Há leis que protegem escrevendo, e há leis que protegem calando. A Lei nº 14.785/2023 pertence às primeiras: determina, no art. 3º, § 10, que nenhuma mudança de risco passe sem exame. O Ato CGAA nº 53, do Ministério da Agricultura, pertence, até prova em contrário, ao silêncio das segundas. Autorizou o avião a pulverizar veneno sobre a batata e o tomate. Mas não disse, a quem vive da terra, se alguém avaliou o que isso significa para o ar, para a água e para as abelhas. Em suma: trata-se de aplicação aérea de agrotóxico autorizada antes de qualquer exame chegar a quem vive da terra.
Duzentas decisões, uma que pesa mais que as outras
O Ato nº 53 reúne 199 decisões, publicadas em 3 de setembro de 2026. A maior parte delas é o que já era: troca de dono de registro, mudança de endereço de fábrica, ajustes que a própria lei chama de administrativos. Por isso, dispensa de nova análise técnica. Mas, entre essas 199, uma decisão pesa mais que as outras 198 somadas: o item 167.
Esse item autorizou a aplicação aérea do fungicida Consento nas lavouras de batata e tomate. Portanto, não é mudança de nome. Ou seja, é mudança de modo — do pulverizador que anda pela terra para a aeronave que sobrevoa a lavoura, a escola, o apiário e o riacho vizinho.
O Consento não nasceu ontem, nem nasceu brasileiro. Foi formulado originalmente pela Bayer CropScience, na Alemanha, para o controle da requeima e do míldio. No fim de 2019, a Gowan Company comprou da Bayer os direitos globais do seu ingrediente ativo, a fenamidona. Desde então, o produto é registrado no Brasil sob o número MAPA 00409.
Essa troca de dono a lei dispensa de nova avaliação — é o que diz, sem rodeios, o art. 26, inciso I, da Lei nº 14.785/2023. Mas o que a lei dispensa para a troca de dono, ela exige para a troca de modo. Assim, foi exatamente o modo que o Ato nº 53 mudou.
O que a lei isenta, e o que ela cobra
A lógica aqui não é complexa — é apenas ignorada. O art. 26 da Lei nº 14.785/2023 lista, taxativamente, o que pode mudar sem nova análise técnica: nome comercial, dono do registro, endereço, formulador, embalagem. Contudo, a inclusão de cultura e a mudança de equipamento de aplicação não estão nessa lista.
E o que a lei não isenta, ela cobra. É o próprio art. 3º, § 10, combinado com o art. 12, § 2, que exige análise de risco sempre que a alteração envolver aumento de dose, inclusão de cultura ou modificação de equipamento de aplicação. Trocar o pulverizador costal pela aeronave é, tecnicamente e sem margem para dúvida razoável, modificação de equipamento de aplicação. Ou seja, é isso, e não outra coisa, que torna a aplicação aérea de agrotóxico uma hipótese de reanálise, não de dispensa.
Essa aeronave, note-se, não precisa ter piloto a bordo. O art. 25 da Portaria MAPA nº 298/2021 equipara a aeronave tripulada ao drone agrícola — a aeronave remotamente pilotada. Além disso, a equiparação vale para efeito de bula e receituário agronômico. Ou seja: a autorização do Ato nº 53 alcança tanto o avião quanto o drone. E é exatamente aí que o risco se agrava.
O Brasil já convive com um número relevante de drones agrícolas operando sem registro, sem responsável técnico e sem o cadastro que a própria Portaria 298/2021 exige. Autorizar a via aérea sem publicar a análise de risco, nesse cenário, não amplia apenas a dúvida sobre um produto. Amplia a exposição de quem já não tem como saber, hoje, quantos drones sobrevoam sua lavoura, sua escola ou seu apiário fora de qualquer controle.
Da terra ao ar: a física, a causa e a autoridade que faltam
Da terra para o ar, muda a física antes de mudar o direito. O jato que escorre do bico costal cai onde é dirigido. Já a gota que se solta da aeronave viaja com o vento, pousa onde o vento decide, e não pergunta se ali há colmeia, escola ou fonte de água. Essa é a relação de causa e efeito que a lei tenta prevenir ao exigir nova análise: mudar o equipamento muda a deriva, e mudar a deriva muda quem fica exposto.
Há também o que o próprio ato revela, para além do que descreve. Uma autorização que troca o modo de aplicação sem publicar o parecer técnico correspondente não é, em essência, uma decisão transparente. É, antes, uma decisão que pede para ser aceita como confiança cega, justamente no tema em que a lei exigiu exame.
A autoridade aqui não falta — falta é publicá-la. Se a Anvisa e o Ibama avaliaram a via aérea, o parecer existe; só não foi juntado ao ato. E, se avaliaram o risco às abelhas, avaliaram pelo único instrumento que o Brasil tem para isso. Esse instrumento é o modelo BEE-REX, incorporado à regulação nacional apenas em 2017, pela Instrução Normativa Ibama nº 2/2017.
O próprio manual do Ibama que instituiu esse modelo confessa o seu limite. Usa a Apis mellifera, a abelha europeia, como espécie substituta de todas as demais. Além disso, reserva às nativas — mandaguari, uruçu, jataí, tantas outras que o produtor rural já conhece do quintal — apenas um fator de segurança genérico, sem protocolo próprio. Assim, não é falha do caso Consento. É a régua com que o Brasil mede, hoje, o risco a toda abelha que não seja europeia.
Nem quem defende a tecnologia aérea perde com a transparência
Mesmo quem defende a tecnologia aérea — e há boas razões técnicas e econômicas para defendê-la — nada perde se o parecer for público. Além disso, publicar a análise de risco não atrasa a colheita, não encarece o produto e não impede a aeronave de voar quando a lei autorizar com fundamento demonstrado.
Assim, o que a publicidade do parecer impede é uma coisa só: que a dúvida do produtor, do apicultor e do diretor da escola rural sobre o que passa sobre suas cabeças continue sem resposta. Impede, além disso, que a aplicação aérea de agrotóxico siga sendo autorizada, na prática, sem prova alguma de risco.
Aplicação Aérea de Agrotóxico: o Que Resta a Quem Vive da Terra
A lei que criou o dever de nova análise não pediu opinião — pediu prova. Enquanto essa prova não vier a público, o apicultor, o meliponicultor, o produtor rural e a escola do campo têm o direito — e, por prudência, o dever — de registrar o que já sabem.
Isso inclui onde estão os apiários, os meliponários, as escolas e as fontes de água que uma aplicação aérea pode alcançar. Por isso, o GeoIBRAM existe para isso. Não substitui o parecer que falta, mas garante que, quando ele vier, encontre um território já documentado — e não uma lavoura de suposições.
Assessoria Jurídica do IBRAM Brasil
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