sua embalagem não estiver em conformidade.

Quando começaram as novas regras de embalagens da União Europeia?

O Regulamento (UE) 2025/40 entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2025 e começou a ser aplicado, em termos gerais, em 12 de agosto de 2026.

Isso não significa, entretanto, que todas as exigências passaram a valer integralmente na mesma data. O regulamento estabelece diferentes prazos e prevê a edição de normas técnicas complementares para determinados requisitos.

Portanto, exportadores e importadores precisam verificar o cronograma correspondente ao tipo de embalagem e ao produto comercializado.

O texto oficial pode ser consultado no Regulamento (UE) 2025/40.

Quais produtos do agro brasileiro podem ser atingidos?

As novas regras alcançam as embalagens colocadas no mercado da União Europeia, inclusive quando envolvem mercadorias importadas.

Consequentemente, podem ser afetadas as embalagens utilizadas na exportação de:

  • mel e outros produtos apícolas;
  • frutas, grãos e produtos processados;
  • café, cacau, açúcar e derivados;
  • carnes, pescados e laticínios;
  • bebidas e alimentos industrializados;
  • cosméticos e produtos que utilizam ingredientes naturais;
  • sementes e outros produtos agrícolas;
  • mercadorias vendidas diretamente ao consumidor europeu.

A obrigação formal pode recair sobre fabricantes, importadores, distribuidores ou outros agentes econômicos estabelecidos na União Europeia. Na prática, porém, o exportador brasileiro precisará fornecer informações e documentos para que o importador comprove a conformidade.

O que muda nas embalagens destinadas à União Europeia?

As novas regras de embalagens da União Europeia procuram reduzir a geração de resíduos e tornar as embalagens mais seguras, recicláveis e eficientes.

Entre os principais pontos do regulamento estão:

- PROPAGANDA -
Ad imageAd image
  • redução progressiva do peso e do volume desnecessários;
  • ampliação da reciclabilidade das embalagens;
  • metas de conteúdo reciclado para determinados materiais;
  • restrições a substâncias perigosas;
  • requisitos harmonizados de rotulagem;
  • incentivo à reutilização e ao reabastecimento;
  • documentação técnica de conformidade;
  • responsabilidade pela gestão dos resíduos;
  • demonstração de conformidade antes da colocação no mercado.

Os prazos variam conforme o requisito, o material e a finalidade da embalagem. Por isso, essa relação não significa que todas as obrigações começaram a ser exigidas integralmente em 12 de agosto de 2026.

Embalagens de alimentos podem conter PFAS?

O regulamento europeu estabelece limites para substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas, conhecidas como PFAS, em embalagens destinadas ao contato com alimentos.

Desde 12 de agosto de 2026, embalagens alimentícias colocadas no mercado europeu não podem apresentar PFAS em concentrações iguais ou superiores aos limites previstos na norma, ressalvada a incidência de outras proibições da legislação europeia.

Essa exigência merece atenção especial dos exportadores de:

  • mel;
  • alimentos líquidos;
  • produtos gordurosos;
  • alimentos processados;
  • bebidas;
  • produtos acondicionados em papéis tratados;
  • mercadorias que utilizam revestimentos resistentes à água ou à gordura.

O exportador deve solicitar ao fornecedor da embalagem informações sobre a composição dos materiais, os revestimentos utilizados e os respectivos testes laboratoriais.

Uma declaração genérica de que a embalagem é “segura” pode não ser suficiente. O importador poderá exigir documentação capaz de demonstrar o atendimento aos limites estabelecidos.

A embalagem precisa ser menor e mais leve?

O Regulamento (UE) 2025/40 determina a redução do peso e do volume das embalagens ao mínimo necessário para preservar sua funcionalidade.

Entretanto, a obrigação de minimização possui cronograma próprio. A partir de 1º de janeiro de 2030, fabricantes ou importadores deverão assegurar que as embalagens colocadas no mercado sejam projetadas sem peso ou volume desnecessários, observados os critérios técnicos previstos na norma.

A embalagem continuará podendo oferecer proteção adequada ao produto durante:

  • armazenamento;
  • transporte;
  • exposição;
  • comercialização;
  • utilização pelo consumidor.

O objetivo não é eliminar a proteção necessária. A norma procura impedir embalagens superdimensionadas, fundos falsos, paredes duplas ou camadas utilizadas somente para aumentar a percepção de volume.

Quem precisa comprovar a conformidade?

O importador estabelecido na União Europeia somente pode colocar no mercado embalagens que atendam aos requisitos aplicáveis.

Antes da comercialização, ele deve verificar, conforme o caso:

  • se a avaliação de conformidade foi realizada;
  • se existe documentação técnica;
  • se a embalagem apresenta a rotulagem exigida;
  • se os documentos obrigatórios acompanham o produto;
  • se o fabricante cumpriu suas obrigações de identificação;
  • se o armazenamento e o transporte não comprometem a conformidade.

Se houver indícios de irregularidade, o importador não deverá colocar a embalagem no mercado até que a situação seja corrigida.

Embora o importador europeu possua obrigações próprias, ele dependerá de informações fornecidas pelo fabricante da embalagem e pelo exportador brasileiro. Assim, a exigência europeia percorre toda a cadeia comercial.

