Por Jeovam Lemos Cavalcante
Advogado (OAB-CE 2627 / OAB-DF 1666A) | Fundador do IBRAM | Apicultor
Neste último sábado, 7 de março, eu estava em Ocará. Não em gabinete, não em audiência — estava entre as colmeias, com o sol do sertão na nuca e a conversa franca dos produtores da região. Ali, sem filtros e sem protocolos, a realidade fala mais alto do que qualquer parecer técnico.
Aprendi, ao longo de décadas como Promotor de Justiça, outros tantos anos na advocacia e oito anos de lida direta na apicultura, que o campo não mente. O que para o operador de drone é chamado de “defensivo agrícola”, para o apicultor que encontra seus enxames dizimados ao amanhecer é, sem eufemismos, agrotóxico.
Esta não é uma mera divergência semântica; é a distância brutal entre quem aplica e quem recebe o impacto. Essa assimetria não se restringe ao Ceará — ela ecoa nos pomares de maçã e nas parreiras de uva do Rio Grande do Sul, onde os produtores, a quem o IBRAM apoia como Amicus Curiae, enfrentam os mesmos efeitos devastadores da deriva química
Meu papel não é o de adversário do agronegócio. Acredito que as leis que já existem, se cumpridas, são suficientes para que o agricultor e o apicultor coexistam. O que me traz aos tribunais — e às colmeias — é exatamente a recusa sistemática de certos agentes em cumprir aquilo que a própria ordem jurídica já ordenou.
A União que fala com duas vozes — e os documentos que provam isso
Existe algo mais grave do que o descumprimento de uma norma: é o Estado usar dois discursos opostos sobre a mesma norma, dependendo do processo em que está atuando. E isso não é suposição. Tenho os documentos.
Na Ação Civil Pública nº 1112179-97.2025.4.01.3400, que tramita na 17ª Vara Federal de Brasília, a Procuradoria Regional da União da 1ª Região — atuando como advogada da União ré — defendeu com unhas e dentes a Portaria MAPA nº 298/2021. O argumento central: os vinte metros de distância mínima previstos em seu artigo 9º são suficientes, a norma é tecnicamente adequada, e não há por que falar em retrocesso ou em risco às abelhas. Chegou-se ao ponto de usar séries históricas do IBGE sobre produção de mel para tentar demonstrar que drones não causam dano à apicultura.
Simultaneamente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7794, perante o Supremo Tribunal Federal, o próprio Advogado-Geral da União — o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, chefe hierárquico de toda a Advocacia-Geral — manifestou-se em sentido diametralmente oposto. Em sua petição ao STF, assinada e protocolada, ele pediu expressamente que qualquer legislação estadual sobre pulverização por drones ficasse condicionada à observância obrigatória da Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA nº 01/2012 — a mesma norma que a Procuradoria Regional tenta sepultar na ACP de Brasília.
A INC 01/2012 não é uma norma qualquer. É ela que obriga a notificação prévia de apicultores no raio de seis quilômetros antes de qualquer aplicação aérea, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. É ela que impõe distâncias protetivas muito mais rigorosas do que os vinte metros da Portaria 298/2021. E é ela que, na avaliação do próprio Chefe da AGU, deve ser obrigatoriamente observada em todo o território nacional.
Dois documentos. Dois advogados da mesma instituição. Duas teses opostas sobre o mesmo objeto. Isso não é pluralismo jurídico — é contradição institucional documentada, que viola frontalmente o princípio da boa-fé processual e configura o que o direito chama de venire contra factum proprium: ninguém pode agir contra os próprios atos anteriores para prejudicar quem neles confiou.
