Enquanto o Controle For Exceção, o Nome Será Agrotóxico

admin
Engenheiro agrônomo emitindo receituário agronômico em plantação de milho no cerrado.

Categorias: Posição Institucional | Regulação | Corrente da Legalidade
Baseado em: Agrolink — Seane Lennon, 23/03/2026

O nome que usamos importa — mas a prática importa mais

Em 20 de março de 2026, o CREA-RS promoveu em Porto Alegre um evento sobre agroquímicos, receituário agronômico e segurança alimentar. No encontro, um engenheiro agrônomo propôs substituir o termo “agrotóxico” por “defensivo agrícola” ou “agroquímico”. O argumento: a palavra carrega conotação negativa e não reflete bem a função do produto na lavoura.

O IBRAM Brasil acompanha esse debate com atenção — e com uma posição clara.

1. O que Diz a Lei — com as Palavras Dela Mesma

A Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, é a legislação federal vigente sobre o tema. Ela revogou a antiga Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989). Além disso, sua própria ementa usa o termo sem eufemismos:

“Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins.”

Portanto, o legislador, em 2023 — com pleno conhecimento do debate terminológico —, manteve o termo na ementa. Isso não é descuido: é a nomenclatura jurídica vigente no Brasil.

2. O que a Lei Exige — e o que Acontece na Prática

A legislação já prevê controle rigoroso. O art. 64 do Decreto nº 4.074/2002 determina que o comerciante só pode vender agrotóxicos ao usuário final mediante receituário agronômico emitido por profissional registrado no CREA, com ART — conforme a Resolução CONFEA nº 344/1990.

Além disso, a Resolução CONFEA nº 1.149/2025 avançou mais: agora o receituário deve conter as coordenadas geográficas da propriedade onde o operador aplicará o produto. Trata-se exatamente do tipo de rastreabilidade que o GeoIBRAM operacionaliza.

A Instrução Normativa MAPA nº 02/2008 vai mais longe ainda. Ela determina que, antes de qualquer pulverização aérea, o operador deve notificar moradores de vilas e povoados situados na área de influência da operação. Assim, a proteção não alcança só a lavoura vizinha — alcança as pessoas que vivem no entorno.

A lei também define claramente quem responde quando algo dá errado:

  • O profissional que emitir receita errada, displicente ou indevida;
  • O comerciante que vender sem receituário ou em desacordo com ele;
  • O usuário que aplicar o produto fora das condições prescritas.

O problema não é falta de lei. É o descumprimento sistemático dela. Na prática, comerciantes vendem esses produtos sem receituário, em estabelecimentos sem habilitação técnica. Operadores aplicam sem controle e sem notificar as comunidades vizinhas. Com a proliferação desordenada de drones agrícolas, o problema chegou a outro nível: alguns os utilizam inclusive para desmatamento ilegal.

3. O que o GeoIBRAM Tem a Ver com Isso

A exigência de coordenadas geográficas no receituário (Res. CONFEA nº 1.149/2025) e a obrigação de notificar moradores de vilas e povoados (IN MAPA nº 02/2008) convergem para o que o GeoIBRAM já entrega na prática.

Por isso, a plataforma reúne georeferenciamento das pulverizações aéreas, notificação prévia às comunidades e apicultores, registro das áreas protegidas e geração de evidências rastreáveis. Cumprir a lei, enfim, com tecnologia acessível.

- PROPAGANDA -
Ad imageAd image

Quer entender como o embargo por falta de aviso prévio funciona na prática? O IBRAM detalhou os casos e as consequências legais neste artigo.

4. A Posição do IBRAM Brasil

O nome “agrotóxico” não nasceu da ideologia. A experiência cotidiana da população o construiu — com um produto que operadores usam sem controle, comerciantes vendem sem receituário real e drones lançam sem rastreabilidade e sem aviso às pessoas que moram no entorno das lavouras.

A mudança de nome não muda essa realidade. A mudança de prática, contudo, muda tudo.

Quando o comerciante exigir receituário real — não o de balcão —, quando o CREA fiscalizar de verdade, quando os drones operarem com rastreabilidade e os moradores receberem notificação antes das pulverizações: aí, naturalmente, a sociedade passará a reconhecer o produto como defensivo agrícola.

“Até lá, a lei chama de agrotóxico — e a realidade confirma o nome.”
— IBRAM Brasil

👉 Cadastre-se gratuitamente no GeoIBRAM — Georeferenciamento, notificação prévia e registro rastreável para apicultores, meliponicultores, escolas rurais e comunidades do entorno.

Fontes: Agrolink — Seane Lennon, 23/03/2026 | Lei nº 14.785/2023 | Decreto nº 4.074/2002 | IN MAPA nº 02/2008 | Res. CONFEA nº 344/1990 | Res. CONFEA nº 1.149/2025

IBRAM — Instituto Brasileiro de Apicultura e Meliponicultura
Setor Bancário Sul, Quadra 02, Edifício Empire Center, Brasília-DF, CEP 70070-904
contato@geoibram.com | (61) 99850-2424 | ibrambrasil.org.br

Compartilhar
Nenhum comentário