Quais documentos o exportador brasileiro deve organizar?

O regulamento não transforma automaticamente o exportador brasileiro no responsável formal por todas as obrigações europeias. Contudo, o importador poderá exigir documentos que comprovem a adequação das embalagens.

Entre os documentos que podem ser solicitados estão:

  • especificação técnica dos materiais;
  • composição da embalagem;
  • identificação do fabricante;
  • declaração de conformidade;
  • resultados de testes laboratoriais;
  • comprovação dos limites de PFAS;
  • informações sobre reciclabilidade;
  • percentual de conteúdo reciclado, quando aplicável;
  • descrição de tintas, adesivos e revestimentos;
  • identificação dos componentes da embalagem;
  • justificativa técnica para seu peso e volume;
  • informações exigidas na rotulagem.

As exigências concretas dependerão do produto, do material, do contrato, do país de destino e do cronograma aplicável.

Por isso, o exportador deve alinhar previamente a documentação com o importador responsável pela entrada da mercadoria no mercado europeu.

A embalagem pode impedir a entrada de um produto regular?

Sim.

Uma empresa brasileira pode produzir um alimento seguro, cumprir requisitos sanitários e atender às especificações comerciais do comprador, mas ainda enfrentar restrições quando não comprovar a conformidade da embalagem.

Isso acontece porque a União Europeia não trata mais a embalagem como elemento totalmente separado do produto. O recipiente, o rótulo, os materiais empregados e a destinação posterior integram o sistema de responsabilidade ambiental.

Na prática, a falta de documentação pode provocar:

  • exigência de novos testes;
  • retenção da mercadoria;
  • atraso na importação;
  • necessidade de reembalagem;
  • recusa do lote;
  • retirada do produto do mercado;
  • perda do contrato comercial.

A prevenção começa antes do embarque, com a verificação do material e da documentação fornecida pelo fabricante da embalagem.

O Brasil já conhece a responsabilidade sobre embalagens no agro?

Sim. O setor brasileiro de agrotóxicos já possui um sistema obrigatório de devolução e destinação das embalagens vazias.

O artigo 41 da Lei nº 14.785/2023 determina, entre outras medidas, que as embalagens sejam projetadas para impedir vazamentos e facilitar operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem.

A legislação também estabelece que:

  • usuários devolvam embalagens, tampas e resíduos pós-consumo;
  • embalagens rígidas laváveis sejam submetidas à tríplice lavagem ou tecnologia equivalente;
  • empresas produtoras e comercializadoras assegurem a destinação adequada;
  • comerciantes participem do sistema de recebimento;
  • o poder público fiscalize o cumprimento das obrigações.

Esse sistema brasileiro não é equivalente ao regulamento europeu. Entretanto, demonstra que rastreabilidade, documentação e responsabilidade pós-consumo também integram a atividade agrícola no Brasil.

O IBRAM analisou o assunto no artigo Embalagens de agrotóxicos na revenda: a infração que pune.

Como o exportador pode se preparar?

O primeiro passo é identificar todas as embalagens utilizadas no produto exportado. A análise não deve considerar somente o recipiente que mantém contato direto com o alimento.

Também podem precisar de avaliação:

  • tampas;
  • lacres;
  • rótulos;
  • filmes plásticos;
  • caixas;
  • divisórias;
  • embalagens de transporte;
  • tintas;
  • adesivos;
  • revestimentos internos.

Depois, o exportador deve solicitar aos fornecedores documentos atualizados e confirmar com o importador europeu quais requisitos já são aplicáveis.

Uma preparação adequada inclui:

  1. mapear todos os componentes da embalagem;
  2. identificar materiais, fabricantes e fornecedores;
  3. verificar a presença de PFAS;
  4. reunir laudos e declarações;
  5. conferir o cronograma de cada obrigação;
  6. revisar contratos com fornecedores;
  7. alinhar a documentação com o importador;
  8. conservar os registros de conformidade;
  9. acompanhar atos complementares da União Europeia.

O que as novas regras ensinam ao agro brasileiro?

As novas regras de embalagens da União Europeia demonstram que responsabilidade ambiental e competitividade caminham juntas.

O mercado europeu passa a exigir mais informações sobre a origem, a composição, o peso, a reciclabilidade e a destinação das embalagens. Consequentemente, quem documenta sua cadeia produtiva fica mais preparado para acessar mercados exigentes.

Para o exportador brasileiro, a embalagem deixou de ser apenas uma escolha comercial. Ela passou a integrar a avaliação de conformidade necessária para a entrada e a permanência do produto no mercado europeu.

Portanto, produtores, cooperativas, indústrias e exportadores devem revisar suas embalagens antes do embarque. A adequação posterior pode custar mais caro, atrasar a operação e colocar contratos em risco.

A embalagem que protege o produto também precisa proteger o acesso ao mercado.


IBRAM Brasil — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura

CNPJ: 54.774.141/0001-90
Endereço da Representação: SBS Quadra 02, Bloco S, Edifício Empire Center, Brasília/DF
E-mail institucional: contato@geoibram.com
Telefone: (61) 99850-2424

Compartilhar
Nenhum comentário