
Foi apresentado um pedido de reconsideração contra a decisão do Ministério Público Federal (MPF) que arquivou a apuração sobre o preparado de mel em iogurte — insumo cujo rótulo, segundo a entidade, ainda pode induzir o consumidor a erro mesmo depois do ajuste de nome exigido pelo MAPA.
Referências do processo:
- Inquérito Civil n.º 1.15.000.002818/2024-64
- Promoção de Arquivamento nº 823/2026 – PR-CE-00050561/2026
- Ofício nº 5011/2026 GABPR6-FANL – PR-CE-00050915/2026
Pedido de reconsideração, com pedido subsidiário de remessa dos autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 17, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 87/2006/CSMPF, c/c o Enunciado nº 007 do CIMPF).
Tempestividade
Esta manifestação é apresentada dentro do prazo de 10 dias assinalado no Ofício nº 5011/2026 GABPR6-FANL.
O prazo foi contado da notificação sobre a decisão de arquivamento, nos termos do art. 17, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 87/2006/CSMPF.
O caso do preparado de mel em iogurte
O Inquérito Civil foi aberto a partir de representação da CADEIA APICOLA . A denúncia: determinados laticínios usavam a palavra “mel” no rótulo de iogurtes que, na verdade, continham “preparado de mel” — um insumo cuja composição é majoritariamente açúcar e água, com pouquíssimo mel de fato.
Isso violaria, em tese, a Instrução Normativa nº 11/2000 e o Decreto nº 9.013/2017, o atual Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA).
Depois de ouvir o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Ministério Público Federal concluiu que a irregularidade já estava “devidamente esclarecida e sanada”. A base para essa conclusão: auditorias do próprio MAPA em 11 estabelecimentos, em 2023 e 2024, que resultaram na troca da palavra “Mel” por “Preparado de Mel” no painel frontal da embalagem.
Com isso, o MPF entendeu que não havia dano ao consumidor, fraude remanescente ou omissão da Administração Pública — e arquivou o caso.
A seguir, os fundamentos para a reconsideração dessa decisão.
1. A composição real do preparado de mel viola o próprio RIISPOA
As fichas técnicas dos fabricantes do insumo — juntadas aos autos — mostram que o “preparado de mel” usado pela indústria é, em regra:
- 50% a 65% açúcar
- 21% a 37% água
- apenas 10% a 11% mel
mais espessantes, acidulantes, conservantes, corantes e aromatizantes.
Dois exemplos concretos:
- Ficha técnica da Ritter Alimentos (“Preparado a Base de Mel – 760006M”): açúcar (50–60%), água (26–37%), mel (10%).
- Ficha técnica de fornecedor da Tirol Laticínios (“Preparado de Mel”): açúcar (55–65%), água (21–32%), mel (10–11%).
O próprio Decreto nº 9.013/2017 distingue dois tipos de derivados de produtos de abelhas. O composto sem adição de ingredientes precisa ser 100% produto de abelha (art. 425). Já o composto com adição de ingredientes precisa ser “predominantemente” produto de abelha (art. 426, § 1º).
O Decreto não fixa um número exato para essa “predominância”. Mas um insumo com 50% a 65% de açúcar e só 10% a 11% de mel não pode, por nenhum critério razoável, ser chamado de “predominantemente” mel.
Mais grave ainda é o art. 426, § 2º, que proíbe expressamente o uso de açúcar como veículo de outros ingredientes na formulação desses compostos. Nos produtos analisados, é exatamente isso que ocorre: o açúcar não é coadjuvante, é a base em que o mel é diluído.
Essa vedação não depende de cálculo percentual — é uma regra direta e autoaplicável. Seu eventual descumprimento não se resolve trocando o nome do produto no rótulo.
Esses dados não foram examinados na decisão de arquivamento. O MPF aceitou, sem contraditório técnico, a afirmação genérica do MAPA de que o preparado “possui menos de 50% de ingredientes das abelhas” — sem extrair daí a conclusão correta: a de que o produto pode estar violando diretamente o art. 426, § 2º, e não apenas precisando de ajuste no nome do rótulo.
2. Fabricar o preparado de mel exige aprovação que, ao que consta, não existe
O iogurte é produto lácteo — origem animal. O mel, mesmo em proporção pequena, também é produto de origem animal (art. 414 do Decreto). O “preparado de mel”, portanto, continua sendo insumo de origem animal, mesmo contendo mais açúcar e água do que mel.
Só que, como vimos no item anterior, esse preparado não se encaixa em nenhuma categoria específica do RIISPOA: não é mel puro, não é composto sem ingredientes (art. 425) e não é composto com ingredientes (art. 426), porque viola a proibição do açúcar como veículo.
É aqui que entra o art. 429 do Decreto nº 9.013/2017:
“É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.”
Ou seja: um produto de origem animal que não se enquadra nas categorias típicas do RIISPOA não fica livre do controle do MAPA. Pelo contrário — sua fabricação só é legal se o DIPOA aprovar previamente o processo e a composição.
