O cadastro obrigatório de apiários não protege apenas o produtor — ele é a condição legal que autoriza o entreposto a comprar. Quem compra mel sem rastreamento responde pela infração. E as multas são altas.
Por Jeovam Lemos Cavalcante · Advogado · OAB/CE 2627 · OAB/DF 1666A · Advogado da Confederação Brasileira de Apicultura e Meliponicultura (CBA) · Diretor Presidente do IBRAM
A Portaria SDA nº 795, de 10 de maio de 2023, estabelece uma obrigação de rastreabilidade que percorre toda a cadeia produtiva do mel. O entreposto de produtos de origem animal só pode adquirir mel de apiários cadastrados. Não é uma preferência operacional. É uma exigência legal com consequência penal e administrativa para quem descumpre.
O raciocínio da norma é preciso: sem cadastro do apiário de origem, não há rastreamento possível do produto. Sem rastreamento, o entreposto está comprando mel de procedência não verificada — configurando infração à legislação sanitária federal, sujeita a autuação, embargo e multas elevadas aplicadas pelo MAPA e pela Vigilância Sanitária.
| Apicultor Sem cadastro na ADAGRI ou equivalente Impedido de fornecer mel a entrepostos. Sem acesso ao mercado formal. Sem respaldo jurídico em caso de dano por pulverização. Sem prova de anterioridade territorial. | Entreposto Sem rastreio do apiário de origem Infração à Portaria SDA 795. Exposição a autuação do MAPA. Multas elevadas. Risco de embargo do estabelecimento. Responsabilidade solidária pela procedência do produto. |
Por que o cadastro é também interesse do entreposto
O entreposto que exige o número de cadastro do apicultor antes de comprar não está criando obstáculo — está se protegendo. É o registro que comprova a rastreabilidade exigida pela norma e que afasta a responsabilidade administrativa do estabelecimento em caso de fiscalização.
Na prática, isso significa que o apicultor cadastrado tem mais valor comercial imediato. O entreposto sério prefere — e precisa — comprar de quem tem registro. O cadastro deixa de ser formalidade e passa a ser moeda de negociação.
O que a Portaria 795 exige do entreposto
O estabelecimento deve manter registro do número de cadastro do apiário fornecedor, garantindo a rastreabilidade do mel adquirido. A ausência desse registro configura descumprimento das normas higiênico-sanitárias previstas na portaria e sujeita o entreposto às penalidades do Decreto nº 9.013/2017 — o RIISPOA.
O cadastro como fundamento da proteção territorial
Além da rastreabilidade sanitária, o cadastro com coordenadas geográficas é o que ativa o mecanismo de proteção previsto na INC IBAMA/MAPA nº 01/2012 — que exige aviso prévio de 48 horas para pulverizações em raio de 6 km de apiários registrados.
Sem coordenadas registradas, o apicultor não integra a rede de notificação. A pulverização pode ocorrer sem aviso, sem infração formal e sem possibilidade de responsabilização. O IBRAM age com base em ocorrências geolocalizadas verificadas na plataforma. Apiário não registrado é apiário fora do alcance da proteção.
Atenção — dois riscos simultâneos
Apicultor sem cadastro: perde o mercado e perde a proteção territorial. Entreposto que compra sem rastreio: responde pela infração sanitária com multas altas. A Portaria SDA 795 não deixa brechas para nenhum dos dois lados.
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Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — IBRAM
Jeovam Lemos Cavalcante · Diretor Presidente · OAB/CE 2627 · OAB/DF 1666A · Advogado da Confederação Brasileira de Apicultura e Meliponicultura (CBA)
Rodrigo Diógenes Pinheiro · Diretor Técnico e Comercial · Engenheiro agrônomo · Conselheiro Estratégico FAO
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Base legal: Portaria SDA nº 795/2023 · Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) · Lei Estadual CE nº 17.636/2021 · INC IBAMA/MAPA nº 01/2012 · Portaria MAPA 298/2021 · Lei 14.119/2021


