O preparado de mel que não é mel: a ação judicial que o Brasil esperava há quase 20 anos

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A nulidade do preparado de mel finalmente chegou ao Judiciário Federal — e a prova vem da própria União. O IBRAM e a CBA propuseram esta Ação Civil Pública em 4 de março de 2026 exatamente para isso: forçar o Poder Judiciário a extrair as consequências jurídicas de uma fraude que o Estado admitiu em documentos oficiais. Em outras palavras, o preparado de mel nulidade não é mais só argumento de advogado — é a posição técnica do MAPA e da ANVISA.

Por que Publicamos Este Documento

O IBRAM — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura — acredita que a transparência é parte da luta. Por isso, publicamos aqui o inteiro teor da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada em 4 de março de 2026 perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em reajuizamento do Processo nº 0062326-90.2025.4.05.8100.

A petição foi subscrita pelo advogado Jeovam Lemos Cavalcante (OAB-CE 2627), fundador do IBRAM, e apresentada em conjunto com a Confederação Brasileira de Apicultura — CBA. O réu é a União Federal, representada pela AGU. Além disso, para o contexto completo sobre a legitimidade da CBA e a decisão do STF que embasou esse reajuizamento, veja o post sobre a legitimidade da CBA no STF — ADI 7455.

Este processo trata, afinal, de uma fraude que durou quase duas décadas, amparada pelo silêncio regulatório do Estado. A própria União — por meio do MAPA e da ANVISA — já admitiu a ilegalidade em documentos oficiais. O Judiciário, desta vez, não poderá desviar do mérito. Para entender o impacto econômico dessa fraude no apicultor brasileiro, veja também o post sobre a concorrência desleal na apicultura.

Por isso, leia, compartilhe e mostre ao apicultor brasileiro que a sociedade conhece esta realidade.

Preparado de Mel Nulidade: Inteiro Teor da Petição Inicial

Cabeçalho processual

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (Art. 286, II, CPC)
Processo n. 0062326-90.2025.4.05.8100

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APICULTURA — CBA, entidade de classe nacional, CNPJ n. 83.720.235/0001-85, sediada em Aracaju/SE; e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APICULTURA E MELIPONICULTURA — IBRAM, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ n. 54.774.141/0001-90, sediada em Ocará/CE — ambas representadas por seus advogados devidamente qualificados nas procurações anexas, com escritório profissional na Avenida Dom Luís, n. 906, sala 803, Edifício Free Way, Fortaleza/CE —, com fundamento no Art. 486 do CPC e no Art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985, vem repropor a presente:

Ação Civil Pública

em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União — AGU, com endereço funcional em Fortaleza/CE.

I. Do Cabimento: não há Coisa Julgada a Obstar este Reajuizamento

De fato, o juízo extinguiu a ação anterior (n. 0062326-90.2025.4.05.8100) sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de pertinência temática das autoras.

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“O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do Art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a sentença sem resolução do mérito.”Art. 486, CPC

Em suma, é exatamente o que se faz nesta peça: demonstra-se, com documentação e fundamentação suficientes, que a legitimidade ativa das autoras é plena, originária e juridicamente incontestável.

II. Da Legitimidade Ativa e da Pertinência Temática

Nesse sentido, o presente reajuizamento cumpre rigorosamente o comando do Art. 486, § 1º, do CPC, visto que as causas que ensejaram a extinção do processo anterior foram integralmente sanadas.

A CBA — Confederação Brasileira de Apicultura, enquanto entidade de cúpula nacional do setor, detém, assim, legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses da cadeia produtiva apícola.

Na prática, diferente da interpretação restritiva dantes aplicada, a pertinência temática da CBA é cristalina e advém dos Arts. 7º e 8º de seu Estatuto Social, que lhe atribuem o dever de zelar pela padronização técnica e pela rentabilidade do setor apícola. O objeto desta ação não é meramente consumerista, mas sim a defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência, nos termos do Art. 170, IV, da Constituição Federal.

A Pertinência Temática da CBA e do IBRAM

Consequentemente, a omissão da União em fiscalizar o preparado de mel gera um dumping regulatório, onde produtos adulterados, com cerca de 60% de açúcar, destroem o mercado dos produtores que cumprem a lei, fundamentando a legitimidade da CBA no Art. 5º, V, “b” da Lei nº 7.347/1985.

Quanto ao IBRAM, por sua vez, a legitimidade agora é plena e prévia ao ajuizamento, em razão do vício sanado mediante o Estatuto Consolidado, reformado em 23/10/2025, que incluiu expressamente em seu Art. 3º, inciso XIV, a defesa dos direitos difusos e do consumidor, sanando o ponto questionado pelo juízo na ação anterior.

