Se a Suprema Corte do país reconheceu formalmente a representatividade da Confederação Brasileira de Apicultura para intervir no controle concentrado de constitucionalidade, como pode um juízo de primeira instância negar a essa mesma entidade o direito de questionar a ilegalidade de um produto que leva o nome do seu setor no rótulo? Essa contradição está no centro da batalha que a CBA — protagonista desta disputa — trava agora no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O STF Reconheceu a CBA. O TRF5 Precisa Saber Disso.
Em 30 de março de 2026, o Ministro Nunes Marques admitiu a CBA como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.455/CE. A decisão é expressa e categórica: a entidade preenche os requisitos de relevância da controvérsia, representatividade adequada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.
Trata-se de uma prova documental de peso incontestável. Afinal, o STF não admite qualquer entidade como colaboradora na jurisdição constitucional. A admissão exige avaliação rigorosa do perfil institucional do requerente. Portanto, o reconhecimento expresso pelo Supremo extingue, por si só, a tese de ilegitimidade que os juízos de primeira instância vêm aplicando repetidamente contra a CBA.
Contudo, a contradição é ainda mais grave. O Presidente da CBA ocupa, por força do próprio cargo, a presidência nata da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Mel e Produtos das Abelhas do Ministério da Agricultura. Ora, negar pertinência temática à entidade que preside o fórum consultivo oficial do setor dentro do próprio MAPA é uma contradição insustentável. Se até o Supremo Tribunal Federal reconhece a representatividade da CBA, por que um juízo federal de Fortaleza insiste no contrário?
Uma Apelação com Argumento Irrefutável
A CBA e o IBRAM Brasil interpuseram Apelação Cível nº 0014457-97.2026.4.05.8100 perante a 3ª Turma do TRF5, sob relatoria do Desembargador Federal Alexandre Luna Freire. A demanda original é uma Ação Civil Pública que pede a nulidade dos registros SIF/SIPO do “preparado de mel” por violação literal ao Art. 426 do Decreto nº 9.013/2017, o RIISPOA.
O processo foi extinto em primeira instância — pela terceira vez — sob o argumento de ilegitimidade ativa. Desse modo, a apelação traz o fato novo do STF como prova documental superveniente e requer o chamamento do feito à ordem para saneamento processual. Além disso, fundamenta a plena maturidade da causa para julgamento imediato do mérito pelo próprio TRF5, com base na Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, §3º, I, do CPC).
Há também uma nulidade absoluta que precisa ser sanada: o juízo de primeiro grau prolatou sentença sem intimar previamente o Ministério Público Federal. Essa intervenção é obrigatória em toda Ação Civil Pública, nos termos do Art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985, combinado com os Arts. 179 e 279 do CPC. Por isso, a apelação requer a intimação imediata da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, para que sane a omissão e possa, inclusive, assumir a titularidade da ação.
Três Processos, Uma Fraude Estrutural Confessada pela Própria União
A batalha judicial não se limita à apelação no TRF5. Simultaneamente, três associações de apicultores litigam em varas federais distintas em Brasília, com um acervo probatório que dispensa perícia: os próprios fabricantes confessaram a composição.
As Fichas Técnicas de Ritter Alimentos e Laticínios Tirol registram entre 50% e 65% de açúcar e apenas 10% de mel. Corante caramelo IV simula a cor; aromatizante sintético simula o sabor. Nenhum investigador precisou descobrir isso — os documentos da defesa fizeram o trabalho.
A União Federal, por sua vez, juntou documentos que a condenam. A Informação MAPA nº 1.740/2025 e a Nota Técnica ANVISA nº 79/2025 admitem que o “preparado de mel” carece de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) e que produtos compostos majoritariamente por açúcar não encontram amparo normativo para serem classificados como derivados de mel. Assim, a fraude está provada pela própria Ré.
O Art. 426, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) é terminante: mel é o produto obtido exclusivamente pelas abelhas, sem adição de qualquer substância. Ademais, o Art. 446 do mesmo decreto proíbe rótulos que induzam o consumidor a erro sobre a natureza e composição do produto. O “preparado de mel” viola os dois dispositivos de forma simultânea e literal.
Por fim, as notas fiscais revelam fraude tributária: o xarope industrial usa o NCM 0409.00.00, código exclusivo do mel puro natural. A ilegalidade, portanto, é administrativa, concorrencial, sanitária e fiscal ao mesmo tempo.
Quer entender como a CBA já atua judicialmente no TRF5 para combater o uso do preparado de mel em produtos lácteos? O IBRAM detalhou esse caso em artigo completo.
Como o GeoIBRAM Fortalece essa Rede de Proteção
O IBRAM Brasil atua como suporte técnico, jurídico e institucional da rede que a CBA coordena. Nesse sentido, o GeoIBRAM é o braço operacional dessa proteção: documenta, georreferencia e prova. Cada apicultor cadastrado fortalece o argumento coletivo de que a cadeia produtiva apícola é real, ativa e organizada.
A sentença definitiva contra o preparado de mel nunca esteve tão próxima. Contudo, o cerco jurídico depende de uma base sólida. Por isso, cada registro no GeoIBRAM é um voto de confiança na legalidade do mel brasileiro.
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Quem não registra, não prova.
📝 Atualizado em junho de 2026. A versão anterior pode ter sido compartilhada com diferenças de redação.
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