Luziânia (GO) — A pulverização de agrotóxicos em área quilombola foi proibida pela Justiça Federal em Luziânia (GO). A decisão atinge a Fazenda Mesquita, que faz divisa com o território do Quilombo Mesquita. O produtor rural recorreu. Mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a proibição.
Casos como esse não são isolados — outras decisões recentes também tratam da responsabilidade por danos causados por agrotóxicos a comunidades e ao meio ambiente, incluindo situações envolvendo apiários e mortandade de abelhas.
O caso envolve dois réus: o produtor Lázaro Cândido Magalhães Neto, responsável pela aplicação dos agrotóxicos, e José Garcia Bueno, dono do imóvel. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
O que motivou a denúncia de pulverização de agrotóxicos em área quilombola
Moradores do Quilombo Mesquita denunciaram o problema em outubro de 2023. Segundo eles, agrotóxicos estavam sendo aplicados de forma irregular em lavouras de soja e sorgo arrendadas na fazenda.
O MPF foi ao local com peritos. O laudo técnico encontrou uma situação preocupante:
- uma lavoura de sorgo ficava colada a um dreno. Essa água é usada há mais de dez anos pela comunidade para processar mandioca e dar de beber aos animais;
- moradias isoladas estavam a apenas 15 metros da lavoura;
- moradores relataram sentir cheiro forte dos produtos dentro de casa durante as aplicações;
- peritos viram uma espécie de “nata” de agrotóxico numa mina d’água usada para consumo humano, a 110 metros da lavoura.
As irregularidades confirmadas pela fiscalização
Três órgãos vistoriaram o local: a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), o Ibama e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Semad). Todos confirmaram o problema.
A Lei estadual nº 19.423/2016 exige distâncias mínimas entre lavouras, casas e água. Veja o que a fiscalização encontrou:
- Dezembro de 2023: moradias a 20 e a 38,99 metros da lavoura de soja. A lei exige pelo menos 50 metros;
- Novembro de 2023: lavoura a apenas 10 metros de um conjunto de casas e a 5 metros de um curso d’água;
- Julho de 2024: mesmo depois de a lavoura recuar, um canil ficou a 30,12 metros (o mínimo é 50) e um canal de água a 13,96 metros (o mínimo é 100).
A defesa do produtor rural
Lázaro contestou o processo. Ele alegou que o MPF não poderia mover a ação e que a Justiça Federal não teria competência para julgá-la. Disse também que não havia risco atual e que já havia corrigido os problemas. No mérito, negou ter cometido qualquer irregularidade ou causado dano ambiental.
Como o juiz de 1ª instância decidiu
O juiz federal Társis Augusto de Santana Lima rejeitou os argumentos da defesa. Para ele, a Justiça Federal é competente porque o caso envolve o Incra, que atua no reconhecimento do território quilombola.
O juiz também observou que não havia nenhum documento oficial provando que os problemas foram corrigidos. Por isso, aplicou o princípio do in dubio pro natura — ou seja, na dúvida, decide-se em favor da proteção ambiental.
Outro ponto importante: o juiz considerou José Garcia Bueno responsável mesmo sem ele ter aplicado o produto pessoalmente. Isso porque, em casos ambientais, a responsabilidade do dono do imóvel é objetiva e propter rem — um termo jurídico que significa que a obrigação de reparar o dano está ligada à propriedade em si, não a quem cometeu o ato.
O que foi decidido: o juiz proibiu os réus de aplicar agrotóxicos em desacordo com as distâncias mínimas. Um pedido do MPF para exigir monitoramento da água por dois anos foi negado por enquanto, por falta de exames recentes.
TRF-1 nega recurso e mantém a proibição
Lázaro recorreu ao TRF-1, pedindo para suspender a decisão. Ele alegou nulidade por falta de intimação do seu advogado. Disse ainda que o processo administrativo ambiental já tinha sido encerrado, com o auto de infração anulado — o que, para ele, provaria que não há mais risco.
O desembargador federal Pablo Zuniga Dourado negou o pedido. Segundo ele, confirmar se as irregularidades foram mesmo corrigidas exige uma análise mais profunda das provas — algo que não cabe numa decisão rápida de recurso.
O desembargador reforçou que, em casos ambientais, vale o princípio da precaução: é melhor manter a proteção até ter certeza, porque o dano ambiental pode ser irreversível. Ele também citou um precedente do TRF-1: autos de infração ambiental têm presunção de legitimidade, e cabe a quem foi multado provar que está errado — não o contrário.
Resultado: a proibição de pulverizar agrotóxicos sem respeitar as distâncias mínimas continua valendo. O recurso ainda será julgado em definitivo pelo tribunal, depois que o MPF apresentar sua resposta.
O valor da causa é de R$ 1,9 milhão.
Fontes: Ação Civil Pública nº 1007130-55.2025.4.01.3501 (Justiça Federal de Luziânia-GO) e Agravo de Instrumento nº 1003787-44.2026.4.01.0000 (TRF-1). Consulte também a Lei estadual nº 19.423/2016 sobre distâncias mínimas para aplicação de agrotóxicos em Goiás.