Além disso, o requisito temporal de constituição superior a um ano está integralmente preenchido, dado que o CNPJ da entidade data de 17/04/2024. A legitimidade das Autoras torna-se, portanto, inquestionável diante da confissão técnica da União, materializada na Informação nº 1740/2025/MAPA, que admite a inexistência de padrão de qualidade para o produto combatido.

Negar legitimidade às entidades representativas para questionar uma ilegalidade admitida pelo próprio órgão regulador configuraria, assim, inequívoca negativa de prestação jurisdicional, afrontando o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O Objeto da Ação: Ordem Econômica, não Relação de Consumo

Nesse sentido, a ação tem por objeto a tutela da ordem econômica e da livre concorrência no mercado apícola, combatendo atos do MAPA que, em frontal desrespeito ao Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA), autorizam o registro de produtos adulterados como se derivados legítimos de abelhas fossem.

Vale destacar que o Art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985 confere às associações legitimidade para propor ação civil pública desde que constituídas há pelo menos um ano e incluam entre suas finalidades a proteção ao patrimônio público, ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência. Ambas as autoras satisfazem cumulativamente esses requisitos legais e estatutários, possuindo pertinência temática direta com o objeto da lide.

2.1. Da CBA: Competência Estatutária Histórica

Na verdade, a sentença anterior baseou-se em leitura parcial do Estatuto da CBA. O texto completo, vigente desde 2003 — anterior a qualquer litígio — é, contudo, inequívoco. O Art. 7º, I, incumbe à CBA o dever de controlar e padronizar a qualidade técnica dos produtos apícolas no mercado. O Art. 8º, g e h, impõe a defesa da rentabilidade e do progresso do setor.

Portanto, não há como combater registros que violam o PIQ do mel sem exercer exatamente essas competências. A legitimidade da CBA não é construção forçada para fins processuais. Ela decorre da própria razão de ser da entidade.

2.2. Do IBRAM: Legitimidade Originária neste Processo

O cenário do IBRAM é juridicamente distinto da ação extinta. De fato, a reforma estatutária foi consolidada em 23/10/2025; esta ação é proposta em março de 2026. A legitimidade é, assim, originária para este processo.

Vale lembrar que a legitimidade é aferida no momento da propositura (Art. 17 c/c Art. 485, VI, CPC). No ato do protocolo desta ação, o Art. 3º, XIV, do Estatuto do IBRAM já previa expressamente a defesa de direitos difusos e coletivos em juízo, de maneira que a condição de ação está plenamente atendida.

III. Dos Fatos: como o Preparado de Mel Virou Fraude

3.1. A Instrução Normativa 46/2007 e a Porta Aberta para a Fraude

Na verdade, esta ação não nasce do acaso. Ela é o resultado de anos de luta judicial travada por entidades apícolas de todo o Brasil que, uma após a outra, viram suas ações extintas sem julgamento de mérito — não porque os juízes negassem a ilegalidade, mas porque entenderam que se tratava de pleito de natureza consumerista, fugindo da pertinência temática das associações de apicultores.

Além disso, a Instrução Normativa n. 46, de 23 de outubro de 2007, abriu a porta para a fraude ao aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados. A partir daí, o MAPA passou a registrar iogurtes de mel cujo ingrediente real era um preparado de mel — xarope industrial com 10% de mel, 60% de açúcar e uma série de aditivos químicos para simular cor, sabor e textura do produto original.

A IN 46/2007 e a Invasão do Mercado

Consequentemente, o mercado foi invadido por iogurtes exibindo abelhas, favos de mel e a palavra MEL em destaque nas embalagens. O apicultor perdia mercado sem entender por quê. E o Estado, que deveria fiscalizar, fingia não saber.

3.2. O Longo Silêncio dos Órgãos Reguladores

Durante anos, quando entidades apícolas questionavam o MAPA, a resposta era sempre a mesma: o preparado de mel não era produto de competência do Ministério — a responsabilidade seria da ANVISA. Quando a ANVISA era questionada, por sua vez, o produto aparecia como dispensado de registro. Assim, criou-se, de forma deliberada ou por omissão negligente, uma terra de ninguém regulatória que beneficiou exclusivamente a indústria.

