Existe lei que protege apicultores da pulverização com drones agrícolas?

admin

Uma reportagem recente destacou uma parceria de mais de duas décadas entre uma multinacional agrícola e uma cooperativa familiar no Norte de Minas Gerais. O texto elogia, com razão, avanços reais: biotecnologia de sementes, mais produtividade e renda para famílias do semiárido. O IBRAM reconhece esses méritos. Também não se opõe ao agronegócio nem à tecnologia agrícola como um todo.

Mas cabe uma pergunta que a reportagem não fez: esse apoio é um direito permanente do produtor, ou depende da boa vontade da empresa, renovável ano a ano? Parcerias pontuais, sem obrigação formal de continuidade, tendem a funcionar como assistencialismo — geram boa imagem institucional, mas deixam a atividade do apicultor e do meliponicultor na dependência de decisão discricionária de terceiros.

O IBRAM não vê má-fé nisso: muitas vezes falta, a quem oferece o apoio, conhecimento do arcabouço legal completo, não intenção. Mais adiante neste texto, mostramos o caminho já previsto em lei para transformar boa vontade em obrigação verificável dos dois lados.

Por ora, fica a segunda pergunta, mais técnica: o texto também descreve em detalhe a pulverização com drone — volume de calda, intervalo entre aplicações, combate a pragas — sem citar colmeias, apiários ou polinizadores nenhuma vez. Existe lei que proteja quem tem colmeias perto de uma lavoura tratada por drone?

Existe lei específica para pulverização com drone perto de apiário?

Sim. E a proteção não é recente. Desde 2012, a Instrução Normativa Conjunta MAPA/Ibama/Anvisa nº 1/2012 restringe o uso de agrotóxicos letais a polinizadores. Ela também exige aviso prévio a apicultores da região, com raio de 6 km e antecedência mínima de 48 horas.

Além disso, a Instrução Normativa Conjunta nº 2/2008 trata de distâncias mínimas e comunicação prévia a moradores do entorno em determinadas situações. Ou seja: antes de qualquer drone operar no Brasil, já existia regra específica para proteger quem vive da apicultura e da meliponicultura.

A Portaria 298/2021 liberou a pulverização com drone sem regras?

Não. A Portaria MAPA nº 298/2021 regulamentou o uso de drones agrícolas. Ela trata de registro de equipamentos, responsável técnico e distâncias mínimas de aplicação. Segundo nota técnica publicada pelo próprio IBRAM em 2025, a Portaria não institui, por si só, um mecanismo de comunicação prévia auditável a quem vive no entorno das lavouras.

Há um ponto, porém, que costuma passar despercebido — e é mais relevante. O artigo 25 da Portaria 298/2021 estabelece equivalência entre aplicações com aeronaves tripuladas e com drones. Isso vale principalmente para as recomendações da bula do produto e do receituário agronômico.

Na prática, a norma remete ao cumprimento das regras ambientais e sanitárias já vigentes antes da liberação dos drones — a IN 02/2008 e a IN 01/2012 entre elas. Portanto, a Portaria não substituiu essas normas; ela as pressupõe.

Se a lei existe desde 2012, por que colmeias continuam contaminadas?

Aqui está o cerne do problema. O Brasil é, em números absolutos, o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, à frente dos Estados Unidos, da China e da Índia. Não é retórica alarmista: é o volume que sustenta o risco de descumprimento em escala.

O IBRAM é uma entidade legalista. Por isso, não defendemos a apicultura contra o agronegócio — defendemos o cumprimento da legislação que já existe. Essa legislação vem sendo sistematicamente contornada pela falta de fiscalização efetiva.

O problema central não é a tecnologia do drone. É o descontrole que a acompanha: a emissão irregular, ou a simples omissão, do receituário agronômico. Esse documento deveria orientar tecnicamente cada aplicação e responsabilizar quem a autoriza.

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Segundo dados do próprio MAPA, milhares de drones operam no campo brasileiro. Ainda assim, uma parcela relevante atua sem registro, sem receituário e sem controle de deriva. Ou seja: a lei existe. O que falta é quem verifique se ela está sendo cumprida.

O problema já aconteceu com outras espécies antes das abelhas?

Sim. Casos relatados em audiência na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em setembro de 2025, documentaram lavouras orgânicas contaminadas, colmeias inteiras perdidas e destruição de árvores nativas usadas por meliponíneos. Esses episódios não aconteceram por ausência de lei. Aconteceram porque a lei existente não vem sendo fiscalizada.

