Autor: Jeovam Lemos Cavalcante – Apicultor e filósofo, aluno da Nova Acrópole – Escola de Filosofia Prática.
O rótulo de mel engana o consumidor bem antes de ele ler a lista de ingredientes. Basta a imagem de um favo dourado e uma colmeia para o intelecto presumir que aquele pote é, em essência, feito de mel. A ficha técnica do produto conta outra história.
O que muda quando o mel é só 0,3% do produto final?
Uma especificação técnica típica de preparado de mel, usada pela indústria de laticínios no Brasil, mistura açúcar, água e mel de abelhas. Em proporção, isso costuma significar 50% a 60% de açúcar, 26% a 37% de água e apenas 10% de mel. O restante fica por conta de espessante, conservante, corante caramelo e aromatizante sintético.
Esse preparado entra no iogurte em dosagem de 3% a 4% do volume total. O cálculo é direto: 4% de um preparado com 10% de mel resulta em 0,4% de mel puro no pote final. Em 100 gramas de iogurte, portanto, restam poucos décimos de grama de mel verdadeiro.
O que Tomás de Aquino chama de substância e o que chama de acidente?
Para a metafísica tomista, cada coisa tem uma substância — aquilo que ela é em si mesma. Tem também acidentes, que são qualidades acessórias, como cor, quantidade ou aroma. Um copo de mel puro é substância animal íntegra: tem unidade própria e existe por si.
Quando esse mel é diluído a 10% dentro de uma calda de açúcar e água, ele deixa de formar um corpo independente. Passa a ser fração de um todo maior, cuja substância predominante já não é mais o mel, mas o xarope industrial que o envolve.
O mel dissolvido no xarope ainda existe em ato?
Tomás resolve esse tipo de dúvida com a teoria da mistura. O mel diluído não desaparece como se tivesse sido incinerado. Ele permanece, porém, apenas em ato virtual: suas propriedades sensoriais continuam presentes e dispersas, sem formar mais uma substância autônoma.
Assim, o mel do preparado não é mais mel em ato pleno. É apenas um traço residual, disperso dentro de uma matriz que, em sua maior parte, é vegetal e sintética. A diferença entre os dois estados não é sutil: é a diferença entre ser e ter sido diluído até a quase invisibilidade.
Por que o rótulo de mel engana mesmo sem alterar a fórmula?
A verdade, para Tomás, é a adequação entre o intelecto e a coisa — adaequatio intellectus et rei. Quando o rótulo estampa favos dourados, colmeias e o termo “mel” em destaque, ele projeta uma imagem no intelecto do consumidor. Essa imagem é a de uma substância que, na prática, existe apenas em fração residual.
Nesse ponto, o produto físico não muda. O que muda é a realidade que chega até o intelecto de quem compra. Por isso a embalagem, mais do que vender um sabor, decide o que o consumidor vai acreditar que está levando para casa.
O que diz o artigo 446 do RIISPOA sobre essa fraude?
O Decreto federal nº 9.013/2017, que instituiu o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), trata exatamente desse ponto no artigo 446. A norma transcreve-se na íntegra a seguir:
“Art. 446. Os rótulos devem conter indicações claras e precisas sobre a natureza, a espécie, a composição, a qualidade, a quantidade e a origem do produto, vedado o emprego de dizeres, figuras, desenhos ou ilustrações que possam induzir o consumidor a erro, engano ou confusão quanto à sua verdadeira natureza, procedência ou composição.”
A norma é objetiva: proíbe figuras e ilustrações que confundam o consumidor sobre a composição real. Estampar favos e colmeias em destaque, portanto, enquanto a expressão “preparado de mel” aparece em letra miúda, contraria diretamente esse dispositivo.
Essa fraude prejudica só o consumidor?
Não. Quando uma calda industrial ocupa, no imaginário do comprador, o lugar do mel genuíno, o apicultor perde mercado para um insumo que não vem da colmeia. Assim, a fraude na etiqueta também retira valor econômico de quem produz mel de verdade — o mesmo problema já documentado pelo IBRAM no caso do mel orgânico cearense exportado para a Europa.
Essa perda tem relação direta com a proteção da atividade apícola no Brasil. Portanto, quanto mais o mercado aceita substitutos disfarçados, menos incentivo existe para preservar colmeias, meliponários e a polinização que sustenta boa parte da produção agrícola nacional.
Como o registro protege quem produz mel de verdade?
Diante desse cenário, a formalização da atividade apícola se torna ainda mais relevante. Um apicultor ou meliponicultor registrado tem como comprovar, com dados georreferenciados, a origem legítima do mel que produz — exatamente o histórico que falta ao xarope industrial disfarçado de mel.
Além disso, esse mesmo registro é o que sustenta o direito futuro ao Pagamento por Serviços Ambientais, previsto na Lei nº 14.119/2021, para quem mantém colônias que polinizam a flora nativa. Ou seja, documentar a produção protege tanto contra a fraude do mercado quanto a favor da remuneração do serviço ambiental.
Quem não registra, não prova — e quem não prova, não recebe. Cadastre seu apiário ou meliponário no GeoIBRAM e comece a construir, hoje, o histórico que sustenta tanto sua defesa contra a concorrência desleal de produtos disfarçados quanto seu direito futuro ao Pagamento por Serviços Ambientais.
Notificar com antecedência pelo GeoIBRAM não é burocracia contra o produtor rural — é a prova de diligência que afasta, na origem, qualquer alegação de negligência em caso de deriva. Cadastre-se e transforme o cumprimento da lei em proteção documentada para sua própria operação.
O GeoIBRAM não escolhe lado: organiza prova para todos os elos da cadeia que cumprem a lei. O cadastro é gratuito para apicultores, meliponicultores e provedores de serviços ambientais. Produtor Rural e Operador de Drone contam com plano de R$ 30,00 mensais.
Para entender o impacto econômico dessa fraude na cadeia produtiva, veja também Mel Orgânico Ceará: por que vai para a Bélgica e não para o supermercado. Para conferir o texto oficial da norma citada, acesse o Decreto nº 9.013/2017 no Planalto.
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