O formalismo que some quando incomoda
Há algo que me incomoda profundamente nessa história, e que vai além da contradição entre procuradores. Em alguns percursos processuais, encontramos magistrados que — diante de toda essa documentação, diante da convergência entre MPF e AGU-chefe sobre a vigência das normas protetivas — se refugiam no formalismo processual para não enfrentar o mérito. Extinguem sem resolução. Decidem por questões periféricas. Deixam de apreciar a ilegalidade material do artigo 9º da Portaria 298/2021, que reduziu em noventa e seis por cento a margem de segurança vigente — de duzentos e cinquenta metros para meros vinte.
Há uma ironia amarga nisso. O formalismo que some quando serve ao cumprimento da norma protetiva é o mesmo que aparece, inflado e intransigente, quando serve para impedir que o mérito seja julgado. Não acuso nenhum magistrado de má-fé. Mas registro, com toda clareza que cinquenta anos de advocacia me autorizam: juiz que tem elementos para julgar o mérito e não o julga está, ainda que involuntariamente, denegando justiça.
GeoIBRAM: o mapa que elimina a desculpa da ignorância
Uma das defesas mais recorrentes dos operadores de ARP nos processos é a ignorância sobre a localização dos apiários. “Não sabia que havia colmeias naquela área.” É uma alegação que, antes, tinha alguma plausibilidade. Não tem mais.
O IBRAM desenvolveu e patrocina a plataforma GeoIBRAM (ibrambrasil.org.br/), que mapeia georreferenciadamente os apiários cadastrados, tornando visível e verificável, em tempo real, onde estão os "agrupamentos de animais" protegidos pela Instrução Normativa MAPA nº 02/2008. A partir de agora, os duzentos e cinquenta metros de distância mínima e a obrigação de notificação prévia no raio de seis quilômetros deixam de ser letra morta em portaria para se tornarem coordenadas rastreáveis e fiscalizáveis.
A plataforma não é uma ferramenta de confronto. É uma ferramenta de cumprimento. Se até o Ministro-Chefe da AGU reconhece ao STF que as normas protetivas são obrigatórias, o GeoIBRAM apenas garante que ninguém mais poderá dizer que não sabia onde aplicar — nem o que a lei exige.
A batalha em curso: dos 250 metros aos 20, e de volta
Nossa ofensiva jurídica central, neste momento, é a declaração de ilegalidade do artigo 9º da Portaria MAPA nº 298/2021. A história dessa norma precisa ser dita com clareza: a IN MAPA nº 02/2008 estabelecia a distância mínima de duzentos e cinquenta metros entre aplicações aéreas e apiários. A Portaria 298/2021 chegou, sem qualquer respaldo científico publicado, e jogou essa proteção para vinte metros. Uma caneta de gabinete reduziu em noventa e seis por cento uma salvaguarda construída ao longo de anos.
Esse retrocesso afronta a nova Lei de Agrotóxicos (Lei nº 14.785/2023) e o princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma portaria ministerial não pode, por definição, reduzir proteções que lei de hierarquia superior consolidou. Isso é direito elementar — e é o que estamos levando aos tribunais, com documentos, com dados e com a consistência de quem não muda de argumento conforme o processo.
O campo só sobrevive se a lei for igual para todos
Saí de Ocará neste sábado com a mesma convicção de sempre, só que com mais provas na pasta. A luta do IBRAM não é contra o drone, não é contra o agronegócio e não é contra a modernização da agricultura. É contra a fraude normativa — a mesma que tenta vender “preparado de mel” como mel, e que tenta vender vinte metros de distância como proteção suficiente para colmeias.
Enquanto a própria União fala com duas vozes, nós falamos com uma só: a da lei. E quando o Ministro-Chefe da AGU confirma ao Supremo que a INC 01/2012 é norma federal obrigatória, o que nos resta exigir não é concessão — é cumprimento.
Respeitar a lei não é um entrave ao progresso. É a única garantia de que o campo — com suas abelhas, seus apicultores, seus agricultores e seus consumidores — continuará existindo depois que o drone pousar.
Jeovam Lemos Cavalcante
Fortaleza, março de 2026

