Pulverizar sem Licença não é só Multa — É Reclusão. O que a Jurisprudência do STJ Confirma e Poucos Sabem | IBRAM Brasil Crimes Ambientais · STJ · Lei 9.605/1998
Resumo: Crime de Poluição por Drone Agrícola
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a operação de drones agrícolas sem a devida licença ambiental configura crime de poluição, sujeitando o responsável à pena de reclusão.
Pontos Chave:
Impacto no Campo: Proprietários e operadores devem garantir a conformidade técnica para evitar a paralisação das atividades e a responsabilização criminal.
A Tese: O uso de equipamento aéreo para dispersão de defensivos sem registro nos órgãos competentes (MAPA/ANAC) não é apenas infração administrativa, mas crime ambiental.
A Pena: A condenação baseia-se na Lei de Crimes Ambientais, prevendo reclusão e multa, reforçando o caráter punitivo severo para a proteção do ecossistema.
Competência: Conforme as diretrizes de investigação, a Polícia Civil é o órgão competente para apurar esses delitos no âmbito estadual.
A maioria das pessoas acredita que drone sem registro é problema de papel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz outra coisa — e o IBRAM veio aqui para contar o que o STJ decidiu e poucos sabem.
Art. 54 — Lei 9.605 Reclusão crime de poluição — perigo abstrato — não precisa de mortandade
Art. 56 — Lei 9.6051 a 4 anos usar produto tóxico em desacordo com a legislação
Art. 288 — Código Penal1 a 3 anos associação criminosa — 3 ou mais pessoas com finalidade criminosa
Concurso formal Somadasas penas se acumulam — cada crime tem sua pena autônoma
IBRAM Brasil — Jeovam Lemos Cavalcante Maio de 2026 Base: STJ · TRF1 · Lei 9.605/1998 · Código Penal
Quando um drone pulveriza agrotóxico a 200 metros do seu meliponário, sem ter avisado com 48 horas de antecedência, sem registro no MAPA, sem responsável técnico identificável — o que acontece com quem fez isso?
A resposta que a maioria ouve é: “Paga uma multa.”
A resposta que o Superior Tribunal de Justiça dá é diferente. E o IBRAM veio aqui para contar qual é essa resposta — com o número do processo, com o nome do relator, com a data da decisão. Porque lei sem conhecimento é lei sem dente. E a Corrente da Legalidade precisa de dentes.
O que o STJ decidiu — e que muda tudo
O crime de poluição previsto no Art. 54 da Lei 9.605/1998 é um crime formal, de perigo abstrato. Isso significa que a mera possibilidade de causar dano já configura o crime. Não precisa provar que as abelhas morreram. Não precisa apresentar laudo de mortandade. A operação irregular em si — o drone voando sem registro, sem aviso, dentro das distâncias proibidas — já é crime consumado.
O que o STJ disse — palavra por palavra
Não é interpretação do IBRAM. É o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em dois julgamentos distintos, com relatores diferentes, em turmas diferentes — e chegou à mesma conclusão:
Jurisprudência do STJ — dois julgados, uma conclusão
RHC 62.119/SP — Rel. Min. Gurgel de Faria — 5ª Turma — DJe 5/2/2016
“A Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.”
EREsp 1.417.279/SC — Rel. Min. Joel Ilan Paciornik — 3ª Seção — DJe 20/04/2018
“O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva.”
Traduzindo para o campo: se um drone pulveriza fipronil ou imidacloprido a 200 metros de um meliponário cadastrado no GeoIBRAM, sem aviso prévio e sem SIPEAGRO, o crime de poluição está consumado — independentemente de qualquer abelha ter morrido ainda.
A lei que protege — transcrita para quem nunca a leu
O IBRAM não cita números de artigo sem explicar o que eles dizem. Aqui estão os dois tipos penais que se aplicam à pulverização irregular por drone — com o texto da lei, não apenas o número:
Art. 54 — Crime de poluição
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
Lei 9.605/1998 · Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa · Crime formal — basta a potencialidade de dano (STJ)
Art. 56 — Uso de produto tóxico em desacordo com a legislação
“Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.”
