Por Jeovam Lemos Cavalcante
Advogado (OAB-CE 2627 / OAB-DF 1666A) | Fundador do IBRAM | Apicultor
Neste último sábado, 7 de março, eu estava em Ocará. Não em gabinete, nem em audiência. Estava entre as colmeias, com o sol do sertão na nuca e a conversa franca dos produtores da região. Ali, sem filtros e sem protocolos, a realidade fala mais alto do que qualquer parecer técnico. Isso vale, por exemplo, para os efeitos práticos da Portaria MAPA 298. É essa a norma que hoje regula a distância entre drones pulverizadores e apiários em todo o país.
Aprendi uma coisa em décadas de profissão: primeiro como Promotor de Justiça, depois na advocacia e, nos últimos oito anos, na lida direta com a apicultura. O campo não mente. O que para o operador de drone é chamado de “defensivo agrícola” tem outro nome para o apicultor. Para quem encontra seus enxames dizimados ao amanhecer, é agrotóxico, sem eufemismos.
Esta não é uma mera divergência semântica. É a distância brutal entre quem aplica e quem recebe o impacto. Essa assimetria, aliás, não se restringe ao Ceará. Ela ecoa também nos pomares de maçã e nas parreiras de uva do Rio Grande do Sul. Lá, os produtores — a quem o IBRAM apoia como Amicus Curiae — enfrentam os mesmos efeitos devastadores da deriva química. Além disso, o mesmo risco jurídico se repete em outros biomas. Já detalhamos esse ponto em Pulverização por drone no Pantanal: o risco jurídico que poucos enxergam. Ali mostramos como a aplicação aérea, sem observância das distâncias protetivas, expõe operadores e produtores a passivos jurídicos que só tendem a crescer.
Uma advocacia que nasce da observação direta
Meu papel não é o de adversário do agronegócio. Acredito que as leis já existentes, se cumpridas, são suficientes para que o agricultor e o apicultor coexistam. Por isso mesmo é que a recusa sistemática de certos agentes em cumprir a lei me traz aos tribunais — e às colmeias.
Portaria MAPA 298: a União que fala com duas vozes
Existe algo mais grave do que o descumprimento de uma norma. É o Estado usar dois discursos opostos sobre a mesma norma, dependendo do processo em que está atuando. E isso não é suposição: tenho os documentos.
Na Ação Civil Pública nº 1112179-97.2025.4.01.3400, que tramita na 17ª Vara Federal de Brasília, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região atua como advogada da União ré. Nesse processo, ela defendeu com unhas e dentes a Portaria MAPA nº 298/2021. O argumento central é direto: os vinte metros de distância mínima previstos no artigo 9º seriam suficientes. A norma, segundo essa tese, seria tecnicamente adequada. Por isso, não haveria retrocesso nem risco às abelhas. Dessa forma, chegou-se, inclusive, a usar séries históricas do IBGE sobre produção de mel para tentar demonstrar que drones não causam dano à apicultura.
Simultaneamente, porém, o cenário muda perante o Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7794, o próprio Advogado-Geral da União manifestou-se em sentido diametralmente oposto. Trata-se do Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, chefe hierárquico de toda a Advocacia-Geral. Em sua petição ao STF, assinada e protocolada, ele pediu algo específico. Pediu que qualquer legislação estadual sobre pulverização por drones ficasse condicionada à observância obrigatória da Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA nº 01/2012. Ora, essa é justamente a mesma norma que a Procuradoria Regional tenta sepultar na ACP de Brasília.
A INC 01/2012: a norma que a própria AGU reconhece
A INC 01/2012 não é uma norma qualquer. É ela que obriga a notificação prévia de apicultores no raio de seis quilômetros antes de qualquer aplicação aérea. A antecedência mínima exigida é de quarenta e oito horas. Também é ela que impõe distâncias protetivas muito mais rigorosas do que os vinte metros da Portaria 298/2021. E é ela que, na avaliação do próprio Chefe da AGU, deve ser obrigatoriamente observada em todo o território nacional.
Dois documentos. Dois advogados da mesma instituição. Duas teses opostas sobre o mesmo objeto. Isso não é pluralismo jurídico. É contradição institucional documentada, que viola frontalmente o princípio da boa-fé processual. Configura, tecnicamente, o que o direito chama de venire contra factum proprium. Em outras palavras, ninguém pode agir contra os próprios atos anteriores para prejudicar quem neles confiou.