O risco de esse padrão se repetir em escala maior não é hipotético. Em outras frentes, o desequilíbrio ambiental já produziu declínio gradual de espécies antes comuns. Os vaga-lumes são um exemplo: cada vez mais raros em áreas rurais que perderam vegetação nativa e convivem com uso indiscriminado de agrotóxicos. Os pardais são outro: sua população vem diminuindo em diversas regiões do país.

Em nenhum dos dois casos houve um evento único e visível. O declínio resultou do acúmulo de omissões pequenas e mal fiscalizadas, ao longo do tempo. É esse padrão — risco cumulativo por ausência de controle — que o IBRAM busca evitar em relação às abelhas e a outros polinizadores.

Reduzir o volume de agrotóxico já torna a pulverização com drone segura?

Não sozinho. A reportagem que motivou este texto destaca, como conquista, a redução de 96% no volume de calda de pulverização. Também celebra o aumento do intervalo entre aplicações, de poucos dias para até quinze. São números expressivos. Representam, inclusive, ganho ambiental em relação ao modelo anterior.

Mas eficiência medida só pelo volume de insumo é uma métrica incompleta. Faltam outras perguntas: a aplicação respeita o horário de menor atividade de forrageamento das abelhas? Mantém a distância mínima de 6 km de apiários, prevista em norma desde 2012? Foi comunicada a quem precisava saber, com receituário agronômico emitido e fiscalizável?

Sem essas respostas, “eficiência” descreve apenas o interesse de quem pulveriza. Não descreve o cumprimento da lei, nem o equilíbrio do ecossistema em que a aplicação acontece.

O que precisa mudar, então, se a lei já existe?

Como entidade legalista, o IBRAM não pede novas restrições ao agronegócio. Pede o cumprimento efetivo do que a legislação ambiental e sanitária brasileira já determina — e, onde envolver apoio financeiro a produtores, pede que esse apoio deixe de ser gesto pontual e passe a ser obrigação formal.

Defendemos que projetos de modernização agrícola — sobretudo os voltados à agricultura familiar, que costuma ter menos recursos para questionar o modelo oferecido — incluam, como condição básica de transparência:

  • Cadastro público de apiários e meliponários nas áreas de influência de projetos de pulverização, acessível aos órgãos de fiscalização;
  • Comunicação prévia obrigatória e auditável a apicultores da região, respeitando o raio de 6 km e as 48 horas de antecedência já previstos na IN 01/2012;
  • Emissão regular e fiscalizável do receituário agronômico para toda operação com drones, como exige o artigo 25 da Portaria 298/2021;
  • Monitoramento de impactos sobre polinizadores na prestação de contas do projeto, com o mesmo peso dado à produtividade;
  • Fiscalização efetiva, pelos órgãos competentes, incluindo a regularização dos drones que hoje operam sem registro;
  • Migração do apoio financeiro de assistencialismo para Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), nos termos da Lei nº 14.119/2021. A norma já reconhece a polinização como serviço ecossistêmico pagável. No modelo de PSA, a empresa paga se — e somente se — o apicultor ou meliponicultor cumprir as normas de proteção à biodiversidade.
  • Isso cria obrigação recíproca e verificável dos dois lados: a empresa deve pagar pelo serviço prestado; o produtor deve comprovar que o presta. Nenhum dos dois depende da boa vontade do outro.

Em resumo: pulverização com drone tem lei — falta cumpri-la

A pergunta que abriu este texto tem resposta objetiva. Existe lei que protege apicultores da pulverização com drones agrícolas? Sim, desde 2012, reforçada pela equivalência normativa do artigo 25 da Portaria 298/2021. Portanto, o que falta não é legislação nova — é fiscalização da que já existe.

O mesmo vale para o apoio financeiro que abriu esta discussão: a alternativa mais real ao assistencialismo pontual também já existe em lei, na forma de PSA. Enquanto o silêncio sobre polinizadores for a norma nas comunicações do agronegócio, e enquanto a fiscalização for a exceção no cumprimento da lei ambiental, o IBRAM seguirá levantando essa pauta. Não como oposição ao progresso técnico, nem ao agronegócio. Mas como exigência de que a lei já existente — para pulverização e para pagamento por serviços ambientais — seja, finalmente, cumprida.

O Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura (IBRAM) atua pela defesa da apicultura, da meliponicultura e da biodiversidade associada aos polinizadores no Brasil, com base no cumprimento da legislação ambiental e sanitária vigente.

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