Lei 9.605/1998 · Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa · A pessoa jurídica também responde — e a responsabilidade da empresa não exclui a da pessoa física
O drone que pulveriza sem SIPEAGRO, sem aviso prévio e sem respeitar os 500 metros de apiários está usando produto tóxico em desacordo com a IN MAPA 02/2008 e a INC IBAMA/MAPA 01/2012. O tipo penal do Art. 56 está configurado pela própria operação irregular — sem precisar de nenhum resultado adicional.
“Não é preciso esperar as abelhas morrerem
para que o crime esteja consumado.
O STJ foi claro:
a potencialidade de dano já é suficiente.“
Quem responde
Não é um infrator — são quatro
Quando um drone pulveriza sem registro, sem aviso e sem responsável técnico identificável, a tendência é pensar em um único culpado: o piloto do drone. Mas a cadeia da pulverização irregular tem mais participantes — e a lei alcança todos eles.
O quadrilátero da pulverização irregular
1 – O vendedor sem registro
Comercializa o agrotóxico sem estar registrado nos órgãos competentes. Art. 56, Lei 9.605/1998 — comercializar produto tóxico em desacordo com a legislação.
Reclusão 1 a 4 anos
2- O engenheiro sem ART
Prescreve ou responsabiliza tecnicamente a operação sem Anotação de Responsabilidade Técnica. O STJ confirmou: tem controle funcional da conduta ilícita — teoria do domínio do fato. Responde mesmo sem ter tocado no drone.
Teoria do domínio do fato
3- O operador sem SIPEAGRO
Pulveriza sem registro no MAPA, sem respeitar os 500 metros de apiários, sem avisar os apicultores com 48 horas de antecedência. Art. 54 e Art. 56, Lei 9.605/1998.
Reclusão 1 a 4 anos
4- O produtor que contrata
Contrata sabendo ou devendo saber da irregularidade. Art. 29 do Código Penal: quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Partícipe — responde
Associação Criminosa — Art. 288 do Código Penal
Três ou mais pessoas associadas com finalidade comum de praticar crimes. Pena autônoma: reclusão de 1 a 3 anos — que se soma às penas dos crimes ambientais em concurso formal. Não é preciso contrato. Não é preciso hierarquia. Basta a finalidade criminosa comum.
O engenheiro agrônomo — o que o STJ decidiu
Em recurso em habeas corpus julgado pelo STJ, a Corte foi explícita: o engenheiro agrônomo que prescreve receituário agronômico em desacordo com as normas legais possui controle funcional da conduta ilícita poluente — teoria do domínio do fato. Mesmo não sendo o autor dos atos materiais de poluição, é responsável e imputável pela atividade causadora de danos ao meio ambiente.
Traduzindo: o engenheiro que assina ART para um drone sem SIPEAGRO, ou que autoriza pulverização sem aviso prévio, não está apenas cometendo infração ética. Está cometendo crime ambiental — e responde penalmente junto com o operador.
O que sua ocorrência faz
Sua ocorrência no GeoIBRAM não é relato — é prova
Agora que você sabe o que a lei prevê e o que o STJ decidiu, a pergunta natural é: e na prática? Como a lei sai do papel e chega ao campo?
A resposta é o GeoIBRAM. Cada ocorrência registrada na plataforma com geolocalização e hash criptográfico documenta o ato executório da cadeia criminosa com três elementos que a jurisprudência exige para fundar o inquérito:
1 Onde o drone operou — com precisão de metros
A geolocalização documenta se o drone estava dentro dos 500 metros proibidos de apiários ou dos 250 metros de corpos d’água. Não é estimativa — é coordenada GPS com data e hora. O TRF confirmou: com prova geolocalizada do uso irregular, a apreensão do equipamento está juridicamente fundamentada.
Prova para apreensão do drone
2 Que o aviso não foi dado — com registro de data
O GeoIBRAM registra quando cada alerta foi ou não enviado. Se o produtor não notificou pelo sistema, o registro prova a ausência do aviso prévio de 48 horas exigido pela INC IBAMA/MAPA 01/2012. Ausência de aviso + operação irregular = dois tipos penais configurados simultaneamente.