O formalismo que some quando incomoda
Há algo que me incomoda profundamente nessa história, e que vai além da contradição entre procuradores. Em alguns percursos processuais, encontramos magistrados que se refugiam no formalismo processual para não enfrentar o mérito. Isso ocorre mesmo diante de toda a documentação e da convergência entre MPF e AGU-chefe sobre a vigência das normas protetivas. Portanto, extinguem sem resolução. Além disso, decidem por questões periféricas. Assim, deixam de apreciar a ilegalidade material do artigo 9º da Portaria 298/2021. Essa norma, lembre-se, reduziu em noventa e seis por cento a margem de segurança vigente — de duzentos e cinquenta metros para meros vinte.
Há uma ironia amarga nisso. O formalismo que some quando serve ao cumprimento da norma protetiva é o mesmo que aparece, inflado e intransigente, quando serve para impedir o julgamento do mérito. Não acuso nenhum magistrado de má-fé. Mas registro, com a clareza que cinquenta anos de advocacia me autorizam: juiz que tem elementos para julgar o mérito e não o julga está, ainda que involuntariamente, denegando justiça.
GeoIBRAM: o mapa que elimina a desculpa da ignorância
Uma das defesas mais recorrentes dos operadores de ARP nos processos é a ignorância sobre a localização dos apiários. “Não sabia que havia colmeias naquela área.” É uma alegação que, antes, tinha alguma plausibilidade. Não tem mais.
O IBRAM desenvolveu e patrocina a plataforma GeoIBRAM (ibrambrasil.org.br/), que mapeia georreferenciadamente os apiários cadastrados. Assim, torna-se visível e verificável, em tempo real, onde estão os “agrupamentos de animais” protegidos pela Instrução Normativa MAPA nº 02/2008. A partir de agora, duas exigências deixam de ser letra morta em portaria: os duzentos e cinquenta metros de distância mínima e a notificação prévia no raio de seis quilômetros. Ambas se tornam coordenadas rastreáveis e fiscalizáveis.
A plataforma não é uma ferramenta de confronto: é uma ferramenta de cumprimento. Afinal, até o Ministro-Chefe da AGU reconhece ao STF que as normas protetivas são obrigatórias. Por isso, o GeoIBRAM apenas garante que ninguém mais poderá dizer que não sabia onde aplicar — nem o que a lei exige.
A batalha em curso: a Portaria MAPA 298 dos 250 metros aos 20, e de volta
Nossa ofensiva jurídica central, neste momento, é a declaração de ilegalidade do artigo 9º da Portaria MAPA 298. Você pode ler o texto oficial publicado no Diário Oficial da União para conferir. A história dessa norma precisa ser dita com clareza. A IN MAPA nº 02/2008 estabelecia a distância mínima de duzentos e cinquenta metros entre aplicações aéreas e apiários. Então veio a Portaria MAPA 298, sem qualquer respaldo científico publicado, e jogou essa proteção para vinte metros. Ou seja, uma caneta de gabinete reduziu em noventa e seis por cento uma salvaguarda construída ao longo de anos.
Esse retrocesso afronta a nova Lei de Agrotóxicos (Lei nº 14.785/2023) e o princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afinal, uma portaria ministerial não pode, por definição, reduzir proteções que lei de hierarquia superior consolidou. Isso é direito elementar. E é exatamente o que estamos levando aos tribunais, com documentos, com dados e com a consistência de quem não muda de argumento conforme o processo.
O campo só sobrevive se a lei for igual para todos
Por fim, saí de Ocará neste sábado com a mesma convicção de sempre, só que com mais provas na pasta. A luta do IBRAM não é contra o drone, nem contra o agronegócio, nem contra a modernização da agricultura. É contra a fraude normativa. É a mesma fraude que tenta vender “preparado de mel” como mel, e que tenta vender vinte metros de distância como proteção suficiente para colmeias.
Enquanto a própria União fala com duas vozes, nós falamos com uma só: a da lei. E quando o Ministro-Chefe da AGU confirma ao Supremo que a INC 01/2012 é norma federal obrigatória, o que nos resta exigir não é concessão. É cumprimento.
Respeitar a lei não é um entrave ao progresso. É, sim, a única garantia de que o campo continuará existindo depois que o drone pousar — com suas abelhas, seus apicultores, seus agricultores e seus consumidores.

