O mel que não é mel: A ação judicial que o Brasil esperava há quase 20 anos

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arsa do mel - produto de mel falsificado"
a fraude legalizada

IBRAM e CBA levam ao Judiciário Federal a fraude do “preparado de mel” — xarope industrial com 65% de açúcar e apenas 10% de mel que invadiu o mercado interno e arruinou apicultores brasileiros

POR QUE PUBLICAMOS ESTE DOCUMENTO

O IBRAM — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — acredita que a transparência é parte da luta. Por isso, publicamos aqui o inteiro teor da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada em 4 de março de 2026 perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em reajuizamento do Processo nº 0062326-90.2025.4.05.8100.

A petição foi subscrita pelo advogado Jeovam Lemos Cavalcante (OAB-CE 2627), fundador do IBRAM, e apresentada em conjunto com a Confederação Brasileira de Apicultura — CBA. O réu é a União Federal, representada pela AGU.

Este processo trata de uma fraude que durou quase duas décadas amparada pelo silêncio regulatório do Estado. A própria União — por meio do MAPA e da ANVISA — já admitiu a ilegalidade em documentos oficiais. O Judiciário, desta vez, não poderá desviar do mérito.

A regulamentação do PSA e o fim do silêncio

Não é coincidência que essa ação ganhe força justamente agora. Em junho de 2026, o Decreto 13.018/2026 finalmente regulamentou a Lei 14.119/2021, destravando a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Pela primeira vez, o apicultor e o meliponicultor deixam de ser vistos apenas como produtores de mel e passam a ser reconhecidos juridicamente como provedores de um serviço ambiental — a polinização — que sustenta um terço de tudo que comemos.

Essa mudança de status jurídico carrega, também, uma mudança de consciência. Como dito, é como se o apicultor estivesse saindo da caverna de Platão: por anos, o setor conheceu apenas as sombras projetadas na parede — um mercado interno inundado por xarope disfarçado de mel, preços destruídos, e um silêncio regulatório que naturalizava a fraude como se fosse o único mundo possível.

Agora, ao ser reconhecido como agente ambiental com direito a remuneração e a prova documentada do seu trabalho, o produtor se vê diante da luz: entende que sua colmeia não é só fonte de mel, mas um ativo que a própria lei já valoriza — e que merece ser defendido com o mesmo rigor jurídico contra quem falsifica o produto de seu trabalho.

Não é acaso que as duas frentes caminhem juntas. Quem aprende a documentar seu apiário para provar serviço ambiental é o mesmo apicultor que precisa de instrumentos jurídicos para provar que o produto vendido nas prateleiras não é o mel que ele produziu. A luta contra o “preparado de mel” e a luta pelo PSA nascem da mesma exigência: que o valor real do trabalho do apicultor seja reconhecido — e protegido — pelo Estado.

Para entender em detalhe como funciona essa nova política e por que documentar o apiário desde já é decisivo, veja a matéria completa do IBRAM: Pagamento por serviços ambientais: a lei e a abelha.

Leia. Compartilhe. O apicultor brasileiro precisa que a sociedade conheça esta realidade.

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INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (Art. 286, II, CPC)
Processo n. 0062326-90.2025.4.05.8100

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTURA — CBA, entidade de classe nacional, CNPJ n. 83.720.235/0001-85, sediada em Aracaju/SE; e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APICULTURA E MELIPONICULTURA — IBRAM, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ n. 54.774.141/0001-90, sediada em Ocará/CE — ambas representadas por seus advogados devidamente qualificados nas procurações anexas, com escritório profissional na Avenida Dom Luís, n. 906, sala 803, Edifício Free Way, Fortaleza/CE —, com fundamento no Art. 486 do CPC e no Art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985, vem repropor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União — AGU, com endereço funcional em Fortaleza/CE.

I. DO CABIMENTO: NÃO HÁ COISA JULGADA A OBSTAR ESTE REAJUIZAMENTO

A ação anterior (n. 0062326-90.2025.4.05.8100) foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de pertinência temática das autoras.

O Art. 486 do CPC é expresso:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do Art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a sentença sem resolução do mérito.

É exatamente o que se faz nesta peça: demonstra-se, com documentação e fundamentação suficientes, que a legitimidade ativa das autoras é plena, originária e juridicamente incontestável.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA: O CUMPRIMENTO DO ART. 486, § 1º DO CPC

O presente reajuizamento cumpre rigorosamente o comando do Art. 486, § 1º, do CPC, visto que as causas que ensejaram a extinção do processo anterior (Proc. nº 0062326-90.2025.4.05.8100) foram integralmente sanadas.

A CBA — Confederação Brasileira de Apicultura, enquanto entidade de cúpula nacional do setor, detém legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses da cadeia produtiva apícola.

Diferente da interpretação restritiva dantes aplicada, a pertinência temática da CBA é cristalina e advém dos Arts. 7º e 8º de seu Estatuto Social, que lhe atribuem o dever de zelar pela padronização técnica e pela rentabilidade do setor apícola. O objeto desta ação não é meramente consumerista, mas sim a defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência, nos termos do Art. 170, IV, da Constituição Federal.

A omissão da União em fiscalizar o “preparado de mel” gera um dumping regulatório, onde produtos adulterados, com cerca de 60% de açúcar, destroem o mercado dos produtores que cumprem a lei, fundamentando a legitimidade da CBA no Art. 5º, V, “b” da Lei nº 7.347/1985.

Quanto ao IBRAM, a legitimidade agora é plena e prévia ao ajuizamento em razão do vício sanado mediante o Estatuto Consolidado, reformado em 23/10/2025, que incluiu expressamente em seu Art. 3º, inciso XIV, a defesa dos direitos difusos e do consumidor, sanando o ponto questionado pelo juízo na ação anterior.

Além disso, o requisito temporal de constituição superior a um ano está integralmente preenchido, dado que o CNPJ da entidade data de 17/04/2024. A legitimidade das Autoras torna-se inquestionável diante da confissão técnica da União, materializada na Informação nº 1740/2025/MAPA, que admite a inexistência de padrão de qualidade para o produto combatido.

Negar legitimidade às entidades representativas para questionar uma ilegalidade admitida pelo próprio órgão regulador configuraria inequívoca negativa de prestação jurisdicional, afrontando o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A ação tem por objeto a tutela da ordem econômica e da livre concorrência no mercado apícola, combatendo atos do MAPA que, em frontal desrespeito ao Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA), autorizam o registro de produtos adulterados como se derivados legítimos de abelhas fossem.

O Art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985 confere às associações legitimidade para propor ação civil pública desde que constituídas há pelo menos um ano e incluam entre suas finalidades a proteção ao patrimônio público, ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência. Ambas as autoras satisfazem cumulativamente esses requisitos legais e estatutários, possuindo pertinência temática direta com o objeto da lide.

2.1. Da CBA: Competência Estatutária Histórica

A sentença anterior baseou-se em leitura parcial do Estatuto da CBA. O texto completo, vigente desde 2003 — anterior a qualquer litígio — é inequívoco. O Art. 7º, I, incumbe à CBA o dever de controlar e padronizar a qualidade técnica dos produtos apícolas no mercado. O Art. 8º, g e h, impõe a defesa da rentabilidade e do progresso do setor.

Não há como combater registros que violam o PIQ do mel sem exercer exatamente essas competências. A legitimidade da CBA não é construção forçada para fins processuais. Ela decorre da própria razão de ser da entidade.

2.2. Do IBRAM: Legitimidade Originária Neste Processo

O cenário do IBRAM é juridicamente distinto da ação extinta. A reforma estatutária foi consolidada em 23/10/2025; esta ação é proposta em março de 2026. A legitimidade é originária para este processo.

A legitimidade é aferida no momento da propositura (Art. 17 c/c Art. 485, VI, CPC). No ato do protocolo desta ação, o Art. 3º, XIV, do Estatuto do IBRAM já previa expressamente a defesa de direitos difusos e coletivos em juízo, de maneira que a condição de ação está plenamente atendida.

III. DOS FATOS: UMA FRAUDE QUE DEMOROU ANOS PARA SER RECONHECIDA — MAS QUE SEMPRE ESTEVE ALI

3.1. O Ponto de Partida: A Instrução Normativa 46/2007 e a Porta Aberta para a Fraude

Esta ação não nasce do acaso. Ela é o resultado de anos de luta judicial travada por entidades apícolas de todo o Brasil que, uma após a outra, viram suas ações extintas sem julgamento de mérito — não porque os juízes negassem a ilegalidade, mas porque entenderam que se tratava de pleito de natureza consumerista, fugindo da pertinência temática das associações de apicultores.

A porta para a fraude foi aberta pela Instrução Normativa n. 46, de 23 de outubro de 2007, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados. A partir daí, o MAPA passou a registrar iogurtes de mel cujo ingrediente real era um preparado de mel — xarope industrial com 10% de mel, 60% de açúcar e uma série de aditivos químicos para simular cor, sabor e textura do produto original.

O mercado foi invadido por iogurtes exibindo abelhas, favos de mel e a palavra MEL em destaque nas embalagens. O apicultor perdia mercado sem entender por quê. E o Estado, que deveria fiscalizar, fingia não saber.

3.2. O Longo Silêncio dos Órgãos Reguladores

Durante anos, quando entidades apícolas questionavam o MAPA, a resposta era sempre a mesma: o preparado de mel não era produto de competência do Ministério — a responsabilidade seria da ANVISA. Quando a ANVISA era questionada, o produto aparecia como dispensado de registro. Criou-se, de forma deliberada ou por omissão negligente, uma terra de ninguém regulatória que beneficiou exclusivamente a indústria.

A Federação Cearense de Apicultura — FECAP — notificou diversas empresas de laticínios solicitando esclarecimentos. A resposta generalizada foi que a legislação vigente permitia o uso do preparado de mel sem registro específico. A empresa Dairy Partners Americas Brasil Ltda (DPA), por exemplo, registrou seu Iogurte desnatado com preparado de mel no MAPA sob o número 0145/1056, amparada na IN n. 46/2007. Outras como Tirol, Sabor e Vida e Danone seguiam o mesmo caminho: iogurtes registrados como iogurte com preparado de mel, mas cujos rótulos exibiam apenas mel, com imagens de favos e abelhas.

O MAPA registrava. A ANVISA se declarava incompetente. As empresas faturavam. E os apicultores perdiam o mercado interno que um dia foi seu.

3.3. O Equívoco Histórico: Acreditou-se Que Era Produto Importado

Tal era a desinformação sobre o tema que chegou a prosperar a hipótese de que o preparado de mel fosse um produto importado. O então Deputado Federal Heitor Freire chegou a apresentar projeto de lei proibindo a importação do ingrediente — quando, na verdade, o produto era e continua sendo fabricado aqui mesmo, no Brasil, por empresas nacionais como a Ritter Alimentos S.A., com sede no Rio Grande do Sul, e a Vilac, entre outras.

Esse episódio não é detalhe menor. Ele revela a dimensão da opacidade com que a prática foi conduzida: nem os parlamentares que queriam combatê-la sabiam exatamente contra o que estavam lutando. A fraude operava na penumbra da burocracia regulatória, amparada pelo silêncio de quem deveria iluminá-la.

3.4. As Ações Extintas: O Formalismo Que Impediu o Mérito

A Associação Sergipana de Apicultores — ASA, a Federação Cearense de Apicultura — FECAP e outras entidades do setor ajuizaram ações ao longo dos anos contra essa prática. Todas foram extintas sem julgamento de mérito. O fundamento recorrente: os juízes entenderam que a demanda tinha natureza consumerista e que as associações de apicultores não possuíam pertinência temática para tutelá-la.

O juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela FECAP no processo n. 0820711-58.2023.4.05.8100, foi explícito: a FECAP não possui legitimidade para ajuizar ação coletiva na defesa do consumidor, pois seu estatuto social não prevê essa atuação.

A decisão é tecnicamente compreensível dentro do formalismo processual. Mas é preciso registrar o que ela significou na prática: anos de ilegalidade documentada, anos de fraude confessada nos próprios documentos das empresas e dos órgãos reguladores — e o Poder Judiciário nunca chegou ao mérito. A substância foi sempre sufocada pela forma.

Este reajuizamento existe exatamente para superar esse obstáculo. A CBA e o IBRAM não atuam como representantes de consumidores. Atuam como substitutos processuais na defesa da ordem econômica e da legalidade administrativa — competência que seus estatutos preveem expressamente e que os habilita à propositura desta Ação Civil Pública.

3.5. O Que as Fichas Técnicas Revelam: A Prova Que Sempre Existiu

Enquanto os processos eram extintos por questões formais, a prova material estava disponível nas próprias fichas técnicas dos fornecedores. A Ritter Alimentos S.A., uma das maiores fornecedoras do produto à indústria alimentícia, descreve em seu documento técnico a seguinte composição:

ComponentePercentual
Açúcar (sacarose e xaropes)50% a 65%
Água26% a 37%
Mel naturalapenas 10%
Conservante: Sorbato de Potássio1%
Espessante: Carboximetilcelulose — CMC0,5% a 1,0%
Acidulante: Ácido Lático0,5% a 1,0%
Corante: Caramelo IV0,75% — para simular a cor do mel
Aromatizante sintético0,10% — para simular o sabor do mel

O produto não imita o mel por acidente. Ele foi formulado para isso: Corante Caramelo IV para ter a cor do mel. Aromatizante sintético para ter o sabor do mel. O engano é o produto.

A mesma composição se repete nos documentos da Vilac e da Tirol. Não há divergência entre os fornecedores: todos confirmam que o açúcar é o ingrediente predominante e que o mel é componente residual, com apenas 10% da formulação.

3.6. A Fraude Tributária: O NCM 0409.00.00

Para agravar o quadro, as notas fiscais emitidas pela Ritter Alimentos — e pelas demais fornecedoras — classificam o produto sob o código NCM 0409.00.00, nomenclatura reservada exclusivamente ao mel natural, sem adição de outros ingredientes.

A classificação correta para um produto composto majoritariamente por açúcar seria, por exemplo, a NCM 1704.90.90 — Outros produtos de confeitaria, sem cacau — que abrange produtos açucarados industrializados. Ao utilizar o código do mel puro, as empresas usufruem de benefícios tributários destinados a um produto natural de custo elevado, enquanto fabricam um xarope industrial de baixíssimo custo. É evasão fiscal documentada em nota fiscal.

3.7. O Impacto Real na Cadeia Apícola Brasileira

Antes da IN 46/2007, a indústria alimentícia era um dos maiores consumidores de mel no mercado interno brasileiro. Biscoitos de mel, iogurtes de mel, produtos de panificação — todos demandavam mel genuíno. Com a introdução do preparado, esse mercado desapareceu praticamente do dia para a noite, substituído por um xarope industrial que custava até 80% menos.

Os apicultores brasileiros foram empurrados para a dependência quase exclusiva do mercado externo. As grandes exportadoras passaram a ditar o preço, sabendo que os produtores não tinham alternativa. A produção brasileira de mel cresceu de aproximadamente 32 mil toneladas em 2009 para 60 mil toneladas em 2024, conforme dados do IBGE — mas o consumo interno permaneceu estagnado, precisamente porque o mercado interno estava ocupado por um substituto ilegal.

3.8. A Confissão Que Encerra o Debate

Hoje o cenário é outro. Não porque a fraude tenha mudado — ela continua a mesma desde 2007. Mas porque a própria União, através do MAPA e da ANVISA, produziu documentos que eliminam qualquer margem de dúvida.

A Informação n. 1740/2025/MAPA e a Nota Técnica n. 79/2025/ANVISA afirmam, em linguagem técnica e formal, o que as associações apícolas diziam há anos: o preparado de mel não possui Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) no ordenamento jurídico brasileiro; a adição de açúcar descaracteriza o produto como derivado de abelhas; e a denominação utilizada nos rótulos induz o consumidor a erro, contrariando o RIISPOA e o Código de Defesa do Consumidor.

A ANVISA foi direta ao analisar o Art. 426 do RIISPOA:

“um preparado que contenha açúcar como ingrediente principal na formulação não pode ser enquadrado como um produto a base de mel. Por conseguinte, produtos que usem esse tipo de preparado não podem fazer alusão, seja por expressões ou imagens, ao uso de mel como componente, por induzir o consumidor a acreditar que o produto contém somente mel como ingrediente para conferir dulcor, contrariando assim o disposto no inciso I do Art. 4º da RDC n. 727/2022.”

