O(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 17ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº 1112179-97.2025.4.01.3400
Ação Civil Pública
Autor: Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura – IBRAM
Ré: União Federal
O INSTITUTO BRASILEIRO DE APICULTURA E MELIPONICULTURA – IBRAM, já qualificado, vem, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA UNIÃO, pelos fundamentos seguintes.
I – SÍNTESE: O PROCESSO EXISTE; A SEGURANÇA DOS 20 METROS, NÃO
A União confunde procedimento com prova. Demonstra que houve grupo de trabalho e processo administrativo, mas não demonstra o ponto decisivo: que a pulverização por drones, a apenas 20 metros de povoações, moradias, mananciais, animais, apiários e meliponários, seja ambientalmente segura.
Ao contrário, os próprios documentos administrativos admitem que não era possível determinar distância exata e qualificam os 20 metros como solução adotada “neste momento”. A Nota Técnica nº 120/2025, por sua vez, reconhece que os recuos de 250 e 500 metros foram estabelecidos com base científica e no princípio da precaução. A controvérsia, portanto, é simples: uma proteção comprovadamente precaucional foi substituída por parâmetro provisório, sem estudo específico que demonstre proteção equivalente aos polinizadores.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
II.1 – A ADI nº 7.801/DF não elimina o interesse processual
A preliminar parte de identidade inexistente. A ADI nº 7.801/DF discute a constitucionalidade de lei estadual; esta ação controla a legalidade do art. 9º, I, da Portaria MAPA nº 298/2021 e sua compatibilidade com o regime federal de proteção ambiental e de aviação agrícola. Divergem o ato impugnado, a causa de pedir, os sujeitos e as providências postuladas. Sem a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, não há litispendência; e, sendo a Portaria ato normativo secundário, o controle de sua legalidade encontra nesta ação a via adequada.
Também não há prejudicialidade externa. O resultado da ADI não decidirá, de modo necessário, se a Administração motivou adequadamente a escolha dos 20 metros. Falta a dependência lógica exigida pelo art. 313, V, “a”, do CPC. Suspender o feito apenas prolongaria a exposição do bem ambiental que esta ação busca proteger.
II.2 – Valor da causa
A tutela possui alcance nacional e protege bens difusos sem expressão econômica imediata. Por isso, o valor de R$ 1.000.000,00 é estimativo e proporcional à dimensão coletiva da controvérsia. Se o Juízo entender necessária outra quantificação, requer-se a adequação prevista no art. 292, § 3º, do CPC, sem extinção ou prejuízo do mérito.
III – DO MÉRITO
III.1 – A prova da União confirma a insuficiência técnica
A contestação afirma que os 20 metros resultaram de avaliação técnica consolidada. O documento que embasou a escolha afirma o oposto: “não é possível determinar uma única distância de segurança, de forma exata” e, por isso, o grupo sugeriu 20 metros “neste momento” (Apontamentos do Grupo Técnico, Id. 2277938788). Não são expressões laterais. A primeira reconhece incerteza científica; a segunda, provisoriedade regulatória.
A mesma Nota Técnica nº 120/2025, invocada pela defesa, registra que os recuos de 250 e 500 metros da IN MAPA nº 2/2008 se apoiaram em trabalhos científicos, experiências estrangeiras e precaução, além de mencionar deriva de até 180 metros em condições adversas. A União, assim, atribui certeza ao parâmetro novo e reconhece base científica no parâmetro antigo; seus próprios documentos, porém, provam exatamente o inverso do que conclui.
A própria metodologia citada na contestação exige aprofundamento probatório. O Parecer Técnico SEI IBAMA nº 6220406, produzido na avaliação do imidacloprido segundo o Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para Abelhas invocado pela União, recomendou faixa de 300 metros de áreas de vegetação natural e culturas em florescimento — quinze vezes o recuo impugnado — e advertiu que nem essa faixa asseguraria risco aceitável em determinadas condições. Por guardar relação direta com a metodologia trazida pela própria defesa, requer-se desde já sua juntada na fase de produção de provas, sem prejuízo de submissão ao contraditório.
Igualmente relevante é a Planilha de Consolidação da Consulta Pública da reavaliação ambiental do imidacloprido, documento oficial do IBAMA que registra o emprego do BeeREX na fase inicial e ressalta que as estimativas de exposição do modelo devem ser confrontadas com dados de efeitos obtidos em estudos de qualidade. O próprio IBAMA esclarece, ainda, que o BeeREX avalia uma única aplicação, enquanto efeitos de doses subsequentes dependem de estudos de campo. Portanto, a planilha não converte o modelo preditivo em prova de segurança dos 20 metros; ao contrário, evidencia a necessidade de dados específicos sobre exposição, deriva, repetição das aplicações e espécies efetivamente protegidas. Requer-se também sua juntada na instrução.
III.2 – Tecnologia distinta não significa risco dispensado de prova
O IBRAM não nega diferenças entre drones e aeronaves tripuladas. Nega que essas diferenças, por si sós, provem a segurança dos 20 metros. Baixa altura, menor velocidade e efeito descendente podem reduzir a deriva em certas condições; não respondem, contudo, qual distância protege colônias expostas a produtos, formulações, gotas, ventos e relevo diferentes.
A própria Portaria enfraquece a separação absoluta sustentada na contestação: seu art. 25 estabelece equivalência quanto às recomendações de uso, e o art. 28 determina a aplicação subsidiária dos regulamentos gerais da aviação agrícola. Mais: na ADI nº 7.794/DF, a União informou ao STF que o estado regulatório federal não distinguia drones e aeronaves comuns nas condições de uso então examinadas. A tecnologia pode justificar disciplina específica; não autoriza proteção inferior sem demonstração de equivalência ambiental.
III.3 – Há redução objetiva de proteção e risco específico aos polinizadores
O retrocesso não se mede pelo nome do equipamento, mas pela proteção conferida ao mesmo bem jurídico. Para moradias, mananciais, animais, apiários e meliponários, o recuo caiu de 500/250 metros para 20 metros. Essa redução objetiva somente seria legítima se acompanhada de prova proporcionalmente robusta de segurança. Não foi.
Estudos de deposição de gotas não substituem avaliação de toxicidade e exposição real de polinizadores. O BeeREX e os protocolos regulatórios adotam predominantemente a Apis mellifera como espécie substituta, embora se trate de espécie exótica introduzida no Brasil, incapaz de representar, por si só, a extraordinária diversidade das abelhas nativas, especialmente das abelhas sem ferrão – ASF. Perguntar onde a gota se deposita não equivale a determinar a que distância uma colônia deixa de sofrer efeitos letais ou subletais. É essa segunda pergunta que o art. 225 da Constituição exige responder.
A própria iniciativa científica desenvolvida no âmbito da Chamada Pública nº 32/2017 do CNPq, em parceria com o IBAMA, o MCTIC e a A.B.E.L.H.A., evidencia essa lacuna. Entre os projetos selecionados encontra-se a pesquisa intitulada “Pode uma espécie exótica representar a biodiversidade de abelhas sociais brasileiras nas avaliações de risco de agrotóxicos?”, coordenada pelos pesquisadores Osmar Malaspina e Roberta Nocelli. A formulação do problema demonstra que a extrapolação dos resultados obtidos com A. mellifera para as espécies nativas não constitui premissa científica consolidada, mas questão ainda dependente de investigação específica.
Segundo o material técnico relativo ao projeto, o próprio IBAMA baseia sua avaliação de risco ambiental de agrotóxicos em testes realizados com A. mellifera, ao mesmo tempo em que foram reconhecidas lacunas de conhecimento essenciais ao avanço dos procedimentos de avaliação de risco para polinizadores. Os pesquisadores destacaram que ainda não se sabe se, em razão de diferenças genéticas e biológicas, a Apis é mais tolerante ou mais suscetível aos agrotóxicos do que as espécies nativas, razão pela qual se propôs o desenvolvimento de protocolos específicos, inclusive para abelhas adultas, larvas e colônias expostas por néctar e pólen contaminados.
