CBA no TRF5: A Confederação Age Onde as Associações Foram Barradas

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A saga da apiculura contra a farsa do preparado de mel
a fraude legalizada


Por anos, apicultores e suas associações foram à Justiça Federal denunciar a mesma fraude do preparado de mel — e os juízes barraram. Não porque a fraude fosse mentira, mas porque disseram que as associações não tinham legitimidade para entrar com a ação. A CBA, a Confederação Brasileira de Apicultura, entrou em campo. E o Supremo Tribunal Federal já disse, por escrito, quem ela é.

O que Aconteceu Antes: as Associações Tentaram e Foram Barradas

Publicamos anteriormente o caso da Associação dos Apicultores de Paramoti, no Ceará. Ela foi à Justiça Federal porque empresas vendem açúcar disfarçado de mel — e o governo registrou isso como legal, mesmo contra o parecer de seus próprios técnicos.

As provas estavam todas lá. As fichas técnicas dos próprios fabricantes confessam: apenas 10% de mel, entre 50% e 65% de açúcar, corante para simular a cor e aromatizante para simular o sabor. Além disso, os técnicos da ANVISA e do MAPA escreveram, por escrito, que o produto não tem amparo legal. Contudo, a chefia dos órgãos aprovou o registro mesmo assim.

O juiz não negou a fraude. Negou a legitimidade da associação para questionar o registro. Desse modo, a ação foi extinta sem que o mérito fosse julgado. O preparado de mel continuou nas gôndolas. O apicultor honesto continuou perdendo mercado. Isso aconteceu três vezes seguidas. Por isso, a resposta precisava vir de uma entidade que nenhum juiz pudesse barrar com o mesmo argumento.

CBA no TRF5: O Preparado de Mel Encontra sua Maior Adversária

A CBA não é uma associação local nem uma federação estadual. É a entidade de cúpula nacional do setor, fundada em 28 de janeiro de 1968 — há mais de 57 anos. Seu estatuto, vigente desde 2003, determina expressamente o dever de padronizar a qualidade dos produtos apícolas, fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias e defender os interesses do setor perante todos os poderes constituídos.

Ademais, o Presidente da CBA preside, por força do cargo, a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Mel e Produtos das Abelhas do próprio Ministério da Agricultura. Portanto, a entidade que questiona a ilegalidade do registro é a mesma que ocupa a cadeira consultiva oficial dentro do órgão que emitiu esse registro. A contradição jurídica de barrar essa entidade é indefensável.

O argumento mais forte, porém, veio do Supremo Tribunal Federal. Em 30 de março de 2026, o Ministro Nunes Marques admitiu a CBA como amicus curiae na ADI nº 7.455/CE. A decisão reconhece, de forma expressa, a relevância da controvérsia, a representatividade adequada da CBA e o liame direto entre suas finalidades institucionais e o objeto da ação. Ou seja: a Suprema Corte do país certificou, por escrito, quem a CBA é. Nenhum juízo de primeira instância pode ignorar esse fato.

O STF reconhece a CBA formalmente no controle concentrado de constitucionalidade — e um juízo federal em Fortaleza nega a essa mesma entidade o direito de questionar a ilegalidade de um produto que leva o nome do seu setor no rótulo? Essa contradição não tem resposta jurídica.

A Apelação: Teoria da Causa Madura e Nulidade Absoluta

A CBA e o IBRAM Brasil interpuseram a Apelação Cível nº 0014457-97.2026.4.05.8100 perante a 3ª Turma do TRF5, sob relatoria do Desembargador Federal Alexandre Luna Freire. A ação pede a nulidade dos registros SIF/SIPO do preparado de mel por violação literal ao Art. 426 do Decreto nº 9.013/2017, o RIISPOA.

A apelação apresenta a decisão do STF como prova documental superveniente. Além disso, aponta uma nulidade absoluta: o juízo de primeira instância prolatou sentença sem intimar o Ministério Público Federal. Essa intimação é obrigatória em toda Ação Civil Pública, nos termos do Art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985, combinado com os Arts. 179 e 279 do CPC. Por isso, a apelação requer que a Procuradoria Regional da República da 5ª Região seja chamada a se manifestar — e possa, inclusive, assumir a titularidade da ação.

Por fim, a CBA requer o julgamento imediato do mérito pelo próprio TRF5 com base na Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, §3º, I, do CPC). A instrução está encerrada. A fraude está provada pelos documentos da própria União. Não há razão para devolver o processo à origem, que já o extinguiu três vezes.

A Fraude Confessada: o que os Documentos Dizem

As fichas técnicas de Ritter Alimentos e Laticínios Tirol são objetivas: entre 50% e 65% de açúcar, apenas 10% de mel, corante caramelo IV para simular a cor e aromatizante sintético para simular o sabor. Os próprios fabricantes documentaram tudo.

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A Informação MAPA nº 1.740/2025 e a Nota Técnica ANVISA nº 79/2025 admitem que o preparado de mel não tem Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a Ré confessou a ilegalidade nos próprios autos. O Art. 426 do RIISPOA é terminante: mel é o produto obtido exclusivamente pelas abelhas, sem adição de qualquer substância. O Art. 446 do mesmo decreto proíbe rótulos que induzam o consumidor a erro sobre a natureza do produto.

Ademais, as notas fiscais revelam fraude tributária: o xarope usa o NCM 0409.00.00, código exclusivo do mel puro natural. A ilegalidade, portanto, é administrativa, concorrencial, sanitária e fiscal ao mesmo tempo.

Para entender o contexto regulatório internacional desta disputa, consulte as diretrizes do Codex Alimentarius da FAO/OMS sobre rotulagem de alimentos — o padrão global que o preparado de mel também viola.

Quer entender como a CBA já atua judicialmente no TRF5 para combater o uso do preparado de mel em produtos lácteos? O IBRAM detalhou esse caso em artigo completo.

O GeoIBRAM É Parte dessa Rede

O IBRAM Brasil atua como suporte técnico, jurídico e institucional da rede que a CBA coordena. Nesse sentido, o GeoIBRAM documenta a cadeia produtiva apícola em tempo real: georreferencia apiários, registra operações e gera provas. Cada apicultor cadastrado fortalece o argumento coletivo de que o setor é organizado, ativo e prejudicado pela fraude do preparado de mel.

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As associações tentaram. Os juízes barraram. A CBA entrou. O STF já disse quem ela é. Agora é o TRF5 que precisa responder.

Quem não registra, não prova.

📝 Atualizado em junho de 2026. A versão anterior pode ter sido compartilhada com diferenças de redação.

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