Isso contradiz a própria tese do MAPA nos autos, de que “os preparados de mel não são regulados ou fiscalizados” por ele. Se o preparado contém mel (origem animal) e não se enquadra em nenhuma categoria específica, ele só pode ser fabricado legalmente com essa aprovação do art. 429 — aprovação que, pelo que consta dos autos, nunca existiu.
O art. 441 reforça esse ponto: estabelecimentos só podem vender produtos de origem animal registrados no DIPOA e identificados por rótulo. Se o preparado de mel não tem essa aprovação, falta-lhe o lastro regulatório mínimo para ser usado como matéria-prima do iogurte.
E o art. 442, § 1º (redação de 2020) é ainda mais direto:
“As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.”
Trocar “Mel” por “Preparado de Mel” no rótulo não basta, por si só, para cumprir essa exigência. Uma rotulagem só é fiel à composição quando o conjunto das informações — inclusive cores, imagens e apelos visuais ligados ao mel — não sugere, mesmo indiretamente, uma proporção de mel bem maior do que a real (10% a 11%).
A decisão de arquivamento não avaliou se isso de fato acontece.
Há ainda o art. 446, § 1º, pouco explorado até aqui:
“Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.”
Se o mel é só 10% a 11% do preparado, manter a palavra “Mel” em destaque no painel frontal — mesmo precedida de “Preparado de” — pode ser justamente esse destaque indevido que a lei veda. Isso também não foi examinado.
3. A norma usada para autorizar o preparado de mel é de 2007
O MAPA justifica o uso do preparado de mel citando a Instrução Normativa nº 46/2007 (regulamento técnico de leites fermentados): todo ingrediente do preparado precisaria apenas estar previsto nessa norma.
Só que essa Instrução Normativa foi editada em 2007, expressamente “tendo em vista” a Lei nº 1.283/1950 regulamentada pelo Decreto nº 30.691/1952 — o RIISPOA antigo, que vigorou por 65 anos e foi substituído pelo Decreto nº 9.013/2017.
Ao longo desses 60 e tantos anos sob o decreto de 1952, o Ministério editou dezenas de portarias e instruções complementares, como a IN 46/2007. Quando o novo Decreto chegou em 2017, essas normas não foram automaticamente revalidadas em bloco — elas só continuam valendo naquilo que não contraria o novo Decreto.
Ou seja: uma instrução normativa antiga vale só até onde é compatível com o Decreto novo. Onde há conflito, prevalece o Decreto — mais recente e hierarquicamente superior.
A pergunta que precisa ser feita: será que a IN 46/2007, ao autorizar de forma genérica “ingredientes opcionais não lácteos”, poderia sequer prever regras que só vieram a existir depois — em 2017 e 2020?
- a proibição de açúcar como veículo (art. 426, § 2º);
- a exigência de aprovação específica de composição para produto não previsto (art. 429);
- o dever de fidelidade da rotulagem e a proibição de destaque indevido (arts. 442, § 1º, e 446, § 1º — este último de 2020, treze anos depois da IN 46/2007).
Uma norma geral e antiga não pode servir de salvo-conduto para afastar regras específicas e mais recentes do próprio Decreto que ela hoje integra. É a regra básica: a lei posterior prevalece sobre a anterior, e a norma específica prevalece sobre a geral.
A decisão de arquivamento aceitou a citação da IN 46/2007 pelo MAPA sem perguntar se essa instrução foi atualizada para se adequar ao RIISPOA atual.
4. ANVISA e MAPA divergem sobre o preparado de mel
Em processo semelhante, a ANVISA já se manifestou por meio da Nota Técnica nº 6/2024/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA. Duas conclusões da Agência:
- “Um preparado que contenha açúcar como ingrediente principal na formulação não pode ser enquadrado como um produto à base de mel.”
- Produtos com esse tipo de preparado “não podem fazer alusão, seja por expressões ou imagens, ao uso de mel como componente”, sob pena de violar a RDC nº 727/2022.
Esse entendimento é bem mais rigoroso do que o aceito na decisão de arquivamento. A ANVISA veda qualquer alusão ao mel — inclusive por imagem — em produtos majoritariamente açucarados. O MPF, por outro lado, aceitou a simples troca textual no painel frontal, sem exigir nada quanto a imagens de favos, mel escorrendo ou cores que remetam a mel puro.
Há, portanto, uma divergência clara entre dois órgãos federais — MAPA e ANVISA — sobre a mesma questão. Isso, por si só, contraria a ideia de que o problema já estava “devidamente esclarecido e sanado”. Essa divergência nunca foi discutida com a FECAP nem enfrentada na decisão de arquivamento.
5. MAPA orientou o rótulo do preparado de mel sem indicar base normativa
Este é um ponto central: o próprio MPF já havia percebido esse problema antes de arquivar o caso.
No Ofício nº 5798/2024-GAB/FANL/PR-CE, o MPF perguntou diretamente à Superintendência de Agricultura no Ceará qual era a “base legal e regulamentar que ampara a orientação para a rotulagem de produtos lácteos com ‘Preparado de Mel'” — já que o próprio MAPA diz que não fiscaliza esses preparados.