Nesse contexto, a Federação Cearense de Apicultura — FECAP — notificou diversas empresas de laticínios solicitando esclarecimentos. A resposta generalizada foi que a legislação vigente permitia o uso do preparado de mel sem registro específico. A empresa Dairy Partners Americas Brasil Ltda (DPA), por exemplo, registrou seu Iogurte desnatado com preparado de mel no MAPA sob o número 0145/1056, amparada na IN n. 46/2007. Outras como Tirol, Sabor e Vida e Danone seguiam o mesmo caminho: iogurtes registrados como iogurte com preparado de mel, mas cujos rótulos exibiam apenas mel, com imagens de favos e abelhas.

Ou seja: o MAPA registrava. A ANVISA se declarava incompetente. As empresas faturavam. E os apicultores, enquanto isso, perdiam o mercado interno que um dia foi seu.

3.3. O Equívoco Histórico: Acreditou-se que Era Produto Importado

Tal era a desinformação sobre o tema que chegou a prosperar a hipótese de que o preparado de mel fosse um produto importado. Assim, o então Deputado Federal Heitor Freire chegou a apresentar projeto de lei proibindo a importação do ingrediente — quando, na verdade, o produto era e continua sendo fabricado aqui mesmo, no Brasil, por empresas nacionais como a Ritter Alimentos S.A., com sede no Rio Grande do Sul, e a Vilac, entre outras.

Esse episódio, contudo, não é detalhe menor. Ele revela a dimensão da opacidade com que a prática foi conduzida: nem os parlamentares que queriam combatê-la sabiam exatamente contra o que estavam lutando. Portanto, a fraude operava na penumbra da burocracia regulatória, amparada pelo silêncio de quem deveria iluminá-la.

3.4. As Ações Extintas: o Formalismo que Impediu o Mérito

De fato, a Associação Sergipana de Apicultores — ASA, a Federação Cearense de Apicultura — FECAP e outras entidades do setor ajuizaram ações ao longo dos anos contra essa prática. Todas foram extintas sem julgamento de mérito. O fundamento recorrente: os juízes entenderam que a demanda tinha natureza consumerista e que as associações de apicultores não possuíam pertinência temática para tutelá-la.

Nesse sentido, o juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela FECAP no processo n. 0820711-58.2023.4.05.8100, foi explícito: a FECAP não possui legitimidade para ajuizar ação coletiva na defesa do consumidor, pois seu estatuto social não prevê essa atuação.

A decisão é tecnicamente compreensível dentro do formalismo processual. Mas é preciso registrar o que ela significou na prática: anos de ilegalidade documentada, anos de fraude confessada nos próprios documentos das empresas e dos órgãos reguladores — e o Poder Judiciário nunca chegou ao mérito. Em suma, a substância foi sempre sufocada pela forma.

Por isso, este reajuizamento existe exatamente para superar esse obstáculo. A CBA e o IBRAM não atuam como representantes de consumidores. Atuam, isto sim, como substitutos processuais na defesa da ordem econômica e da legalidade administrativa — competência que seus estatutos preveem expressamente e que os habilita à propositura desta Ação Civil Pública.

3.5. O que as Fichas Técnicas Revelam: a Prova que Sempre Existiu

Enquanto os processos eram extintos por questões formais, contudo, a prova material estava disponível nas próprias fichas técnicas dos fornecedores. A Ritter Alimentos S.A., uma das maiores fornecedoras do produto à indústria alimentícia, descreve em seu documento técnico a seguinte composição:

ComponentePercentual
Açúcar (sacarose e xaropes)50% a 65%
Água26% a 37%
Mel naturalapenas 10%
Conservante: Sorbato de Potássio1%
Espessante: Carboximetilcelulose (CMC)0,5% a 1,0%
Acidulante: Ácido Lático0,5% a 1,0%
Corante: Caramelo IV0,75% — para simular a cor do mel
Aromatizante sintético0,10% — para simular o sabor do mel

Portanto, o produto não imita o mel por acidente. Ele foi formulado para isso: Corante Caramelo IV para ter a cor do mel, aromatizante sintético para ter o sabor do mel. O engano é, literalmente, o produto.

Ademais, a mesma composição se repete nos documentos da Vilac e da Tirol. Não há divergência entre os fornecedores: todos confirmam que o açúcar é o ingrediente predominante e que o mel é componente residual, com apenas 10% da formulação.

3.6. A Fraude Tributária: o NCM 0409.00.00

Para agravar ainda mais o quadro, as notas fiscais emitidas pela Ritter Alimentos — e pelas demais fornecedoras — classificam o produto sob o código NCM 0409.00.00, nomenclatura reservada exclusivamente ao mel natural, sem adição de outros ingredientes.