Assim, mesmo com o emprego da planilha BeeREX, permanece sem resposta a questão central: se o parâmetro construído predominantemente a partir de A. mellifera protege efetivamente as abelhas nativas brasileiras. Na ausência dessa demonstração, a distância uniforme de apenas 20 metros não pode ser presumida segura. Sua aplicação generalizada, em diferentes cultivos, produtos, formulações, condições meteorológicas e ecossistemas, poderá produzir danos irreversíveis às populações de polinizadores, às redes ecológicas de reprodução vegetal, à regeneração das matas nativas e, em última análise, à própria biodiversidade brasileira. A incerteza científica, longe de legitimar a redução da proteção, impõe a incidência reforçada dos princípios da prevenção e da precaução.
A insuficiência dessa extrapolação foi quantificada em revisão científica publicada em 2026 por Lippi, Schouten, Lima, Souza, Moreira, Scheffer, Astolfi e Orsi: em 115 comparações de toxicidade, envolvendo 24 espécies de abelhas sem ferrão, estas foram mais sensíveis aos agrotóxicos em 72% dos ensaios. O estudo conclui que a dependência exclusiva de A. mellifera como espécie substituta pode subestimar o risco aos polinizadores tropicais. Trata-se de prova científica superveniente, pertinente ao método invocado pela contestação, cuja juntada e consideração na instrução são expressamente requeridas, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC.
Também não prova segurança o crescimento agregado da produção nacional de mel. Produção resulta de área, número de colmeias, floradas, clima e manejo; não mede mortalidade, desorientação, perda de forrageiras ou contaminação local. Além disso, a própria Nota Técnica situa a expansão expressiva dos drones a partir de 2022, período curto para estabelecer relação causal. Ausência de queda nacional do mel não é prova de ausência de dano ambiental.
III.4 – A INC nº 1/2012 integra o sistema de proteção
A especialidade da INC MAPA/ANVISA/IBAMA nº 1/2012 não a torna irrelevante. Ao prever comunicação prévia aos apicultores e distâncias protetivas para ingredientes reconhecidamente perigosos, ela demonstra que a proteção dos polinizadores depende de informação, distância e coordenação territorial. A Portaria nº 298/2021 não pode ser lida como autorização autônoma para afastar essas cautelas quando incidirem.
Do mesmo modo, a fiscalização estadual posterior, mencionada pela União com base na Lei nº 14.785/2023, não sana a insuficiência do parâmetro federal. Fiscalizar o dano depois de ocorrido não substitui a prevenção do risco antes da aplicação. A competência para regular a ferramenta traz consigo o dever de estabelecer padrão operacional motivado, rastreável e compatível com a proteção ambiental.
III.5 – O fato superveniente amplia a necessidade de precaução
Após o ajuizamento, o Ato MAPA nº 34/2026 aprovou cinquenta registros de agrotóxicos e afins, publicados no Diário Oficial da União de 15/06/2026, dos quais três — itens 45, 46 e 47, com os nomes comerciais ACETAMIPRIDO+BIFENTRINA SC ALBAUGH 02, FANTASTIC SUPRA BR e KRIEGER — foram classificados na Classe I, “Produto Altamente Perigoso ao Meio Ambiente”, ao lado de dezenas de outros registros nas Classes II e III e de registros por equivalência. O fato deve ser considerado nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC. Equivalência química ou regulatória não comprova que cada formulação — muito menos as de periculosidade ambiental máxima — tenha sido avaliada para aplicação por drone a 20 metros, sob diferentes condições meteorológicas e operacionais. Quanto maior a diversidade de produtos e cenários, e quanto mais perigosa a classe do produto envolvido, menos defensável se torna um recuo único e genérico.
III.6 – Controlar a motivação não é substituir a Administração
A discricionariedade técnica merece deferência quando existe escolha motivada entre alternativas tecnicamente demonstradas. Aqui, o próprio grupo reconheceu que não podia determinar distância exata e adotou solução provisória. Verificar se essa motivação basta para reduzir proteção ambiental não transforma o Judiciário em administrador: é controle de legalidade, razoabilidade e coerência do ato.
