A fiscalização de drones agrícolas não acompanhou a velocidade com que esses equipamentos se espalharam pelo campo brasileiro.
Quem verifica se o operador está registrado? Quem confere o receituário agronômico, o produto aplicado, as condições meteorológicas e a presença de escolas, moradias, mananciais, apiários e meliponários nas proximidades?
A lei existe. O que falta é fazê-la alcançar o drone.
A diferença entre o avião e o drone
A experiência do Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — IBRAM revela uma diferença evidente entre as duas modalidades de aplicação aérea.
A aviação agrícola tripulada possui empresas identificáveis, aeronaves registradas, pilotos habilitados, responsáveis técnicos e relatórios operacionais. Trata-se de uma atividade submetida a uma estrutura de controle mais consolidada.
Com os drones, aconteceu o contrário.
A facilidade de aquisição e transporte permitiu que milhares de equipamentos chegassem rapidamente ao campo. Pessoas passaram a oferecer pulverizações sem que a fiscalização crescesse na mesma proporção.
O resultado é uma aplicação frequentemente invisível: não se sabe quem aplicou, qual produto foi utilizado, quem contratou o serviço, de onde o drone decolou nem onde está o relatório da operação.
O drone nunca esteve acima da lei
A pulverização por drones não nasceu em um vazio jurídico.
A Instrução Normativa MAPA nº 2/2008 já estabelecia regras de segurança para a aviação agrícola.
A Instrução Normativa Conjunta MAPA/IBAMA nº 1/2012, ao tratar de determinados ingredientes ativos tóxicos para as abelhas, impôs restrições às aplicações aéreas. Nas hipóteses nela previstas, o produtor deve comunicar a aplicação aos apicultores localizados em um raio de até 6 quilômetros, com antecedência mínima de 48 horas.
A norma contém uma expressão decisiva: as restrições alcançam as aplicações independentemente da tecnologia empregada.
A Portaria MAPA nº 298/2021 regulamentou especificamente as aeronaves remotamente pilotadas. Seu artigo 24 manteve essas operações sujeitas às demais normas aplicáveis. O artigo 25 reconheceu a equivalência entre aplicações realizadas por aeronaves tripuladas e por drones, especialmente quanto à bula e ao receituário agronômico.
Retirar o piloto da aeronave não elimina o caráter aéreo da pulverização.
O drone não está fora da lei. Está fora do alcance efetivo da fiscalização.
A distância de 20 metros resolve o problema?
A Portaria nº 298/2021 estabeleceu uma distância mínima geral de 20 metros para determinadas áreas sensíveis, ressalvando as distâncias previstas em legislação específica e nas recomendações do produto.
Essa regra não pode ser interpretada como autorização para pulverizar, indistintamente, a apenas 20 metros de qualquer área protegida.
A Instrução Normativa nº 2/2008 prevê distâncias de 500 metros de povoações e mananciais de captação de água para abastecimento e de 250 metros de moradias isoladas, outros mananciais e agrupamentos de animais.
O IBRAM questiona a interpretação segundo a qual a distância de 20 metros afastaria automaticamente as demais normas, a bula, o receituário e as medidas de proteção exigidas em cada caso.
Uma portaria destinada a regulamentar os drones não pode servir para reduzir a proteção da população e do meio ambiente.
Quando ninguém registra, a vítima investiga sozinha
Uma reportagem do Projeto Colabora mostrou os prejuízos causados pela deriva do herbicida 2,4-D em vinhedos do Rio Grande do Sul.
O caso não deve ser atribuído automaticamente aos drones. Entretanto, demonstra o que acontece quando falta rastreabilidade: depois do dano, a vítima precisa descobrir de qual propriedade saiu o produto, quem realizou a aplicação e quais eram as condições meteorológicas.
Essas informações deveriam estar documentadas antes de qualquer ocorrência.
O próprio MAPA exige o registro da operação
Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária, todos os operadores de drones destinados à aplicação de insumos devem estar registrados no SIPEAGRO.
A Portaria nº 298/2021 também exige a manutenção dos dados de cada operação, incluindo:
- data e horários;
- coordenadas geográficas;
- cultura e área tratadas;
- produto, dose e volume aplicados;
- dados meteorológicos;
- identificação dos responsáveis;
- equipamento utilizado.
Se o operador não está identificado e a aplicação não possui relatório, como o Poder Público poderá fiscalizá-la?
Como o GeoIBRAM retira o drone da invisibilidade?
O GeoIBRAM não licencia operadores, não aplica multas e não substitui o Poder Público.
A plataforma oferece a infraestrutura de informação que ainda falta no campo:
- localização georreferenciada de apiários, meliponários e áreas sensíveis;
- consulta aos registros públicos dos operadores;
- comunicação prévia das pulverizações;
- alerta às pessoas potencialmente atingidas;
- registro geolocalizado das ocorrências;
- preservação dos elementos necessários à fiscalização.
Quando o produtor comunica previamente a pulverização, demonstra cautela e boa-fé. Quando não existe comunicação, o registro geolocalizado ajuda a documentar o fato e permite provocar os órgãos competentes.
A lei precisa alcançar o drone
O Brasil não precisa esperar outra tragédia nem criar uma nova lei para começar a controlar a pulverização por drones.
Já existem obrigações de registro, capacitação, receituário, documentação, segurança operacional e proteção das áreas sensíveis.
O que não pode continuar existindo é uma pulverização aérea sem identidade, sem comunicação e sem memória documental.
Não faltou norma. Faltou fazê-la alcançar o drone.
Apicultores e meliponicultores: cadastrem gratuitamente seus apiários e meliponários no GeoIBRAM. O registro ajuda a comprovar a existência e a localização do empreendimento antes de eventual pulverização.
Produtores rurais e operadores: comunicar previamente a aplicação não é uma denúncia. É prova de transparência, diligência e respeito às normas.
IBRAM Brasil — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura

