JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR CASOS DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS POR DRONES

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O MPT emitiu parecer favorável à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública sobre os riscos da pulverização aérea de agrotóxicos por drones. O processo (RO 0000773-27.2026.5.10.0003, TRT 10ª Região) foi movido pela CBA e pelo IBRAM contra a União, questionando a fiscalização do MAPA sobre distâncias mínimas e notificação prévia. Em 1ª instância, a competência havia sido declinada para a Justiça Federal. O parecer do procurador Adélio Justino Lucas se apoia no art. 114 da CF, na Súmula 736 do STF e na Teoria da Asserção, entendendo que a proteção a apicultores, meliponicultores, professores rurais e trabalhadores do campo configura questão de meio ambiente do trabalho. O advogado Jeovam Lemos Cavalcante (CBA/IBRAM) e o presidente da CBA reforçam a preocupação com a "democratização dos drones" sem controle. Cabe agora ao TRT-10 julgar o recurso.

Pulverização Aérea de Agrotóxicos por Drones: MPT Defende Competência da Justiça do Trabalho

A pulverização aérea de agrotóxicos por drones tornou-se um dos temas mais debatidos no agronegócio nos últimos meses. O assunto ganhou espaço também entre apicultores e no próprio sistema de Justiça. Com efeito, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou parecer favorável ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. O órgão defende que cabe a essa Justiça julgar a ação civil pública sobre os riscos dessa prática à saúde dos trabalhadores rurais.

O que está em discussão sobre a pulverização aérea de agrotóxicos por drones

O processo tramita no TRT da 10ª Região como Recurso Ordinário 0000773-27.2026.5.10.0003. Foi movido pela Confederação Brasileira de Apicultura e Meliponicultura (CBA) e pelo Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura (IBRAM) contra a União Federal. As entidades questionam a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na regulação da pulverização aérea de agrotóxicos por drones. Cobram, nesse sentido, fiscalização das distâncias mínimas de segurança e notificação prévia de moradores e apiários.

Em primeira instância, o juízo declinou a competência para a Justiça Federal. Entendeu-se, à época, que a matéria teria natureza predominantemente regulatória e administrativa.

Por que o MPT defende a competência da Justiça do Trabalho

O parecer foi assinado pelo Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Nele, o MPT diverge da sentença de primeiro grau e opina pelo provimento do recurso. São três os fundamentos centrais:

  • Art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal: atribui à Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas da relação de trabalho e de outras controvérsias dela decorrentes;
  • Súmula 736 do STF: reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações cuja causa de pedir envolva o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
  • Teoria da Asserção: a competência se afere pelos fatos narrados na petição inicial, não pelo mérito da causa.

Para o MPT, a ação visa proteger apicultores, meliponicultores, professores de escolas rurais, agentes de saúde e trabalhadores do campo. Todos eles ficam expostos à deriva química da pulverização aérea de agrotóxicos por drones. Configura-se, dessa forma, uma questão de meio ambiente do trabalho. Não se trata, portanto, de disputa puramente regulatória alheia ao Direito do Trabalho.

Precedentes citados no parecer sobre pulverização por drones

O parecer se apoia em julgados anteriores da própria Justiça do Trabalho em casos análogos. Cita, por exemplo, as ações envolvendo os agrotóxicos atrazina e glifosato. Menciona, ainda, precedentes do TST sobre segurança bancária e sobre limites de carga no transporte rodoviário. Em todos eles, prevaleceu o mesmo entendimento: a proteção à saúde do trabalhador não se restringe ao vínculo direto entre empregado e empregador. Alcança, outrossim, riscos externos que impactam o meio ambiente laboral.

O que dizem os envolvidos no caso da pulverização por drones

O advogado Jeovam Lemos Cavalcante, do escritório Carvalho Cavalcante, representa a CBA e o IBRAM. Segundo ele, a cadeia apícola confia que o Tribunal julgará a causa com imparcialidade e justiça. Afinal, não é razoável que milhares de drones estejam pulverizando agrotóxicos sem controle, quando apenas cerca de 3 mil equipamentos estariam de fato autorizados a fazê-lo.

Já o presidente da Confederação Brasileira de Apicultura e Meliponicultura manifestou preocupação com outro aspecto. Ele chama esse cenário de “democratização dos drones”. Essa facilidade de acesso, segundo ele, tem levado médios produtores rurais a pulverizar agrotóxicos sem controle e sem registro. Em muitos casos, isso ocorre com receitas de balcão, ou seja, sem a exigência de receituário agronômico.

Próximos passos do processo

Trata-se de parecer do MPT na condição de órgão interveniente (custos legis), sem caráter de decisão definitiva. Caberá, por conseguinte, ao TRT da 10ª Região julgar o recurso. O Tribunal decidirá se acompanha o entendimento ministerial sobre a competência da Justiça do Trabalho para os casos de pulverização aérea de agrotóxicos por drones.

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