Prova para o inquérito policial
3 Quem estava na cadeia — identificável pelo SIPEAGRO
A ocorrência geolocalizada permite ao IBRAM cruzar com a lista do SIPEAGRO e identificar se havia operador registrado na área. Se não havia — o operador, o engenheiro responsável e o produtor contratante estão identificados para o Ministério Público. A associação criminosa tem rosto e endereço.
Prova para o MP — denúncia criminal
4 O IBRAM qualifica e oficia — você não fica sozinho
O IBRAM verifica a veracidade da ocorrência, qualifica juridicamente o caso nas quatro camadas — infração administrativa, crime de poluição, crime de uso de produto tóxico e associação criminosa — e oficia simultaneamente a Polícia Civil, o IBAMA, a Polícia Ambiental estadual e o Ministério Público. O sigilo do denunciante é sempre mantido.
Polícia Civil · IBAMA · MP
O princípio da insignificância não se aplica
O TRF confirmou: quando a conduta ocorre em Área de Preservação Permanente, território indígena ou área de proteção especial — e quando há periculosidade demonstrada da ação — o princípio da insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade. Meliponários em matas nativas, apiários em APPs e comunidades ribeirinhas estão exatamente nessa categoria. Quem pulveriza nessas áreas não pode alegar que o dano foi “pequeno demais para ser crime”. Base jurídica completaDrone ou Avião: Seus Direitos Não Mudam — IN MAPA 02/2008, INC 01/2012 e AGU na ADI 7794/STF Leia tambémA Força Aérea Confirmou: Drone Irregular é Crime — as duas esferas de ilegalidade simultâneas
“Quem não aparece no mapa não existe para o sistema.
Quem aparece no mapa
tem a lei do seu lado —
e o IBRAM para acionar essa lei.“
Cadastre-se e registre sua ocorrência
Agora você sabe o que a lei prevê. Sabe o que o STJ decidiu. Sabe que a ocorrência registrada no GeoIBRAM é a prova que funda o inquérito e identifica todos os participantes da cadeia. O próximo passo é seu.Entrar no GeoIBRAM — Cadastro Gratuitoapp.geoibram.com/cadastro/
100% gratuito · Sigilo garantido · IBRAM oficia Polícia Civil, IBAMA e MP · ACP nº 1112179-97.2025.4.01.3400 — 17ª Vara Federal Cível JFDF
JL Jeovam Lemos Cavalcante
Diretor Presidente, IBRAM Brasil · Jeovam Lemos Cavalcante Advogado com passagens pelas seccionais do Ceará (OAB/CE 2.627), Brasília (OAB/DF 1.666-A) e São Paulo. É Promotor de Justiça aposentado do Estado do Ceará, tendo atuado no DECON (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor). Presidente e fundador do Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura (IBRAM), atua como Secretário da Câmara Temática do Mel no Ceará e é membro da Câmara Setorial Nacional do Mel no Ministério da Agricultura (MAPA).
crime poluição drone agrícolaSTJ Lei 9605 reclusão Art 54 Lei 9605 perigo abstratoArt 56 Lei 9605 produto tóxicoassociação criminosa agrotóxicoArt 288 CP três pessoasengenheiro agrônomo responsabilidade penalteoria domínio do fato ambientalGeoIBRAM prova crime ambientalCorrente da LegalidadeIBRAM BrasilPolícia Civil crime ambientalIBAMA auto de infraçãoprincípio insignificância inaplicável APPACP 1112179 17ª Vara JFDFIN MAPA 02/2008INC IBAMA MAPA 01/2012SIPEAGRO obrigatório
Base jurisprudencial: STJ — RHC 62.119/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJe 5/2/2016 · STJ — EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, DJe 20/04/2018 · TRF1 — Arts. 50-A e 54, §2º, V, Lei 9.605/1998 · STJ — RHC — Engenheiro agrônomo, teoria do domínio do fato, Lei 7.802/89
Base legal: Lei 9.605/1998, Arts. 54, 56, 29 e 38 · Art. 288 do Código Penal · IN MAPA nº 02/2008 · INC IBAMA/MAPA nº 01/2012 · Portaria MAPA 298/2021 · AGU — ADI 7794/STF itens 79–80 · ACP nº 1112179-97.2025.4.01.3400 — 17ª Vara Federal Cível JFDF
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