A classificação correta para um produto composto majoritariamente por açúcar seria, por exemplo, a NCM 1704.90.90 — Outros produtos de confeitaria, sem cacau. Ao utilizar o código do mel puro, as empresas usufruem de benefícios tributários destinados a um produto natural de custo elevado, enquanto fabricam um xarope industrial de baixíssimo custo. Trata-se, portanto, de evasão fiscal documentada em nota fiscal.

3.7. O Impacto Real na Cadeia Apícola Brasileira

Antes da IN 46/2007, afinal, a indústria alimentícia era um dos maiores consumidores de mel no mercado interno brasileiro. Biscoitos de mel, iogurtes de mel, produtos de panificação — todos demandavam mel genuíno. Com a introdução do preparado, contudo, esse mercado desapareceu praticamente do dia para a noite, substituído por um xarope industrial que custava até 80% menos.

Consequentemente, os apicultores brasileiros foram empurrados para a dependência quase exclusiva do mercado externo. As grandes exportadoras passaram a ditar o preço, sabendo que os produtores não tinham alternativa. A produção brasileira de mel cresceu de aproximadamente 32 mil toneladas em 2009 para 60 mil toneladas em 2024, conforme dados do IBGE — mas o consumo interno permaneceu estagnado, precisamente porque o mercado interno estava ocupado por um substituto ilegal.

3.8. A Confissão que Encerra o Debate

Hoje o cenário é outro. Não porque a fraude tenha mudado — ela continua a mesma desde 2007. Mas porque a própria União, através do MAPA e da ANVISA, produziu documentos que eliminam qualquer margem de dúvida. Em outras palavras, a ilegalidade foi confessada pelos próprios réus.

Por conseguinte, a Informação n. 1740/2025/MAPA e a Nota Técnica n. 79/2025/ANVISA afirmam, em linguagem técnica e formal, o que as associações apícolas diziam há anos: o preparado de mel não possui Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) no ordenamento jurídico brasileiro; a adição de açúcar descaracteriza o produto como derivado de abelhas; e a denominação utilizada nos rótulos induz o consumidor a erro, contrariando o RIISPOA e o Código de Defesa do Consumidor.

“Um preparado que contenha açúcar como ingrediente principal na formulação não pode ser enquadrado como um produto a base de mel. Por conseguinte, produtos que usem esse tipo de preparado não podem fazer alusão, seja por expressões ou imagens, ao uso de mel como componente, por induzir o consumidor a acreditar que o produto contém somente mel como ingrediente para conferir dulçor, contrariando assim o disposto no inciso I do Art. 4º da RDC n. 727/2022.”Nota Técnica nº 79/2025 · ANVISA

Além disso, o MAPA, na Contestação n. 135675320, admite, ainda assim, que rótulos com destaque à expressão MEL poderiam induzir o consumidor a engano. Esse reconhecimento tardio não é ato de transparência — é a confirmação de que a ilegalidade existia desde a origem e que o órgão sabia disso.

Afinal, o que se pede nesta ação não é o reconhecimento de uma ilegalidade nova. É que o Poder Judiciário extraia, hoje, as consequências jurídicas que a União se recusou a extrair há quase vinte anos. A fraude foi confessada. Os documentos estão nos autos. O mérito, desta vez, não pode ser evitado.

IV. Do Direito: a Nulidade do Preparado de Mel é Expressa

4.1. A Violação Literal ao Art. 426 do RIISPOA

De fato, o Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA) é direto. Para que um produto ostente denominação relacionada a produtos de abelhas, dois requisitos são cumulativos e inegociáveis. Transcreve-se o dispositivo:

“O composto de produtos de abelhas é o produto elaborado com mistura de produtos de abelhas, admitida ou não a adição de outros ingredientes de origem agropecuária. § 1º O composto de produtos de abelhas a que se refere o caput deve ser constituído, predominantemente, em termos quantitativos, de produtos de abelhas. § 2º É proibido o emprego de açúcares ou de soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza nos produtos de que trata este artigo.”Art. 426, RIISPOA

Em outras palavras, o preparado de mel viola os dois parágrafos simultaneamente: tem 65% de açúcar e 10% de mel — o acessório é o componente predominante — e usa xarope de açúcar como base condutora de aditivos, exatamente a conduta proibida pelo § 2º. Não há margem de interpretação. O produto não poderia ter sido registrado.

4.2. O Desvio de Finalidade do MAPA

A competência fiscalizatória sobre produtos de origem animal é do MAPA, é vinculada e não pode ser delegada. Aliás, assim dispõe a Lei n. 1.283/1950.

