Rastreabilidade · Portaria SDA 795 · Cadastro de Apiários
A Portaria SDA 795 exige cadastro do apiário como condição legal para venda de mel a entrepostos. Portanto, o apicultor sem registro no sistema oficial não perde apenas uma formalidade — perde o acesso ao mercado formal e a proteção territorial contra pulverização irregular.
O cadastro obrigatório de apiários não protege apenas o produtor — ele é a condição legal que autoriza o entreposto a comprar. Quem compra mel sem rastreamento responde pela infração. E as multas são altas.
Por Jeovam Lemos Cavalcante · Advogado · OAB/CE 2.627 · OAB/DF 1.666A
Diretor Presidente do IBRAM · Advogado da Confederação Brasileira de Apicultura e Meliponicultura (CBA)
A Portaria SDA nº 795, de 10 de maio de 2023, estabelece uma obrigação de rastreabilidade que percorre toda a cadeia produtiva do mel. Nesse sentido, o entreposto de produtos de origem animal só pode adquirir mel de apiários cadastrados. Não é uma preferência operacional — é uma exigência legal com consequência penal e administrativa para quem descumpre.
O raciocínio da norma é preciso: sem cadastro do apiário de origem, não há rastreamento possível do produto. Além disso, sem rastreamento, o entreposto está comprando mel de procedência não verificada — configurando infração à legislação sanitária federal, sujeita a autuação, embargo e multas elevadas aplicadas pelo MAPA e pela Vigilância Sanitária.
O que a Portaria SDA 795 exige — e quem responde
| Ator | Situação | Consequência |
|---|---|---|
| Apicultor | Sem cadastro na ADAGRI ou equivalente | Portanto, fica impedido de fornecer mel a entrepostos. Além disso, perde o acesso ao mercado formal e o respaldo jurídico em caso de dano por pulverização. |
| Entreposto | Sem rastreio do apiário de origem | Nesse caso, incorre em infração à Portaria SDA 795 e fica sujeito a autuação pelo MAPA. Além disso, corre risco de embargo e assume responsabilidade solidária pela procedência do produto. |
| Apicultor | Com cadastro ativo e georreferenciado | Portanto, tem acesso ao mercado formal e proteção contra pulverização pela INC 01/2012. Além disso, possui prova de anterioridade territorial e valor comercial diferenciado. |
Por que o cadastro é também interesse do entreposto
O entreposto que exige o número de cadastro do apicultor antes de comprar não está criando obstáculo — está se protegendo. Portanto, é o registro que comprova a rastreabilidade exigida pela norma e que afasta a responsabilidade administrativa do estabelecimento em caso de fiscalização.
Na prática, isso significa que o apicultor cadastrado tem mais valor comercial imediato. Além disso, o entreposto sério prefere — e precisa — comprar de quem tem registro. Dessa forma, o cadastro deixa de ser formalidade e passa a ser moeda de negociação.
O que a Portaria 795 exige do entreposto
O estabelecimento deve manter registro do número de cadastro do apiário fornecedor, garantindo a rastreabilidade do mel adquirido. Portanto, a ausência desse registro configura descumprimento das normas higiênico-sanitárias previstas na portaria. Além disso, sujeita o entreposto às penalidades do Decreto nº 9.013/2017 — o RIISPOA.
Portaria SDA 795 e a proteção territorial do apiário
Além da rastreabilidade sanitária, o cadastro com coordenadas geográficas é o que ativa o mecanismo de proteção previsto na INC IBAMA/MAPA nº 01/2012 — que exige aviso prévio de 48 horas para pulverizações em raio de 6 km de apiários registrados.
Sem coordenadas registradas, portanto, o apicultor não integra a rede de notificação. Assim, a pulverização pode ocorrer sem aviso e sem infração formal.
Nesse caso, não há possibilidade de responsabilização do operador. O IBRAM age com base em ocorrências geolocalizadas verificadas na plataforma — e apiário não registrado é apiário fora do alcance da proteção.
Dois riscos simultâneos que a Portaria SDA 795 não permite ignorar
✖ Apicultor sem cadastro
Portanto, perde o mercado formal e a proteção territorial. Além disso, não tem como responsabilizar o operador de drone que pulveriza sem aviso. Por fim, não possui prova de anterioridade em caso de disputa.
✖ Entreposto sem rastreio
Nesse caso, responde pela infração sanitária com multas altas. Além disso, fica exposto a embargo do estabelecimento. Por outro lado, assume responsabilidade solidária pela procedência irregular do produto adquirido.
A Portaria SDA 795, nesse sentido, não deixa brechas para nenhum dos dois lados. Contudo, a solução é simples e gratuita para o apicultor: o cadastro no sistema oficial, com georreferenciamento do apiário, resolve simultaneamente os dois problemas.
🐝 Fauna Silvestre — Meliponíneos e Apis mellifera
As abelhas sem ferrão (meliponíneos) são fauna silvestre protegida pela Lei nº 9.605/1998, Art. 29. Portanto, a pulverização sem aviso prévio em raio de 6 km de apiário cadastrado constitui infração ambiental, além de dano civil passível de indenização.
Além disso, a Lei nº 14.785/2023, Art. 55, prevê multa de R$ 2 mil a R$ 2 milhões para condutas que causem dano à fauna silvestre. Assim, o cadastro na ADAGRI não é apenas obrigação sanitária — é o instrumento que transforma o dano em infração criminalizável.
O GeoIBRAM combate a pulverização ilegal
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Base legal: Portaria SDA nº 795/2023 · Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) · INC IBAMA/MAPA nº 01/2012 · Portaria MAPA 298/2021 · Lei nº 14.119/2021 · Lei nº 9.605/1998, Art. 29 · Lei nº 14.785/2023, Art. 55
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