Preparado de mel no iogurte: a batalha judicial pela transparência na rotulagem e proteção da apicultura

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Por: Jeovam Lemos Cavalcante — Apicultor, Presidente do IBRAM (Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura), idealizador da plataforma GeoIBRAM que vai inserir os ativos ambientais no mercado, Membro da Câmara Setorial do Mel do Ministério da Agricultura (MAPA), Advogado da CBA (Confederação Brasileira de Apicultura), titular do escritório Carvalho & Cavalcante Advogados, ex-Promotor de Justiça e com mais de 50 anos de atuação na advocacia

A discussão sobre a presença real de produtos de abelhas na indústria alimentícia deixou de ser apenas um debate de prateleira e alcançou os tribunais federais. Em ação judicial movida pela Federação Cearense de Apicultura (FECAP), questiona-se o uso do chamado preparado de mel no iogurte — uma mistura ultraprocessada rica em açúcar e água que utiliza a imagem e a palavra “mel” em destaque no painel principal das embalagens, substituindo o insumo puro gerado pelos apicultores.

Em recente recurso de Embargos de Declaração oposto perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará no Processo nº 0820963-61.2023.4.05.8100, a entidade representativa dos apicultores trouxe ao Poder Judiciário teses fundamentais sobre a rastreabilidade sanitária e a lealdade de mercado.

Ação judicial sobre o uso de preparado de mel no iogurte e regras de rotulagem

A falta de rastreabilidade e o registro sanitário (SIF) do mel-matéria-prima

Um dos pontos centrais apontados na peça jurídica diz respeito à origem do mel utilizado na formulação dos preparados alimentícios. O Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA — Decreto nº 9.013/2017) estabelece expressamente em seu art. 5º que os produtos de abelhas e seus derivados estão sujeitos à inspeção federal[cite: 6].

Na ação, demonstrou-se que a auditoria estatal não esclareceu a origem do mel in natura empregado na composição do preparado, tampouco se os entrepostos que o coletam ou comercializam possuem o devido registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF). Sem a comprovação da rastreabilidade da matéria-prima na fonte, não é possível atestar a regularidade sanitária do ingrediente, expondo o mercado a misturas sem origem auditada.

A natureza do Art. 446 do Decreto nº 9.013/2017: proteção ao mercado e ao produtor

Outro marco divisor de águas trazido no processo é a interpretação do **art. 446 do Decreto nº 9.013/2017**. A norma proíbe expressamente que o fabricante utilize no rótulo referências, figuras ou destaques que induzam o comprador a erro sobre a real composição do alimento.

A defesa da apicultura sustenta que esse dispositivo não se limita a proteger o consumidor individualmente

  • Condição Objetiva de Registro: Trata-se de uma obrigação dirigida ao fabricante como requisito de legalidade para o registro do produto junto ao Ministério da Agricultura (MAPA).
  • Proteção ao Mercado Genuíno: A norma tutela a lealdade da concorrência Quando a indústria destaca a palavra “mel” para vender um iogurte cujo preparado é composto majoritariamente por açúcar], ocorre um desvio de consumo que prejudica diretamente a categoria apícola, substituindo o produto verdadeiro das abelhas por xaropes industriais.
Pote de preparado de mel no iogurte e a defesa do mel puro brasileiro

Denominação de venda x vedação de apelo enganoso (Arts. 443 e 446 do RIISPOA)

A atuação jurídica reforça também que os **artigos 443 e 446 do Decreto nº 9.013/2017** impõem obrigações autônomas e cumulativas. Escrever a denominação técnica do produto em letras pequenas no painel frontal (ex: “Iogurte com Preparado de Mel e Aveia”) não autoriza a indústria a dar destaque desproporcional à palavra “MEL” em tamanho, cor ou ilustração isolada que comunique a falsa ideia de que o produto seja predominantemente composto por mel puro.

O papel do IBRAM e do GeoIBRAM na valorização do mel de verdade

Ações como a movida pela FECAP demonstram a importância da articulação jurídica e institucional em defesa da apicultura brasileira. O combate à substituição do mel puro por misturas ultraprocessadas valoriza o trabalho do apicultor no campo e garante ao consumidor o acesso ao alimento verdadeiro.

Para fortalecer essa cadeia e garantir a blindagem do setor, a plataforma **GeoIBRAM** atua no georreferenciamento de apiários, comprovando a origem, a regularidade ambiental e a rastreabilidade que o mercado exigente demanda. Faça a gestão do seu apiário e consulte a regularidade das áreas no IBRAMRadar para fazer parte da construção do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).


IBRAM Brasil — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura
CNPJ: 54.774.141/0001-90
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