O Drone não é um aviãozinho: O vácuo legal que atinge a Meliponicultura

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Portaria 298/2021: drones, pulverização e retrocesso ambiental | IBRAM Brasil

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Resumo em áudio A Portaria MAPA 298 de 2021 autorizou o uso de drones para pulverização agrícola em todo o Brasil — mas sem fazer o dever de casa. Ela equiparou drones a aviões tripulados sem traduzir essa equivalência em orientações práticas, e ignorou completamente as duas normas federais que já protegiam apicultores e meliponicultores: a IN MAPA 02 de 2008, que exige notificação prévia de 48 horas, e a INC IBAMA/MAPA 01 de 2012, que disciplina as condições de aplicação em áreas com abelhas. O resultado é um vácuo normativo que coloca em risco produtores rurais, operadores de drone e apicultores — todos agindo de boa-fé, mas sem um regime claro de responsabilidade. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental, consolidado pelo STF, indica que essa omissão tem fundamento para contestação. A solução não é confronto: é completar a cadeia normativa que já existe.

Corrente da Legalidade · IBRAM Brasil

Análise Normativa

Portaria 298/2021:
A licença sem dever de casa

Como a equivalência acrítica entre drones e aeronaves tripuladas criou um retrocesso ambiental e expõe operadores, produtores rurais e comunidades a um conflito real e evitável.

Norma Portaria MAPA nº 298/2021

Publicação 24 set. 2021

Status Vigente com vícios estruturais

Regime Lei nº 7.802/1989 · IN MAPA 02/2008 · INC 01/2012

O equívoco fundador

A Portaria 298/2021 autorizou a pulverização aérea com ARP (aeronaves remotamente pilotadas) em escala nacional. A iniciativa era necessária e esperada. O problema está no como: ao invés de construir um regime jurídico próprio para drones, o MAPA simplesmente declarou equivalência com a aviação agrícola tripulada — sem avaliar as diferenças operacionais, sem instruir os atores do campo, sem integrá-la às normas protetivas preexistentes.

O resultado é um instrumento que autoriza sem ensinar, que libera sem proteger e que equipara sem justificar.

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O art. 25 e a fórmula perigosa

O dispositivo central é o Art. 25, que estabelece:

“Para a aplicação de agrotóxicos e afins, fica estabelecida a equivalência entre as aplicações com aeronaves tripuladas e com ARP, principalmente quanto às recomendações de uso estabelecidas na bula do produto comercial e no receituário agronômico…” Art. 25 · Portaria MAPA nº 298/2021

Esse artigo transferiu ao operador de drone a responsabilidade de interpretar bulas redigidas para aviões com motores de centenas de cavalos, tanques de 2.000 litros e velocidades de 250 km/h — sem nenhuma orientação de como converter esses parâmetros para aparelhos de 10 kg com bicos ultrafinos.

A distância mínima: 20 metros ou convenção?

O Art. 9º, inciso I, proíbe aplicação a menos de 20 metros de povoações, moradias isoladas, mananciais, reservas legais e APPs. O número existe no texto. Mas a portaria jamais explicou que esse limite coexiste — e não substitui — as distâncias mínimas estabelecidas para aeronaves tripuladas nas normas ambientais anteriores.

O Art. 9º fala para pilotos. O Art. 25 fala para bulas. Mas nenhum dos dois fala com o apicultor que instalou seus apiários confiando na IN MAPA 02/2008. O destinatário real da proteção foi silenciado.

As normas ignoradas

A Portaria sequer menciona as duas normas federais que já disciplinavam a proteção de polinizadores no contexto de pulverizações:

IN MAPA nº 02/2008 — obriga a notificação prévia dos apicultores cadastrados no raio de influência da pulverização, com antecedência mínima de 48 horas.

INC IBAMA/MAPA nº 01/2012 — regulamenta as condições de aplicação de agrotóxicos em áreas com abelhas, incluindo janelas de aplicação e distâncias de exclusão.

Ao não remeter a essas normas, a Portaria 298 criou um vácuo: operadores de boa-fé que a leram integralmente ainda assim ficaram sem saber de suas obrigações centrais.