E o MAPA, na Contestação n. 135675320, admite que rótulos com destaque à expressão MEL poderiam induzir o consumidor a engano. Esse reconhecimento tardio não é ato de transparência — é a confirmação de que a ilegalidade existia desde a origem e que o órgão sabia disso.

O que se pede nesta ação não é o reconhecimento de uma ilegalidade nova. É que o Poder Judiciário extraia, hoje, as consequências jurídicas que a União se recusou a extrair há quase vinte anos. A fraude foi confessada. Os documentos estão nos autos. O mérito, desta vez, não pode ser evitado.

IV. DO DIREITO: A NULIDADE É EXPRESSA E NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO FLEXÍVEL

4.1. A Violação Literal ao Art. 426 do RIISPOA

O Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA) é direto. Para que um produto ostente denominação relacionada a produtos de abelhas, dois requisitos são cumulativos e inegociáveis. Transcreve-se o dispositivo:

Art. 426. O composto de produtos de abelhas é o produto elaborado com mistura de produtos de abelhas, admitida ou não a adição de outros ingredientes de origem agropecuária. § 1º O composto de produtos de abelhas a que se refere o caput deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos de abelhas. § 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza nos produtos de que trata este artigo.

O preparado de mel viola os dois parágrafos simultaneamente: tem 65% de açúcar e 10% de mel — o acessório é o componente predominante — e usa xarope de açúcar como base condutora de aditivos, exatamente a conduta proibida pelo § 2º. Não há margem de interpretação. O produto não poderia ter sido registrado.

4.2. O Desvio de Finalidade do MAPA

A competência fiscalizatória sobre produtos de origem animal é do MAPA, é vinculada e não pode ser delegada. Assim dispõe a Lei n. 1.283/1950:

Art. 1º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: […] e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.

A tentativa de transferir a responsabilidade para a ANVISA é artifício sem amparo legal. Ao registrar um xarope açucarado como derivado de mel, o MAPA inverteu sua função institucional e beneficiou a indústria em detrimento do produtor e do consumidor. Isso é desvio de finalidade, nos termos do Art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei n. 4.717/1965:

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: […] e) desvio de finalidade, assim entendido o uso do ato administrativo com fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

4.3. A Concorrência Desleal Institucionalizada (Art. 170, IV e V, CF)

A Constituição Federal assegura, no Art. 170, IV e V:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor;

O que existe hoje é o oposto desse mandamento constitucional: a indústria produz um xarope de açúcar a custo até 80% inferior ao do mel puro, batiza-o com a denominação mel e o coloca nas mesmas gôndolas ao lado do produto do apicultor — que seguiu a lei, submeteu-se ao controle sanitário e paga pelo reconhecimento de seus colmeeiros. É dumping regulatório sustentado pela omissão da União Federal.


V. O DECÁLOGO DE NULIDADES: A FRAUDE CONFESSADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS DA UNIÃO

Não é necessário especular. A análise cruzada entre as fichas técnicas dos fornecedores (Ritter, Tirol, Vilac) e os documentos oficiais da União (Informação MAPA n. 1740/2025, Contestação n. 135675320 e Nota Técnica ANVISA n. 79/2025) revela dez pontos onde a legalidade dos registros se desfaz por palavras da própria Administração:

