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Baseado em: Agrolink — Seane Lennon, 23/03/2026
O nome que usamos importa — mas a prática importa mais
Em 20 de março de 2026, o CREA-RS promoveu em Porto Alegre um evento sobre agroquímicos, receituário agronômico e segurança alimentar. No encontro, um engenheiro agrônomo propôs substituir o termo “agrotóxico” por “defensivo agrícola” ou “agroquímico”. O argumento: a palavra carrega conotação negativa e não reflete bem a função do produto na lavoura.
O IBRAM Brasil acompanha esse debate com atenção — e com uma posição clara.
1. O que Diz a Lei — com as Palavras Dela Mesma
A Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, é a legislação federal vigente sobre o tema. Ela revogou a antiga Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989). Além disso, sua própria ementa usa o termo sem eufemismos:
“Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins.”
Portanto, o legislador, em 2023 — com pleno conhecimento do debate terminológico —, manteve o termo na ementa. Isso não é descuido: é a nomenclatura jurídica vigente no Brasil.
2. O que a Lei Exige — e o que Acontece na Prática
A legislação já prevê controle rigoroso. O art. 64 do Decreto nº 4.074/2002 determina que o comerciante só pode vender agrotóxicos ao usuário final mediante receituário agronômico emitido por profissional registrado no CREA, com ART — conforme a Resolução CONFEA nº 344/1990.
Além disso, a Resolução CONFEA nº 1.149/2025 avançou mais: agora o receituário deve conter as coordenadas geográficas da propriedade onde o operador aplicará o produto. Trata-se exatamente do tipo de rastreabilidade que o GeoIBRAM operacionaliza.
A Instrução Normativa MAPA nº 02/2008 vai mais longe ainda. Ela determina que, antes de qualquer pulverização aérea, o operador deve notificar moradores de vilas e povoados situados na área de influência da operação. Assim, a proteção não alcança só a lavoura vizinha — alcança as pessoas que vivem no entorno.
A lei também define claramente quem responde quando algo dá errado:
- O profissional que emitir receita errada, displicente ou indevida;
- O comerciante que vender sem receituário ou em desacordo com ele;
- O usuário que aplicar o produto fora das condições prescritas.
⚠ O problema não é falta de lei. É o descumprimento sistemático dela. Na prática, comerciantes vendem esses produtos sem receituário, em estabelecimentos sem habilitação técnica. Operadores aplicam sem controle e sem notificar as comunidades vizinhas. Com a proliferação desordenada de drones agrícolas, o problema chegou a outro nível: alguns os utilizam inclusive para desmatamento ilegal.
3. O que o GeoIBRAM Tem a Ver com Isso
A exigência de coordenadas geográficas no receituário (Res. CONFEA nº 1.149/2025) e a obrigação de notificar moradores de vilas e povoados (IN MAPA nº 02/2008) convergem para o que o GeoIBRAM já entrega na prática.
Por isso, a plataforma reúne georeferenciamento das pulverizações aéreas, notificação prévia às comunidades e apicultores, registro das áreas protegidas e geração de evidências rastreáveis. Cumprir a lei, enfim, com tecnologia acessível.
Quer entender como o embargo por falta de aviso prévio funciona na prática? O IBRAM detalhou os casos e as consequências legais neste artigo.
4. A Posição do IBRAM Brasil
O nome “agrotóxico” não nasceu da ideologia. A experiência cotidiana da população o construiu — com um produto que operadores usam sem controle, comerciantes vendem sem receituário real e drones lançam sem rastreabilidade e sem aviso às pessoas que moram no entorno das lavouras.
A mudança de nome não muda essa realidade. A mudança de prática, contudo, muda tudo.
Quando o comerciante exigir receituário real — não o de balcão —, quando o CREA fiscalizar de verdade, quando os drones operarem com rastreabilidade e os moradores receberem notificação antes das pulverizações: aí, naturalmente, a sociedade passará a reconhecer o produto como defensivo agrícola.
“Até lá, a lei chama de agrotóxico — e a realidade confirma o nome.”
— IBRAM Brasil
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Fontes: Agrolink — Seane Lennon, 23/03/2026 | Lei nº 14.785/2023 | Decreto nº 4.074/2002 | IN MAPA nº 02/2008 | Res. CONFEA nº 344/1990 | Res. CONFEA nº 1.149/2025
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