Nesse contexto, a tentativa de transferir a responsabilidade para a ANVISA é artifício sem amparo legal. Ao registrar um xarope açucarado como derivado de mel, o MAPA inverteu sua função institucional e beneficiou a indústria em detrimento do produtor e do consumidor. Por isso, isso configura desvio de finalidade, nos termos do Art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei n. 4.717/1965.

4.3. A Concorrência Desleal Institucionalizada (Art. 170, IV e V, CF)

A Constituição Federal assegura, no Art. 170, IV e V, a livre concorrência e a defesa do consumidor como princípios da ordem econômica. Portanto, o que existe hoje é o oposto desse mandamento constitucional: a indústria produz um xarope de açúcar a custo até 80% inferior ao do mel puro, batiza-o com a denominação mel e o coloca nas mesmas gôndolas ao lado do produto do apicultor — que seguiu a lei, submeteu-se ao controle sanitário e paga pelo reconhecimento de seus colmeeiros. Em suma, é dumping regulatório sustentado pela omissão da União Federal.

Diferentemente do Processo Extinto: Fato Novo e Superveniente

Diferentemente do processo extinto, onde a legitimidade foi analisada sob uma base estatutária defasada, o presente reajuizamento traz fato novo e superveniente: a consolidação do Estatuto do IBRAM em 23/10/2025 e a apresentação do Estatuto integral da CBA vigente desde 2003, o que supre integralmente a pertinência temática exigida pelo Art. 5º, V, da LACP.

V. O Decálogo de Nulidades: a Fraude Confessada

Ora, não é necessário especular. A análise cruzada entre as fichas técnicas dos fornecedores (Ritter, Tirol, Vilac) e os documentos oficiais da União (Informação MAPA n. 1740/2025, Contestação n. 135675320 e Nota Técnica ANVISA n. 79/2025) revela dez pontos onde a legalidade dos registros se desfaz por palavras da própria Administração. Em suma, esses dez pontos não são construções argumentativas das autoras. São, ao contrário, as palavras, os números e as confissões dos próprios documentos da União Federal. A ilegalidade não precisa ser demonstrada — ela já foi admitida. Portanto, o que se pede ao Judiciário é que extraia as consequências jurídicas que a Administração se recusa a extrair.

VI. Da Tutela de Urgência

De fato, estão presentes os dois requisitos do Art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A probabilidade do direito decorre, assim, da violação literal ao RIISPOA, reforçada pelas confissões administrativas acima documentadas. O perigo de dano é diário e concreto: a cada dia em que os registros permanecem válidos, novos lotes são produzidos, novos consumidores são enganados e novos apicultores perdem mercado de forma irreversível. Por isso, a tutela não pode aguardar o julgamento final.

Requer-se, em tutela antecipada:

  1. A suspensão imediata da eficácia de todos os registros (SIF/SIPO) que autorizam o uso do insumo preparado de mel sob a denominação mel em produtos de origem animal;
  2. A proibição de concessão de novos registros de produtos que não atendam à predominância quantitativa exigida pelo Art. 426, § 1º, do RIISPOA.

VII. Dos Pedidos

Diante de todo o exposto, requerem as Autoras:

7.1. Pedidos de Tutela de Urgência e Mérito

  1. Tutela de urgência antecipada (Art. 300, CPC) — suspensão imediata da eficácia de todos os registros (SIF/SIPO) que autorizam o preparado de mel sob denominação de mel, com fixação de multa diária de R$ 100.000,00 por produto mantido em desconformidade.
  2. Declaração de nulidade plena — nulidade de todos os atos de registro (SIF/SIPO) que autorizaram o preparado de mel como ingrediente denominado mel, por vício de objeto e violação frontal ao Art. 426, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 9.013/2017 (RIISPOA).
  3. Condenação à obrigação de fazer — (i) cancelamento administrativo de todos os registros declarados nulos; (ii) vedação de novos registros que utilizem o preparado de mel sob denominação de produto de abelhas; (iii) fiscalização rigorosa sobre produtos classificados sob a NCM 0409.00.00.
  4. Intimação do MPF — para atuar como custos legis, nos termos do Art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985.
  5. Produção de provas — prova documental, perícia técnica química e exibição dos processos administrativos de registro dos produtos (Art. 396, CPC).
  6. Sucumbência — condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 85, CPC).

Assim, dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Por isso, nestes Termos, Pede Deferimento.

Fortaleza/CE, 4 de março de 2026.

JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
OAB-CE 2627

Documento assinado eletronicamente em 04/03/2026 — Num. 148916989
Processo distribuído perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará — TRF 5ª Região

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📝 Atualizado em junho/2026. A versão anterior pode ter sido compartilhada com diferenças de redação.

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