  1. PREDOMINÂNCIA INVERTIDA: As fichas técnicas confirmam 60% a 65% de açúcar e 10% de mel. Viola diretamente o Art. 426, § 1º do RIISPOA — o produto registrado jamais poderia ostentar denominação de produto de abelhas.
  2. VEICULAÇÃO PROIBIDA: O MAPA reconhece na Informação 1740/2025 a vedação do Art. 426, § 2º. Mesmo assim, registros que usam açúcar como veículo de aditivos continuam ativos.
  3. INGREDIENTES VEDADOS: A própria União confessa que o preparado de mel utiliza ingredientes não permitidos em derivados de produtos de abelhas (Inf. 1740/2025, item 5.2). Se o ingrediente é proibido, o registro do produto final é nulo por vício de objeto.
  4. FRAUDE DE COR E SABOR: As fichas técnicas confessam o uso de Corante Caramelo IV e aromatizantes sintéticos para simular o mel. O consumidor é enganado nos sentidos — adulteração tipificada no RIISPOA.
  5. RÓTULO ENGANOSO RECONHECIDO: O MAPA admite na Contestação (pág. 31) que rótulos com destaque à expressão MEL podem induzir a engano. Reconhecer o problema depois do registro confirma que o registro jamais deveria ter sido concedido.
  6. VÁCUO REGULATÓRIO DELIBERADO: O MAPA alega que a ANVISA fiscaliza o insumo. As fichas técnicas revelam que o produto está dispensado de registro na ANVISA. Ninguém fiscaliza nada. A terra de ninguém regulatória não é acidente — é o ambiente em que a fraude prospera.
  7. AUSÊNCIA DE PIQ: Tanto o MAPA quanto a ANVISA confirmam que o preparado de mel não possui Padrão de Identidade e Qualidade no ordenamento brasileiro. Não há base normativa para os registros concedidos. Atos administrativos sem fundamento legal são nulos.
  8. OMISSÃO CONFESSADA: O MAPA reconhece as irregularidades, mas mantém os registros ativos. A omissão é deliberada e passível de correção judicial.
  9. DESVIO DE COMPETÊNCIA: A proposta de levar o tema às Câmaras Setoriais (Inf. 1740/2025, item 5.20) para resolver o problema revela que não existe norma que sustente os registros.
  10. FRAUDE FISCAL: A NCM 0409.00.00, reservada ao mel natural, é usada para classificar um xarope industrial — evasão fiscal que onera o erário e desloca o apicultor honesto da concorrência.

Esses dez pontos não são construções argumentativas das autoras. São as palavras, os números e as confissões dos próprios documentos da União Federal. A ilegalidade não precisa ser demonstrada — ela já foi admitida. O que se pede ao Judiciário é que extraia as consequências jurídicas que a Administração se recusa a extrair.

Diferentemente do processo extinto, onde a legitimidade foi analisada sob uma base estatutária defasada, o presente reajuizamento traz fato novo e superveniente: a consolidação do Estatuto do IBRAM em 23/10/2025 e a apresentação do Estatuto integral da CBA vigente desde 2003, o que supre integralmente a pertinência temática exigida pelo Art. 5º, V, da LACP.

VI. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Estão presentes os dois requisitos do Art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito decorre da violação literal ao RIISPOA, reforçada pelas confissões administrativas acima documentadas. O perigo de dano é diário e concreto: a cada dia em que os registros permanecem válidos, novos lotes são produzidos, novos consumidores são enganados e novos apicultores perdem mercado de forma irreversível.

Requer-se, em tutela antecipada:

a) A suspensão imediata da eficácia de todos os registros (SIF/SIPO) que autorizam o uso do insumo preparado de mel sob a denominação mel em produtos de origem animal;

b) A proibição de concessão de novos registros de produtos que não atendam à predominância quantitativa exigida pelo Art. 426, § 1º, do RIISPOA.

VII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requerem as Autoras:

a) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Art. 300, CPC)
Suspensão imediata da eficácia de todos os registros (SIF/SIPO) que autorizam o preparado de mel sob denominação de mel, com fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produto mantido em desconformidade;

b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE PLENA
Nulidade de todos os atos de registro (SIF/SIPO) que autorizaram o preparado de mel como ingrediente denominado mel, por vício de objeto e violação frontal ao Art. 426, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA);

c) CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER
(i) Cancelamento administrativo de todos os registros declarados nulos;
(ii) Vedação de novos registros que utilizem o preparado de mel sob denominação de produto de abelhas;
(iii) Fiscalização rigorosa sobre produtos classificados sob a NCM 0409.00.00, com autuação e apreensão daqueles que contenham açúcares em desacordo com o PIQ;

d) INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Para atuar como custos legis, nos termos do Art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985;

e) PRODUÇÃO DE PROVAS
Prova documental, perícia técnica química e exibição dos processos administrativos de registro dos produtos (Art. 396, CPC);

f) SUCUMBÊNCIA
Condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 85, CPC).

Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Fortaleza/CE, 4 de março de 2026

JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
OAB-CE 2627

Documento assinado eletronicamente em 04/03/2026 — Num. 148916989 — Processo distribuído perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará — TRF 5ª Região

IBRAM — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura
Ocará/CE | ibrambrasil.org.br

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