Fontes Portaria MAPA nº 298, de 22.09.2021 (DOU 24.09.2021) · IN MAPA nº 02/2008 · INC IBAMA/MAPA nº 01/2012 · Lei nº 7.802/1989 · ADI 7794/CE (STF, Min. Luiz Fux — amicus curiae IBRAM) · Lei nº 9.605/1998 art. 54

Corrente da Legalidade · IBRAM Brasil

Retrocesso Ambiental · Consequências Práticas

O preço do dever de casa
não feito

Da vedação ao retrocesso ambiental ao risco de conflito rural: o que a omissão regulatória da Portaria 298/2021 produz no campo e nos tribunais.

Retrocesso ambiental: conceito e vedação

O princípio da vedação ao retrocesso ambiental está consolidado na jurisprudência do STF e do STJ: o Estado não pode editar normas que reduzam o patamar de proteção ambiental já conquistado, ainda que formalmente dentro de sua competência regulatória.

“A proibição de retrocesso ambiental […] impede que o Poder Público adote medidas que importem em diminuição dos níveis de proteção ambiental já estabelecidos em lei.

A Portaria 298 é vulnerável nesse ponto: ao criar um regime de equivalência automática sem exigir as proteções específicas que a aviação agrícola já acumulou em décadas, ela efetivamente rebaixou o patamar protetivo para o novo modal.

O drone não é um avião menor

A equivalência do Art. 25 parte de um pressuposto falso. Um drone agrícola voa a 2–5 metros do solo, com deriva reduzida, em parcelas menores, frequentemente operado por produtores sem formação técnica aprofundada. Suas bulas de referência foram escritas para aeronaves que voam a 4–8 metros, com velocidade cruzeiro, técnico habilitado e carga 100 vezes maior. Aplicar a mesma bula sem adaptação não é equivalência técnica: é lacuna técnica.

O que a Portaria previu e o que omitiu

AspectoPrev.?Observação
Distância mínima de 20 mSimArt. 9º, I — sem remissão às IN preexistentes
Notificação prévia ao apicultor (48h)NãoIN MAPA 02/2008 ignorada
Janelas de aplicação / proteção abelhasNãoINC 01/2012 ignorada
Instrução sobre bulas para ARPNãoArt. 25 remete sem traduzir
Cadastro de apicultores no raio de vooNãoGeoIBRAM supre essa lacuna
Sinalização da operaçãoSimArt. 9º, IV — placa “CUIDADO! DRONE”
Proteção de meliponíneosNãoAbelhas nativas invisíveis no texto

O risco de conflito rural

Atenção: Drones agrícolas custam entre R$ 80.000 e R$ 350.000. Colmeias representam patrimônio biológico e econômico certificado. A ausência de um regime claro de notificação e responsabilidade cria condições objetivas para confrontos físicos em propriedades rurais — com responsabilidade civil, criminal e ambiental para todos os lados.

O produtor rural que não notificou o apicultor não o fez porque a Portaria 298 não o avisou que precisava. O operador de drone que pulverizou a 18 metros de um apiário acreditou estar cumprindo a lei. A omissão regulatória criminaliza quem age de boa-fé.https://ibrambrasil.org.br/

A solução não é colocar a população contra o produtor rural nem o apicultor contra o operador de drone. A solução é completar o dever de casa: integrar a Portaria 298 à cadeia normativa que já existe. Jeovam Lemos Cavalcante — Presidente, IBRAM Brasil

O que precisa ser feito

Normativo

Editar instrução normativa complementar integrando a Portaria 298 à IN MAPA 02/2008 e à INC IBAMA/MAPA 01/2012, com exigência explícita de consulta ao cadastro de apicultores e meliponicultores no raio de 6 km antes de qualquer pulverização com ARP.

Tecnológico · GeoIBRAM

Enquanto a norma não é atualizada, o GeoIBRAM (ibrambrasil.org.br/) já documenta em tempo real se a obrigação de notificação de 48 horas foi ou não cumprida — gerando prova com validade perante MAPA, IBAMA e Ministério Público, protegendo operadores, produtores e apicultores.

Representação Nacional

IBRAM Brasil
Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura
Setor Bancário Sul, Quadra 02
Edifício Empire Center
CEP 70070-904 — Brasília/DF – contato@geoibram.com

Plataforma

ibrambrasil.org.br/
CNPJ 54.774.141/0001-90

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