A resposta do MAPA — em nenhuma das duas Informações técnicas apresentadas — indicou qualquer nota técnica, instrução normativa, portaria ou outro ato geral e publicado que sustentasse essa orientação.
O que existe são auditorias pontuais em 11 estabelecimentos, em 2023 e 2024. Ou seja: atos concretos de fiscalização, aplicados caso a caso — não uma norma geral, prévia, com qualquer legitimidade técnica ou participativa.
Isso chama atenção porque, ao mesmo tempo, o MAPA sustenta que o preparado de mel não é produto de origem animal sujeito à sua fiscalização — sendo, segundo ele, insumo isento de registro na ANVISA e fiscalizado por ela, não pelo MAPA.
Aí está a contradição: se o MAPA nega ter competência sobre o insumo, como pôde determinar, sem nenhum ato normativo próprio, o nome exato que as empresas deveriam usar no rótulo para se referir a ele?
Na prática, o órgão parece ter exercido uma competência normativa sobre a palavra “mel” no rótulo — foi além do que ele mesmo diz ser sua atribuição sobre a substância.
Essa possível extrapolação não foi examinada na decisão de arquivamento, que aceitou a orientação do MAPA sem perguntar:
- qual é, exatamente, o fundamento normativo dessa orientação;
- se ela foi discutida com os setores interessados — como a Câmara Setorial do Mel e a Câmara Setorial de Leite, que o próprio MAPA sugeriu como foro adequado, mas que não consta ter sido efetivamente acionado;
- se ela vale para todo o setor lácteo nacional, ou só para as 11 empresas auditadas.
Até onde se sabe, não existe nota técnica formal do MAPA que discipline, de modo geral e vinculante, a rotulagem de preparados de mel em produtos lácteos. Se confirmado, isso mostra que a “solução” aceita pelo MPF é, na verdade, uma orientação pontual e informal — sem força para alcançar todo o mercado, sem garantir isonomia entre concorrentes e sem certeza de que vai durar.
6. Faltou investigar o preparado de mel antes de arquivar o caso
Resumindo: a decisão de arquivamento se apoiou só nas informações do próprio órgão fiscalizado — o MAPA — sem checar:
- A opinião técnica da ANVISA sobre a rotulagem, à luz da RDC nº 727/2022 (que a própria Agência já trata de forma mais rigorosa).
- Se o preparado de mel teve, de fato, a aprovação de composição exigida pelo art. 429 para produtos não previstos no Decreto.
- As fichas técnicas reais dos preparados comercializados, que mostram predomínio de açúcar sobre mel.
- Se existe alguma nota técnica ou instrução normativa que sustente, de forma geral, a orientação do MAPA sobre o nome “Preparado de Mel”.
Sem essas diligências, não há como afirmar que a irregularidade está “devidamente sanada”. A solução até aqui — trocar o nome no rótulo, por orientação pontual e sem base normativa conhecida — pode não ser suficiente para impedir que o consumidor seja enganado.
Os pedidos da CADEIA APICOLA sobre o preparado de mel
Diante de tudo isso, requer:
a) a reconsideração da decisão de arquivamento, com a reabertura do Inquérito Civil; ou, subsidiariamente,
b) a remessa dos autos, com esta manifestação, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para revisão da decisão;
c) em qualquer caso, que sejam feitas as seguintes diligências antes de qualquer homologação do arquivamento:
- Nova manifestação da ANVISA sobre a compatibilidade da rotulagem “Preparado de Mel” — inclusive quanto a imagens e apelos visuais — com a RDC nº 727/2022.
- Confirmação, pelo MAPA, se a fabricação do preparado de mel teve a aprovação de composição exigida pelo art. 429 do Decreto — e, se sim, cópia do respectivo ato.
- Cópia de eventual nota técnica ou instrução normativa que tenha, de fato, fundamentado a orientação “Preparado de Mel” — e se ela foi discutida com as Câmaras Setoriais do Mel e do Leite.
- As fichas técnicas de todos os preparados de mel usados por fabricantes nacionais de iogurte, para checar o percentual real de mel e açúcar em cada um.
- Exame específico sobre se o layout atual dos rótulos (tamanho de fonte, cor, imagens) continua a dar destaque indevido ao componente “mel”.
- Esclarecimento sobre se a IN 46/2007 foi atualizada, depois de 2017 e 2020, para se adequar às novas regras do RIISPOA sobre produtos de abelhas.
Fortaleza (CE), 29 de julho de 2026
Jeovam Lemos Cavalcante = advogado – OAB=CE 2627 – membro da Camara Setorial do Mel do Ministerio da Agricultura
Leia também no blog do IBRAM
- Título do post anterior sobre preparado de mel https://ibrambrasil.org.br/justica-do-ceara-calou-o-preparado-de-mel-as-razoes-de-apelacao-de-cba-e-ibram-ao-trf5/