Mesmo para quem considere o drone mais preciso, a conclusão permanece: maior precisão pode justificar distância inferior à das aeronaves tripuladas, mas não demonstra que essa distância deva ser exatamente 20 metros. Entre 500 e 20 metros existem inúmeras alternativas que o processo administrativo não comparou com base em estudo específico sobre polinizadores. A inovação deve reduzir riscos; não reduzir a exigência de prová-los.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o IBRAM requer:
a) sejam rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual e de prejudicialidade externa, bem como a impugnação ao valor da causa, ressalvada eventual adequação pelo Juízo, sem extinção do feito;
b) sejam recebidos e valorados os documentos já apresentados, especialmente a Nota Técnica nº 120/2025, os Apontamentos do Grupo Técnico e a manifestação da União na ADI nº 7.794/DF;
c) seja reconhecido, nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente representado pelo Ato MAPA nº 34/2026;
d) seja concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos do art. 9º, I, da Portaria MAPA nº 298/2021, diante da ausência de demonstração técnico-científica da segurança do recuo de 20 metros;
e) ao final, seja julgada procedente a ação para declarar a ilegalidade e a nulidade do art. 9º, I, da Portaria MAPA nº 298/2021, por insuficiência de motivação técnica e incompatibilidade com a finalidade protetiva do regime federal de aviação agrícola;
f) como consequência, sejam observadas nas aplicações por ARP as distâncias protetivas da IN MAPA nº 2/2008 e, quando incidentes, as medidas de proteção e comunicação da INC MAPA/ANVISA/IBAMA nº 1/2012, até a edição de disciplina específica, válida e tecnicamente motivada;
g) sejam requisitadas à União, à ANAC e ao MAPA informações desagregadas sobre drones cadastrados, operadores aeroagrícolas registrados, fiscalizações realizadas e avaliações de risco relacionadas aos produtos do Ato MAPA nº 34/2026;
h) seja desde já autorizada, na fase de produção de provas, a juntada do Parecer Técnico SEI IBAMA nº 6220406, da Planilha de Consolidação da Consulta Pública da reavaliação ambiental do imidacloprido, da revisão científica de Lippi et al. (2026), dos materiais relativos à Chamada Pública nº 32/2017 do CNPq e dos estudos e relatórios dela decorrentes, por sua relação direta com o Manual e o modelo BeeREX invocados na contestação, assegurado o contraditório;
i) sejam expedidos ofícios ao CNPq e ao IBAMA para que apresentem os projetos, relatórios, protocolos, resultados, conclusões e demais produtos científicos decorrentes da Chamada Pública nº 32/2017, especialmente do projeto “Pode uma espécie exótica representar a biodiversidade de abelhas sociais brasileiras nas avaliações de risco de agrotóxicos?”;
j) seja deferida a oitiva, como especialistas ou testemunhas técnicas, dos pesquisadores Osmar Malaspina e Roberta Nocelli, bem como dos demais cientistas que participaram da Chamada Pública nº 32/2017 do CNPq, a serem oportunamente indicados, para esclarecimento das limitações do BeeREX, da representatividade da A. mellifera, das diferenças de sensibilidade entre espécies e da suficiência da distância de 20 metros para proteção da biodiversidade brasileira; e
l) sejam ratificados os demais pedidos da petição inicial e de sua emenda.
V – CONCLUSÃO
A União provou que regulamentou; não provou que protegeu. Quando o próprio processo administrativo reconhece incerteza e provisoriedade, a distância de 20 metros não pode ser tratada como certeza científica. A procedência não impedirá a tecnologia: exigirá apenas que seu avanço caminhe com a mesma precisão que a Administração atribui aos drones — inclusive na proteção dos polinizadores e do serviço ecossistêmico de polinização.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF,12 DE AGOSTO DE 2026
JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
OAB/CE 2.627 – OAB/DF 1.666-A

